CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE GERAL - LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS (art. 1º ao art. 39)
CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE (art. 1º ao art. 10) (Revisada em 25-09-2023)
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Alterado pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)
NOTA DO COSIFE: Veja a Lei 6.001/1973 - Estatuto do Índio.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: