Dispensa o envio de documentos contábeis por parte das administradoras de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de outubro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º As administradoras de consórcio ficam dispensadas, a partir da data-base de dezembro de 2011, inclusive, da remessa ao Banco Central do Brasil dos seguintes documentos, previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, documento nº 6 do Cosif, Cadoc 4110; e
II - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, documento nº 7 do Cosif, Cadoc 4350.
Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo não exime as administradoras do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
Art. 2º As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil toda a documentação suporte utilizada na elaboração dos documentos contábeis referidos no art. 1º, pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da respectiva data-base.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de dezembro de 2011, o inciso V do art. 19 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e os incisos III e IV do art. 1º da Circular nº 3.212, de 4 de dezembro de 2003.
Luiz Awazu Pereira da Silva - Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Anthero de Moraes Meirelles - Diretor de Fiscalização