Ano XXV - 19 de março de 2024

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CONTA INVESTIMENTO ou DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS



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CONTA INVESTIMENTO

DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS - SEM INCIDÊNCIA DA CPMF

São Paulo, 12 de agosto de 2004 (Revisado em 14-03-2024)

CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - Lei 9.311/1996, a atuação dos Lobistas e dos falsos Representantes do Povo no Congresso Nacional, Incentivos Fiscais só para os Mais Ricos, Preconceito e Discriminação - Segregação Social - contra os Menos Favorecidos - Mais Pobres, Circular BCB 3.235/2004 - instituiu a conta Investimentos - Revogada pela Circular BCB 3.494/2010.

Em razão da NÃO PRORROGAÇÃO da incidência da CPMF sobre as movimentações financeiras, por intermédio da Circular BCB 3.494/2010, que revogou a Circular BCB 3.346/2007, o Banco Central do Brasil determinou que as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro desativem as contas correntes movimentadas na qualidade de CONTA INVESTIMENTO a partir de 01/05/2011.

Depósitos para Investimentos

A partir de 1º de outubro de 2004, com base Circular BCB 3.235/2004 por determinação dos gestores de nossa política econômica as instituições do sistema financeiro brasileiro passaram a aceitar a abertura de contas correntes de uso exclusivo de pessoas que possuem investimentos no SFN. Essa modalidade de conta corrente para movimentação de dinheiro já existia. Porém, agora nova lei foi votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Ela teve por base uma MP - Medida Provisória remetida ao Congresso pelo Poder Executivo. A MP foi transformada na Lei 10.892/2004, que alterou a Lei 9.311/1996 (1) que dispõe sobre a CPMF - Contribuição Provisória Sobre Movimentações Financeiras. Este novo dispositivo legal permitirá aos investidores de capital transferirem os seus recursos financeiros de um investimento para outro, sem o pagamento da CPMF.

Veja as normas expedidas pelo Banco Central.

Trata-se, portanto, de mais um incentivo fiscal aos capitalistas e especuladores, principalmente aos mais ricos, no sentido de promover a “ciranda financeira”, contrariando frontalmente o disposto no artigo 145 da Constituição Federal de 1988 (2).

Discriminação e Preconceito contra os Mais Pobres

A citada Lei 10.892/2004 é indiscutivelmente mais uma lei inconstitucional. Enquanto os mais pobres continuam pagando altos impostos sobre os produtos de uso obrigatório em seus lares, inclusive sobre remédios, os mais ricos capitalistas e principalmente os especuladores passam a ter isenção de imposto, ou melhor, isenção de pagamento da contribuição sobre suas movimentações financeiras. Além disso, muitos desses recursos investidos não são tributados em razão de regalias, também inconstitucionais, que somente os mais ricos podem utilizar.

Essas leis favoráveis aos capitalistas e aos especuladores, são inconstitucionais porque a nossa Carta Magna menciona que “todos os direitos são iguais perante a lei”. Portanto, nenhum cidadão deveria ter determinados privilégios não concedidos aos demais. Dessa forma, mais uma vez prevalece a vontade das elites brasileiras em detrimento do povo. É exatamente essa elite que, através de Lobistas,  suborna os falsos representantes do povo no Congresso Nacional para que aprovem leis contra seus eleitores, o povo.

Incentivos Fiscais só para os Mais Ricos

Como já foi escrito em outros textos, somente aos mais ricos foram concedidos incentivos fiscais nas regiões amazônica e nordestina e ainda nas zonas francas e nas de processamento das exportações. Foram isentados de impostos os produtos exportados para países também mais ricos em que a população ganha até dez vezes o que ganha o trabalhador brasileiro. Enquanto isso ocorre, o nosso povo continua pagando impostos que nos países desenvolvidos geralmente os trabalhadores não pagam.

