CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (art. 286 a art. 303)
CAPÍTULO II - DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (art. 299 a art. 303) (Revisado em 25-09-2023)
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.