Ano XXV - 19 de abril de 2024

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LEI 10.406/2002 - PARTE 2 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO IV - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (art. 389 ao art. 420)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 389 ao art. 393) (Revisado em 25-09-2023)

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.



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