Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COMBATENDO A CONTABILIDADE CRIATIVA


REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - FUSÕES E INCORPORAÇÕES.

RECOMPOSIÇÃO ACIONÁRIA COM TRANSFORMAÇÃO DE CAPITAL DE RISCO EM EMPRÉSTIMO

São Paulo, 18/02/2018 (Revisado em 20-02-2024)

4 - COMBATENDO A CONTABILIDADE CRIATIVA

4.1. DEFINIÇÃO DE CONTABILIDADE CRIATIVA

Contabilidade Criativa é a denominação dada à Contabilidade Fraudulenta manipulada (falsificada) por todos aqueles executivos, e também por seus patrões controladores das empresas, com o auxílio de consultores em Planejamento Tributário e de lobistas corruptores, os quais tentam burlar as leis tributárias vigentes (praticando a chamada de Elisão Fiscal) no sentido de reduzir a carga tributária que não é conseguida pelo empresariado de menor poder econômico-financeiro.

E os Contadores? Não têm culpa disso?

A obrigação dos contadores é a de responsabilizar pela contabilidade de forma que ela expresse ou espelhe exatamente o que está ocorrendo na empresa. Portanto, devem ser contabilizadas não somente as operações legais como também as ilegais.

A obrigação de encontrar as irregularidades eventualmente existentes fica para os Auditores Internos (irregularidades contra a empresa), para os Auditores Independentes (irregularidades contra credores e investidores) e pelas "Autoridades Administrativas" (irregularidades contra o Estado), conforme define a Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal.

Em Contabilidade Criativa está a legislação de combate aos crimes de sonegação fiscal, incluindo o de falsificação material e ideológica da Escrituração Contábil.

4.2. TRANSFORMAÇÃO DE CAPITAL DE RISCO EM EMPRÉSTIMO

Entre as formas mais sofisticadas de redução da carga tributária, principalmente por estrangeiros ou brasileiros disfarçados como estrangeiros, está na Transformação de Capital de Risco em Empréstimos no lugar dos investimentos diretos em Participações Societárias. Esta seria das formas de Planejamento Tributário indiscutivelmente dentro da legalidade, visto que não existe legislação proibindo esse tipo de artimanha. Portanto, trata-se de Elisão Fiscal.

Os juros pagos pelos empréstimos são dedutíveis com Despesa o que diminui o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que devem ser pagos aos cofres públicos. O empréstimo é resgatável depois de determinado prazo estipulado em contrato.

Já os investimentos em Participações Societárias não são resgatáveis e os dividendos ou lucros distribuídos não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL.

As empresas poderiam emitir Ações Resgatáveis que teriam as características gerais das Debêntures. As ações poderiam ter direito a voto nas Assembleias Gerais.

Existe a possibilidade de resgate de Participações Societárias quando houver a redução do Capital Integralizado. Ato praticado pelos controladores de algumas empresas privatizadas. Na verdade, trata-se de Desfalque no Tesouro Nacional, visto que a empresa não tinha dinheiro para investir no Brasil e por isso solicitou empréstimo ao BNDES. Depois, mediante a redução do capital da estatal privatizada, remeteu todo o dinheiro para o exterior.

Outros semelhantes exemplos:

Numa empresa com dois sócios, sendo um estrangeiro (ou não), este pode comprar as ações do outro sócio, transformando a empresa adquirida em subsidiária integral. Em seguida, é efetuada uma redução do Capital Integralizado pelo valor do investimento feito pelo estrangeiro. Depois, esse valor do Capital Reduzido volta ao Brasil como Empréstimo Externo, gerando Despesas de Juros.

A operação não é considerada como crime de sonegação fiscal, mas poderia ser considerada como manipulação das Demonstrações Contábeis se a empresa tivesse outros sócios. Estes ficariam prejudicados com a tal operação de transformação do capital de risco em empréstimo porque, com a contabilização dos juros pagos de forma simulada, seria reduzido artificialmente o valor dos dividendos ou lucros distribuídos aos demais sócios.

As empresas de capital aberto também pode efetuar semelhantes operações de obtenção de empréstimos externos oriundos do seu próprio CAIXA DOIS internacionalizado, gerando o pagamento de juros fictícios. Assim, os investidores minoritários têm basicamente dois tipos de prejuízos:

  1. OMISSÃO DE RECEITAS
    1. Não foram contabilizadas as receitas que originaram o Caixa Dois
    2. Foram contabilizadas as Receitas, mas também foram contabilizadas como Despesas algumas Notas Fiscais Frias de Prestação de Serviços que geraram o Caixa Dois internacionalizado
  2. GERAÇÃO DESPESAS FICTÍCIAS
    • O Caixa Dois voltou ao Brasil como Empréstimo de dinheiro com a pertinente contabilização de juros como Despesas redutoras de lucros que deveriam ser distribuídos aos acionistas minoritários
    • As Despesas de Juros foram pagas ao administrador do Caixa Dois mantido no estrangeiro, passando a realimentar o mesmo Caixa Dois que poderá gerar novas despesas fictícias mediante a concessão de novos empréstimos

Estes também integram a lista do Verdadeiro Custo Brasil.

4.3. EXEMPLOS DA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS NO EXTERIOR

Conforme tem sido repetidamente explicado para os fiscalizadores brasileiros desde 1984, as remessas de dinheiro obtido na ilegalidade para paraísos fiscais tem sido executada desde a década de 1970 para internacionalização do capital nacional que em seguida volta ao Brasil como Capital Estrangeiro.

Os lucros clandestinamente conseguidos no Brasil pelos sonegadores de tributos são "lavados" em paraísos fiscais e mediante operações no Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma) chega ao Brasil para investimento em Títulos Públicos, para investimentos no especulativos mercado de capitais e para geração de despesas fictícias que têm o intuito de reduzir da carga tributária que deveria ser paga pelos mais ricos empresários brasileiros e também estrangeiros associados a brasileiros que venderam suas empresas para multinacionais.

  1. CONSTITUIÇÃO DE HOLDING EM PARAÍSO FISCAL
  2. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
  3. OPERAÇÕES DE LEASEBACK
  4. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS OU CRUZADAS TRANSFORMADAS EM EMPRÉSTIMOS


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