Ano XXV - 28 de março de 2024

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS

O ISS, OS BANCOS E OS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS

COMBATENDO OS PARAÍSOS FISCAIS MUNICIPAIS - GUERRA FISCAL

São Paulo, 29/12/2005 (Revisada em 07-03-2024)

5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Muitos trabalhadores autônomos e profissionais liberais também registram empresas prestadoras de serviços nos paraísos fiscais municipais para redução da, esta sim, excessiva carga tributária incidente sobre o trabalho assalariado com ou sem vínculo empregatício.

Para muitos nem seria necessário explicar que imposto de renda incidente sobre a remuneração dos trabalhadores, principalmente daqueles com remunerações mais elevadas, é bem maior que o imposto de renda incidente sobre a Renda Bruta das pessoas jurídicas, sejam elas tributadas com base no Lucro Real ou Presumido.

Porém, diante da subliminar propaganda enganosa veiculada pelos meio de comunicação, muitos devem acreditar que de fato carta tributária das pessoas jurídicas é muito alta. Pura balela.

Diante do explicado, os trabalhadores mais espertos foram procurar meios de reduzir a sua carga tributária.

Então, muitos chegaram à conclusão de que seria melhor constituir empresa para recebimentos dos honorários como pessoas jurídica. Essa forma é largamente utilizada pelos trabalhadores dos meios de comunicação com altos salários, entre os quais ainda se incluem os publicitários, os artistas de modo geral e os demais trabalhadores relacionados aos citados. Muitos executivos e profissionais liberais de nível superior também recebem seus honorários como empresários prestadores de serviços.

Nestes casos, a grande vantagem não está exatamente na economia do ISS, mas sim, na redução do imposto de renda retido na fonte e do que será pago por ocasião da declaração de ajuste anual.

Das pessoas físicas assalariadas com ou sem vínculo empregatício é retido imposto de renda a alíquota máxima de 27,5%, enquanto que das pessoas jurídicas prestadoras de serviços é retido apenas 1,5%.

A outra vantagem da pessoa jurídica em relação à pessoa física é que na declaração de ajuste anual do imposto de renda, a jurídica prestadora de serviços geralmente pode optar pelo sistema de tributação conhecido como "lucro presumido", quando pagará 15% de imposto sobre 32% de sua receita bruta, enquanto a física pagará 27,5% sobre aproximadamente 80% de sua receita bruta. Ou seja, efetuados os cálculos, a pessoa jurídica paga 4,8% sobre sua receita bruta e a pessoa física paga 22%.

Veja explicações complementares em Incentivo Fiscal à Lavagem de Dinheiro.

Lendo o exposto, muitos reclamaram que não foram citados outros tributos supostamente pagos pelas pessoas jurídicas, como o COFINS, o PIS e o ISS. Não são mencionados porque esses e outros tributos são repassados ao consumidor, inclusos nos preços dos produtos ou dos serviços vendidos pelo empresário. Portanto, não é o empresário quem os está pagando e sim o consumidor. O mesmo ocorre com o ICMS e IPI, entre outros impostos indiretos. O IPTU, o IPVA e outros tributos são adicionados aos custos de produção para formação dos preços ao consumidor.

Portanto, o consumidor no final da linha produtiva é o único a pagar todos os custos empresariais, incluindo os megalomaníacos sinais exteriores de riqueza dos controladores e de seus executivos, que é o dinheiro gasto com supérfluos como são os carrões, jatinhos e iates, as mansões, festanças e viagens internacionais e, ainda, tudo mais que seja considerado exorbitante.

Para reduzir mais ainda a carga tributária dos profissionais autônomos ou liberais que se registram como empresários, melhor fazem alguns ao registrarem suas empresas num dos citados paraísos fiscais municipais em que a alíquota do ISS é quase inexistente, continuando a residir e a trabalhar na cidade de São Paulo, por exemplo, ou noutras cidades em que a alíquota ISS é mais alta.

Então, alguns perguntariam: Por que a Prefeitura de São Paulo não reduz suas alíquotas para concorrer com os demais municípios contidos na (ou próximos da) região metropolitana?

Porque a redução das alíquotas do ISS aos níveis tão baixos quanto os praticados pelos paraísos fiscais municipais, reduzirá tão drasticamente a arrecadação municipal, que os custos de processamento, arrecadação e fiscalização fatalmente seriam superiores ao montante do imposto arrecadado.

Isto significa dizer que, nos municípios em que a alíquota ISS é muito baixa, o povo, através do pagamento de outros impostos, está arcando com o prejuízo causado por tal incentivo fiscal concedido aos que realmente estão praticando a sonegação fiscal com a conivência dos legisladores locais.

Note que, se a proposição legal para concessão do incentivo fiscal partiu do Poder Executivo, o Prefeito também é conivente com o esquema de sonegação fiscal.

PRÓXIMO TEXTO: AS ILHAS DO INCONFESSÁVEL EMITENTES DE NOTAS FISCAIS FRIAS



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