Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 10.406/2002 - PARTE 2 - LIVRO I - TÍTULO VII - CAPÍTULO IV - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO VII - DOS ATOS UNILATERAIS (art.854 ao art. 886)

CAPÍTULO IV - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (art.884 ao art. 886) (Revisado em 25-09-2023)

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.



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