Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Dos Fatos Jurídicos - DA DECADÊNCIA


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE GERAL - LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS

TÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (art. 189 ao art. 211)

CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA (art. 207 ao art. 211) (Revisada em 25-09-2023)

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.



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