CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE GERAL - LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (art. 189 ao art. 211)
CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA (art. 207 ao art. 211) (Revisada em 25-09-2023)
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.