Cobrança de Impostos sobre a Comida e os Remédios Consumidos pelo Povo

O trabalhador da classe média brasileira (Classes B e C) paga até 27,5% de imposto de renda na fonte sobre a quase a totalidade de seus proventos (perto de 80%, pois os descontos permitidos são mínimos). Por sua vez, os aplicadores em títulos e valores mobiliários negociados do mercado financeiro e de capitais, que tiveram suas alíquotas reduzidas, geralmente por volta de 15% sobre os rendimentos, pagam bem menos impostos. Note-se que o salário dos trabalhadores faz parte das necessidades mínimas do ser humano, enquanto que os ganhos de capital dos investidores são exceção, logo deveriam ser mais tributados.

Os Privilégios dos Capitalistas e dos Especuladores

E os aplicadores nas bolsas de valores nem estão sujeitos à retenção do imposto na fonte, que deveria ser efetuada pela corretora de valores que intermediou a operação. Essa retenção é efetuada somente sobre as aplicações em títulos de renda fixa. Com essa metodologia diferente da imposta aos investidores em títulos de renda fixa, os aplicadores das bolsas de valores e de mercadorias ainda podem deduzir eventuais prejuízos (que não é permitido aos demais) e também podem sonegar impostos acintosamente como se estivessem acima da lei, pois, não havendo retenção na fonte, recolhem o tributo se quiserem, por saberem que as autoridades fazendárias não têm nenhum controle sobre seus ganhos.

Os Falsos Estrangeiros

Muitos investidores, que são falsos estrangeiros, porque na verdade residem aqui, fazem como o Presidente do Banco Central do Brasil durante o Governo Lula, que, apesar de ter residência no Brasil, votar e ter sido candidato a cargo eletivo, para efeito de pagamento de tributos, manteve-se durante algum tempo como residente no exterior. Ou seja, tal como ele, grande parte dos investidores brasileiros na verdade aqui investem como estrangeiros, porque a legislação brasileira não cobra tributos sobre os rendimentos de investidores estrangeiros. O governo brasileiro cobra impostos somente daqueles pequenos investidores internos, que não têm o poderio econômico para contratar consultores e lobistas que os orientem de como é possível burlar “legalmente” o Fisco.

E por que assim acontece?

Porque a maioria dos políticos militantes no Congresso Nacional NÃO representa realmente o eleitor brasileiro. Aprovam leis em proveito próprio e de seus pares. A maior parte dos políticos é sim representante de seus próprios interesses ou dos daqueles que financiam suas campanhas eleitoreiras para que seja perpetuada a hegemonia oligárquica das elites brasileiras.

EXPLICAÇÕES

1. O que é a “conta investimento”?

É uma nova modalidade de conta corrente bancária de uso exclusivo para realização de aplicações financeiras que permitirá ao investidor (cliente dos bancos) movimentar seus investimentos (aplicações financeiras), sem o pagamento da CPMF.

2. Qual a principal vantagem para o investidor com a “conta investimento”?

Ele passa a ter a possibilidade de transferir seus recursos monetários entre alguns produtos de investimento existentes no SFN sem efetuar o pagamento da despesa relativa à CPMF, que é cobrada impiedosamente dos cidadãos menos aquinhoados.

3. Como ocorrerá a abertura da “conta investimento”?

Todo aplicador de capital (investidor) terá automaticamente sua “conta investimento” aberta a partir de 1º de outubro, com a mesma titularidade da conta corrente normal já existente no banco em que mantém depositados os seus recursos financeiros (dinheiro).

Para os investidores (cliente dos bancos), a “conta investimento” será aberta automaticamente no momento em que ocorrer sua primeira aplicação financeira em títulos e valores mobiliários negociados no SFN.

4. E para os investidores que não são correntistas de um banco?

Para os novos investidores, que ainda não são correntistas de um banco, a “conta investimento” será aberta provavelmente via Internet através do sítio eletrônico do banco ou diretamente nas agências do mesmo.

5. Como se dará a entrada e saída de recursos da “conta investimento”?

Entrada de Recursos:

- por transferência de valores da conta corrente do próprio titular;
- por transferência de recursos de outro banco por meio de TED;
- por deposito em cheque, desde que do próprio titular.

Saída de Recursos:

- por transferência de valores para conta corrente do próprio titular;
- por transferência para outra “conta investimento” de mesma titularidade.

