ANÁLISE DE BALANÇOS - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
PROBLEMAS NA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Revisada em 13-10-2024)
A Difícil Contabilidade no Brasil, Divergências do COSIF x IRPJ
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Agora vejamos alguns problemas na elaboração das ditas Demonstrações Financeiras (Contábeis).
O Banco Central do Brasil, por exemplo, ao editar o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, estabeleceu que as instituições por ele autorizadas a funcionar estão obrigadas a seguir as normas contidas naquela padronização.
No citado plano contábil, muitas determinações contrariam o contido nas Normas Brasileiras de Contabilidade, no Regulamento do Imposto de Renda, na Lei das S/A, nos normativos baixados pela CVM, no próprio COSIF e no "Acordo da Basiléia" (Acordo de Padronização Internacional firmado pelo Banco Central do Brasil).
Um dos ditames da “Lei das S/A”, quando de sua edição, contrariava as Normas Brasileiras de Contabilidade. Era o caso da apropriação de receitas que na Lei determina sejam efetuadas pelo “Regime de Competência” (a receita deve ser contabilizada independentemente do seu recebimento), enquanto que, segundo os princípios fundamentais de contabilidade baixados pelo CFC antes da publicação da citada lei, as receitas deviam ser apropriadas pelo “Regime de Caixa”, ou seja, deviam ser contabilizadas somente quando recebidas, procedimento este ainda adotado pelo Banco Central em alguns casos.
As normas do CFC foram posteriormente adaptadas à lei, ou seja, as receitas devem de fato ser contabilizadas pelo regime de competência. Depois de 1995 a legislação tributária passou a admitir a apropriação pelo regime de caixa em alguns casos em que o Banco Central obriga que sejam apropriadas assim. Isso acontece com os créditos com inadimplência dos devedores.
A CVM, de outro lado, ao baixar as normas relativas as Demonstrações Financeiras em Moeda Constante (Correção Monetária Integral), desprezou as normas baixadas pelas instituições já citados. O Banco Central do Brasil passou a admitir que as instituições financeiras, constituídas na forma de sociedades de capital aberto, elaborassem seus balanços segundo as regras da Correção Monetária Integral, instituída pela Comissão de Valores Mobiliários. Porém, também admitiu que as demais instituições sob sua fiscalização, não a utilizassem. Note-se que essa diversidade de procedimentos acaba prejudicando a Análise das Demonstrações Contábeis.
Por ocasião do advento da Lei 8.541/1992, que obrigou a apuração mensal de resultados para efeito de tributação do imposto de renda, o Banco Central do Brasil somente admitia a apuração semestral, recusando-se a aceitar as regras impostas pela nova lei, o que causou problemas entre as instituições do sistema financeiro nacional e a Secretaria da Receita Federal.
A legislação tributária do imposto de renda, estabelece diversos limites de dedutibilidade de despesas, que se contrapõem com determinações do Banco Central do Brasil, gerando demandas judiciais. Esses limites são tantos que as pessoas jurídicas são obrigadas a preencher um livro de ajustes, conhecido oficialmente pelo nome de Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, para efeito de demonstração do lucro tributável, que os mentores da norma chamaram de LUCRO REAL. Na verdade, lucro real é aquele obtido de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Essa série de limites e tratamentos diferenciados entre os diversos segmentos de contribuintes vem facilitando o “Planejamento Tributário”, inclusive em razão das diversas alíquotas do imposto de renda incidentes, o que, a nosso ver, é inconstitucional (ver a Constituição Federal de 1988 - Da Tributação e do Orçamento).
O Governo Federal, através da Lei 8.200/1991, regulamentada pelo Decreto 332/1991, reconheceu que os índices de correção monetária oficiais haviam ficado defasados em relação a outros índices (que melhor retratavam a inflação real) e permitiu que as demonstrações financeiras fossem reavaliadas por esses outros índices, mais elevados, o que gerou sensíveis perdas nos balanços das empresas em 1991 em contrapartida com a valorização dos ativos das empresas e a conseqüente redução de seu imposto de renda a pagar. Isso provocou uma verdadeira balbúrdia na comparação das demonstrações contábeis, visto que permitiu a atualização de vários exercícios em um só.
