Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CUMULATIVIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE DOS TRIBUTOS


O ISS, OS BANCOS E OS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS

COMBATENDO OS PARAÍSOS FISCAIS MUNICIPAIS - GUERRA FISCAL

São Paulo, 29/12/2005 (Revisada em 07-03-2024)

10. CUMULATIVIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE DOS TRIBUTOS

  1. A DUPLA TRIBUTAÇÃO OU A CUMULATIVIDADE DA COBRANÇA DO ISS
  2. TRIBUTAÇÃO EM BASE UNIVERSAIS - NÃO CUMULATIVIDADE DOS TRIBUTOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

10.1. A DUPLA TRIBUTAÇÃO OU A CUMULATIVIDADE DA COBRANÇA DO ISS

Para evitar a dupla tributação ou “bitributação” e o planejamento tributário, a legislação federal e municipal do ISS deveria expressamente permitir que as empresas pudessem contabilizar em seu ativo, como créditos tributários, os eventuais impostos retidos ou pagos sobre serviços prestados em outros municípios.

As empresas intermediárias da prestação de serviços, assim como as agências bancárias, também deveriam se creditar do eventual imposto pago pelas empresas para as quais os serviços foram repassados.

Procedimento semelhante já é corriqueiro e está previsto na legislação do ICMS e do IPI. As empresas comerciais e industriais podem se creditar do imposto pago por ocasião da compra de mercadorias para revenda ou de produtos para industrialização.

O mesmo acontece com o imposto de renda retido na fonte por outras empresas estabelecidas no Brasil. O imposto retido pelas tomadoras dos serviços é abatido do imposto a pagar depois de processada a declaração de ajuste anual da pessoa jurídica prestadora.

Ainda na esfera do imposto de renda, as empresas com filiais, sucursais ou agências no exterior também podem se creditar pelo eventual imposto pago no estrangeiro, assim como do imposto pago por coligadas e controladas, quando seus lucros no exterior são transferidos ou disponibilizados para a controladora brasileira. Na prática, esta última hipótese nunca ocorre, mas está prevista na legislação do imposto de renda vigente, o que não acontece na legislação do ISS.

10.2. TRIBUTAÇÃO EM BASE UNIVERSAIS - NÃO CUMULATIVIDADE DOS TRIBUTOS

Este sistema de as empresas se creditarem dos impostos pagos em outras localidades no Brasil ou no exterior, ou mesmo através de outras empresas da mesma localidade, é conhecido como “tributação em bases universais”. Esta forma de tributação foi introduzida na legislação do imposto de renda brasileiro pela Lei 9249 de 1995 e começou a vigorar em 1996.

Na legislação do ICMS e do IPI essa possibilidade de se creditar pelo valor dos impostos pagos na compra de mercadorias para revenda e industrialização é bem antiga.

PRÓXIMO TEXTO: CONCLUSÃO



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