6. Quais as transações bancárias que não são permitidas realizar por meio da “conta investimento”?

Não serão permitidos os saques, os depósitos em dinheiro ou em cheques de terceiros, os pagamentos de contas, o fornecimento de cheques e os créditos de terceiros.

7. Quais as modalidades de investimento que serão integrados à “conta investimento”?

Serão integrados à “conta investimento” as aplicações e resgates de valores em fundos de investimento de renda fixa e variável, em depósitos a prazo (CDB), em títulos públicos, em cadernetas de poupança e em Cédula de Produto Rural - CPR.

8. Quais as operações realizadas no SFN que não serão integradas à “conta investimento”?

Não serão integrados à “conta investimento” a compra e venda de ações e as aplicações em planos de previdência, em títulos de capitalização, em depósitos judiciais e em depósitos em consignação.

9. Como será a tributação de imposto de renda nos fundos de investimento?

Nos fundos de investimento de renda fixa, o imposto de renda será cobrado sobre os rendimentos somente no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, o que ocorrer primeiro.

Permanecem as mesmas regras de cobrança de imposto de renda para os fundos de investimento de renda variável.

Permanecem as atuais regras de cobrança de IOF para resgates efetuados em até 30 dias a partir da data de aplicação.

10. Como funcionarão as aplicações no sistema conhecido como “caderneta de poupança”?

Não haverá alterações. Os depósitos em dinheiro e em cheque de terceiros, os créditos de salários e os saques nas contas de poupança continuarão sendo efetuados da forma usual.

11. Haverá a possibilidade de aplicação em poupança via “conta investimento”?

Haverá sim. Os bancos poderão criar uma modalidade de conta de poupança integrada à “conta investimento”.

12. O que ocorrerá com os investimentos atuais?

As aplicações existentes até 30/09/2004, continuarão com a mesma sistemática, ou seja, serão resgatadas e creditadas diretamente na conta corrente.

Caso o investidor (cliente dos bancos) queira direcionar esses recursos para a “conta investimento”, haverá a cobrança da CPMF no momento da saída da conta corrente normal.

A partir de 1º de outubro de 2006, essas aplicações poderão ser resgatadas para crédito da “conta investimento” sem a cobrança da CPMF.

13. De que forma serão feitas as movimentações entre a conta corrente e a “conta investimento”?

As movimentações serão feitas obedecendo às mesmas rotinas e formalidades utilizadas atualmente pelos bancos.

14. Haverá mudança nas transações de aplicação e resgate?

Os bancos deverão ajustar seus sistemas de processamento de dados de forma que as transações continuem sendo efetuadas do modo mais simples possível.

15. A “conta investimento” poderá ter saldo credor?

Sim, a “conta investimento” poderá ter saldo credor. Porém não haverá remuneração para esse eventual saldo credor na “conta investimento”, conforme determinação do Banco Central do Brasil. Os recursos existentes na “conta investimento”, por definição, devem ser aplicados nos produtos de investimento no SFN.

16. Como poderei obter o saldo da minha “conta investimento”?

Os bancos devem disponibilizar saldos e extratos da “conta investimento”. Provavelmente, por ocasião da emissão do extrato da conta corrente normal, também será informado o eventual saldo existente na “conta investimento”.

LEGISLAÇÃO E NORMAS

(1) - Veja o texto da Lei 9.311/1996, que dispõe sobre a CPMF - Contribuição Provisória Sobre Movimentações

(2) - Veja o texto do art. 145 da Constituição Federal de 1988:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

(3) - Veja as normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil:

  • Circular BCB 3.235/2004 - REVOGADA
  • Circular BCB 3.236/2004 - REVOGADA
  • Circular BCB 3.248/2004 - REVOGADA - Veja a Circular BCB 3.235/2004.
  • Circular BCB 3.346/2007 - REVOGADA - institui a conta Investimentos
  • Circular BCB 3.494/2010, que revogou a Circular BCB 3.346/2007 - Desativação da Conta Investimento a partir de 01/05/2011.
  • Carta Circular BCB 3.554/2012 - Exclui do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) título e subtítulos contábeis criados para o registro dos valores dos depósitos para investimentos isentos de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).






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