Antes disto, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários expediu a Instrução CVM 56/1986, sem antes ter obrigado que as sociedade de capital aberto reavaliassem seus ativos com base nos mais altos índices inflacionários (conforme determinou anos depois a Lei 8.200/1991) ou com base nos preços de mercado (conforme já determinava o artigo 183 da Lei 6.404/1976), o que fosse maior. Em razão dessa falta de atualização monetária, grande parte dos acionistas minoritários foram alijados do capital das empresas porque a quantidade de ações foi dividida por 1000 (mil). Assim, todos aqueles que possuíam menos de mil ações ou frações, quando tinham quantidades superiores a 1000, acabaram perdendo essas frações para os acionistas controladores das empresas. Veja outras informações em Crimes Contra Investidores.
Essa mesma Lei 8.200/91, que determinou a correção dos bens das empresas, não determinou que fossem corrigidos os direitos dos trabalhadores, tais como o FGTS, a caderneta de poupança, entre outros depósitos sujeitos à correção oficial, o que gerou muitas demandas judiciais, que ainda em 2007 algumas se encontravam pendentes de julgamento.
Com a proliferação dos paraísos fiscais e dos “derivativos” no mercado financeiro internacional (incluído o brasileiro) e também com a proliferação de diversas técnicas e artifícios de “planejamento tributário” (nacional e internacional), as demonstrações financeiras passaram a “esconder” voluntária ou involuntariamente a real situação econômico-financeira das empresas, apesar da obrigatoriedade de publicação de NOTAS EXPLICATIVAS, que muitas vezes nada explicam e, pelo contrário, confundem ainda mais o seu leitor, porque os contadores ou auditores, que as elaboraram, não entenderam ou não têm conhecimento de como as operações no SFN foram ou são realizadas.
Alguns profissionais de contabilidade, entre outros profissionais ligados ou não a ela, invocando o sigilo das operações (sigilo profissional, bancário e fiscal), preferiram departamentalizar os lançamentos contábeis. Ou seja, a confecção dos lançamentos contábeis passou a ser efetuado pelos departamentos em que se realizam as operações nas empresas e não mais na própria contabilidade. com a utilização de sistemas de processamento de dados avançados, os lançamentos contábeis também passaram a ser efetuados automaticamente pela programação dos computadores, bastando que funcionário autorizado procure na tela a transação que está sendo realizada e preencha as lacunas com os dados solicitados.
Disso resultou o distanciamento das transações de quase todos os profissionais de contabilidade, agravado pela conseqüente falta de conhecimento do mecanismo das mesmas. Com isso, foram ao longo do tempo se avolumando as falhas de contabilização, obrigando o Banco Central do Brasil a estabelecer formas padrão de escrituração de quase todos os negócios realizadas no mercado financeiro e de capitais. Atualmente esses ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO não mais existem, porque foram retirados do COSIF - Plano contábil das Instituições do SFN pelo próprio Bacen. Mas, para melhor orientar os usuários do site do COSIFE muitos dos antigos esquemas de contabilização foram revisados e ainda constam do site. Em complementação também foram colocados esquemas de contabilização para as demais empresas usuárias do SFN.
Esses esquemas padronizados utilizados pelas entidades de modo geral afastaram mais ainda as operações da contabilidade e os contabilistas dos negócios. Agora, com base nesses esquemas contábeis, qualquer pessoa pode preencher lacunas com os números necessários ao registro das transações. Como já foi mencionado, em grande parte das grandes empresas os computadores eletrônicos fazem os lançamentos contábeis automaticamente. Com isso, os contadores não tiveram mais a necessidade de conhecer a mecânica operacional para escriturá-las e, conseqüentemente, têm grande dificuldade para realizar a auditagem as operações.
Por falta de conhecimento das regras básicas de avaliação de ativos e passivos, dos princípios fundamentais de contabilidade e das finalidades das demonstrações financeiras (o balanço patrimonial e seus auxiliares), alguns “ditadores de regras” dos órgãos citados e o poder legislativo cometeram falhas gritantes na elaboração das lei e das normas. A principal dessas falhas é não permitir a contabilização da mais valia de ativos, obrigando que fiquem escriturados pelo seu custo corrigido, mesmo quando o preço de mercado no estado em que se encontram é superior ao contábil. Isso faz com que um imóvel, adquirido pelo valor residual numa operação de arrendamento mercantil (“leasing” operacional ou “leasing” financeiro) seja contabilizado por valor bem inferior ao de mercado e que o balanço, por essa razão, deixe de espelhar a real situação econômico-financeira da empresa. Este é apenas um exemplo dentre muitos outros que poderiam ser citados neste momento.
As regras impostas para cálculo do lucro tributável, em razão das inúmeras adições e exclusões ao lucro contábil, acaba distorcendo o resultado e, muitas vezes, obrigando a empresa a pagar imposto quando teve prejuízo contábil.