Ano XXV - 28 de março de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

"LEASEBACK INTERNACIONAL"

Clique aqui para ver a operação passo a passo.

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE


ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Quadro 1:

Este é um exemplo gráfico de uma operação de leaseback internacional para esquentamento de recursos paralelos de uma empresa ou qualquer outro tipo de entidade.

Tem a finalidade também de gerar despesas para formação de um "Caixa Dois" no exterior.

"Caixa Dois" é o apelido dado pelos profissionais de contabilidade para aquele local onde os sonegadores escondem o dinheiro obtido na ilegalidade ou em operações paralelas, que seriam legais se fossem normalmente contabilizadas.

No quadro, inicialmente temos a instituição arrendadora num paraíso fiscal e a arrendatária no Brasil.

A arrendadora constituída num paraíso fiscal pertence à empresa brasileira sem que isso fique claro na documentação.

Clique sobre o gráfico para ir ao quadro seguinte.


ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"<

Quadro 2:

Para gerar os recursos da ARRENDADORA no exterior, a "Empresa no Brasil" e suas coligadas e controladas e também seus controladores podem adquirir "Commercial Papers" (Notas Promissórias) emitidos pela estrangeira.

Os recursos eram depositados em uma conta "CC5" de não-residente aberta num banco no Brasil em nome da ARRENDADORA, que seria uma Instituição constituída num Paraíso Fiscal.

A partir de março de 2005 os recursos financeiros de terceiros NÃO podem transitar nas contas CC5 de não-residentes.

Para burlar essa norma, obviamente as instituições e pessoas mantenedoras das contas CC5 de não-residentes no Brasil poderão depositar os recursos como sendo seus. Porém, a partir de março de 2005, esses recursos financeiros não oriundos de vendas de câmbio só podem ser depositados em conta diferente, que abriga dinheiro de "Outras Origens" sujeito à tributação.

A eventual Nota Promissória (Commercial Paper") adquirida, será contabilizada no Ativo Circulante da Empresa no Brasil.

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Quadro 3:

Evidentemente que a Nota Promissória citada ("Commercial Paper") gerará juros que serão tributáveis na "Empresa no Brasil".

Para que não haja essa renda tributável no Brasil, algumas empresas fazem um depósito à vista no exterior.

Esse tipo de depósito não tem remuneração. Somente os Depósitos a prazo são remunerados. Então, o depositante dos recursos financeiros no exterior pode substituir a Notas Promissória por um RDB - Recibo de Depósito Bancário.

Da mesma forma que no quadro anterior, o depósito seria efetuado numa conta "CC5" de não residente em nome da instituição constituída no Paraíso Fiscal. Mas, como foi mencionado, as normas vigentes a partir de março de 2005 não mais permitem esse depósito de terceiros na conta CC5 de não-residentes . Então, o não residente o depositará como sendo de "Outras Origens", que ficará sujeito à tributação. Entretanto, existem meios do não-residente "ganhar" esses recursos financeiros por intermédio de operações "day-trade" simuladas nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros. Nessas operações o não-residente ganhará (terá lucro) e perderá a instituição que quer gerar o Caixa Dois, que terá o prejuízo. Para combater esse tipo de operação, a legislação do imposto de renda desde 1989 somente permite o abatimento ou a compensação de perdas ou prejuízos não operacionais de semelhantes ganhos ou lucros não operacionais.

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Quadro 4:

A última etapa, ou talvez a primeira, é a de remessa dos recursos do "Caixa Dois", que geralmente estão numa conta fantasma ou em nome de um "testa-de-ferro".

Antes de março de 1990 o "Caixa Dois" geralmente ficava aplicado em títulos ou fundos "ao portador".

A partir de 1991, com base no artigo 64 da Lei 8.383/91, os administradores e gerentes das instituições do sistema financeiro passaram a ser penalizados pela abertura dessas contas fantasmas. Então, as contas fantasmas passaram a pertencer a empresas constituídas em paraísos fiscais.

Com a instituição do Mercado de Taxas Flutuantes no Brasil, regulamentado a partir de 1989, e com a proibição da manutenção de investimentos "ao portador" a partir de março de 1990, houve grande desenvolvimento nas movimentações e aberturas de contas de não residentes ("CC5") no Brasil, que ficaram com sua movimentação restrita a partir de março de 2005, conforme foi mencionado.

Por isso, a forma de esquentar recursos financeiros passou a ser mais eficaz através das Bolsas de Valores e de Mercadorias, porque o resultado dessas transações tem tributação menor e a movimentação financeira não está sujeita à CPMF enquanto o dinheiro transitar em "Conta Investimento".

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Quadro 5:

Com a regulamentação dos depósitos em moeda nacional no exterior, os recursos podem ficar na conta CC5 de não-residente da Arrendadora no Brasil ou serem transferidos para uma conta no exterior, que geralmente são imediatamente convertidos em moeda estrangeira.

Segundo as normas do Banco Central do Brasil, vigente até março de 2005, o simples depósito na conta de um não residente já se constituía em saída da moeda do território brasileiro. Depois daquela data o depósito no exterior pode ser efetuado através dos bancos normalmente habilitados e depois voltar ao Brasil por intermédio da conta CC5 de um não residente.

Se os valores investidos no Brasil por não-residentes forem registrados no Banco Central do Brasil ou aplicados nas Bolsas de Valores, constituem-se em investimentos estrangeiros no Brasil.

Para evitar a criação artificial de dívida externa através desses tipos de operações de lavagem de dinheiro, o Banco Central também passou a efetuar o Censo de capital estrangeiros no Brasil e o Censo de Capitais brasileiros no Exterior.

É importante salientar que a Lavagem de Dinheiro só passou a ser considerada como crime a partir de 1998, quando foi sancionada a Lei 9.613/98. Porém, a fiscalização efetivamente só começou a partir de 2001 quando a Leis complementar 104 e 105 mudaram o conceito de Sigilo Fiscal e Bancário, pois a legislação anteriormente em vigor impossibilitava a ação fiscalizadora governamental.

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Quadro 6:

Como foi demonstrado, depois de todo esse processo de lavagem de dinheiro, a instituição constituída num paraíso fiscal passava a possuir os recursos financeiros para fazer investimentos no Brasil ou em qualquer outra parte do mundo.

No Brasil, poderia investir nas Bolsas de Valores, na constituição ou na aquisição de empresas, incluindo as privatizadas, no fornecimento de empréstimos em moeda estrangeira ou na aquisição de bens.

No caso em questão, o investidor estrangeiro preferiu adquirir um imóvel para ser automaticamente alugado à empresa vendedora ("leaseback").

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Quadro 7:

Na escritura de compra do imóvel pela empresa não-residente deve ficar configurado que a operação foi efetuada com compromisso de revenda por parte do comprador e as condições do arrendamento, o que configura o "leaseback" - Arrendamento Mercantil Financeiro.

Além do esquentamento do "Caixa Dois", a operação permite a geração de despesas com a conseqüente economia de imposto de renda e contribuição social na empresa arrendatária.

Ao final do contrato, se o valor residual a pagar pela opção de recompra for irrisório, a empresa no Brasil terá remetido para o exterior o equivalente a duas vezes o valor de seu imóvel.

Se a Arrendatária não optar pela recompra, perderá o imóvel, que gerará mais despesas, se continuar seu alugado.

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