CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO IV - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (art. 389 ao art. 420)
CAPÍTULO IV - DOS JUROS LEGAIS (art. 406 ao art. 497) (Revisado em 25-09-2023)
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.