Ano XXV - 29 de março de 2024

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DAS PESSOAS NATURAIS - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE GERAL - LIVRO I - DAS PESSOAS

TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS (art. 1º ao art. 39)

CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE (art. 1º ao art. 10) (Revisada em 25-09-2023)

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

  • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
  • II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (Alterado pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)
  • III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Alterado pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)
  • IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Alterado pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)

NOTA DO COSIFE: Veja a Lei 6.001/1973 - Estatuto do Índio.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

  • I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • II - pelo casamento;
  • III - pelo exercício de emprego público efetivo;
  • IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

  • I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  • II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 9º Serão registrados em registro público:

  • I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
  • II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
  • III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
  • IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

  • I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
  • II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
  • III - (REVOGADO pelo artigo 8º da Lei 12.010/2009)


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