Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DURO GOLPE NOS SONEGADORES


O ISS, OS BANCOS E OS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS

COMBATENDO OS PARAÍSOS FISCAIS MUNICIPAIS - GUERRA FISCAL

São Paulo, 29/12/2005 (Revisada em 07-03-2024)

1. DURO GOLPE NOS SONEGADORES

SUMÁRIO:

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. O QUE ESTAVA ERRADO?
  3. SOLUCIONANDO O PROBLEMA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Alguns podem chegar à conclusão de que a Assembléia Legislativa do Município de São Paulo aplicou duro golpe nos sonegadores de tributos, ou melhor, nas empresas que, praticando o chamado de Planejamento Tributário (Elisão Fiscal), instalaram-se ficticiamente em outros municípios limítrofes à capital paulista em que a alíquota do ISS é baixa para continuarem a prestar serviços no território paulistano.

A seguir será demonstrado que uma pequena falha de redação existente na legislação federal (Lei Complementar 116/2003) não permitiu que a nova legislação paulistana fosse mais eficiente.

Para que a nova legislação não passasse despercebida, a Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo remeteu correspondência colocada no final deste texto a todas as empresas estabelecidas na cidade, incluindo as comerciais e industriais, cientificando-as das alterações efetuadas na legislação e instruindo-as quanto aos procedimentos que deviam ser adotados a partir de 01/01/2006.

Em suma é o seguinte:

Todas as empresas que prestassem serviços na cidade de São Paulo e que estivessem sediadas em outros municípios deviam efetuar seu cadastramento na Prefeitura paulistana. As que não se cadastrassem, ao prestarem serviços a empresas estabelecidas na capital do Estado de São Paulo, teriam o valor do ISS descontado pelo contratante ou tomador do serviço, que o recolheria ao erário municipal (paulistano).

1.2. O QUE ESTAVA ERRADO?

Com flagrante erro na lei aprovada pela Assembléia Legislativa de São Paulo, ela estabelecia que empresas prestadoras de serviços sediadas em outros municípios deviam se cadastrar também no município de São Paulo. Então, estabeleceu que a retenção do ISS fosse feita somente das empresas não cadastradas na cidade de São Paulo.

Por isso, os legisladores paulistanos incorreram na mesma falha cometida durante o Plano Collor, em 1990, por ocasião do resgate de cotas dos "fundos de investimentos ao portador", extintos pela Lei 8.021/1990.

Naquela época ficou estabelecido que os aplicadores em “fundos ao portador” podiam apresentar uma declaração dizendo que tinham origem tributada para os recursos financeiros investidos. Com essa declaração o investidor ficava livre da retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, que incidia sobre o total resgatado.

Na prática verificou-se que a maior parte dos aplicadores firmou a tal declaração mesmo sem que tivessem origem tributada para os recursos financeiros investidos nos fundos ao portador.

Assim, parece obvio que os mentores daquele plano econômico acreditavam que os sonegadores tributos eram pessoas honestas e que, por isso, não dariam declarações falsas. Os sonegadores, por sua vez, bem mais espertos que os legisladores, aproveitando-se daquela “ingenuidade” e da impossibilidade de fiscalização, eximiram-se de declarar tais rendimentos à autoridade fazendária federal e jamais recolheram o tributo aos cofres públicos. Somente os incautos, mal informados, os realmente honestos deixaram que o tributo fosse retido.

O mesmo provavelmente aconteceu na cidade de São Paulo, porque, sem a retenção do imposto de todas as empresas de outros municípios, as sonegadoras obviamente continuariam livremente a praticar o planejamento tributário que se queria evitar. Mesmo cadastrando-se em São Paulo, continuaram a emitir notas fiscais frias ou notas, cujo tributo seria pago em outro município.

Por sua vez, mesmo com a entrada em vigor dessa legislação, os agentes fazendários municipais nada podiam fazer para que o imposto fosse recolhido no município de São Paulo, exceto se autuassem as empresas tomadoras dos serviços para que estas pagassem o tributo mesmo que não o tivesse retido. Mas, como saber quais eram as empresas tomadoras dos serviços?

1.3. SOLUCIONANDO O PROBLEMA

Portanto, a melhor solução para o problema, semelhante ao que foi relatado na época do Plano Collor em cursos ministrados, seria que as empresas contratantes ou tomadoras dos serviços retivessem o imposto de todos os prestadores sediados em outros municípios. E estes, achando-se com direito, depois poderiam solicitar a restituição do eventual valor retido de forma improcedente.

Esse tipo de retenção de tributos já é feito na esfera do imposto renda pela Secretaria da Receita Federal. Isto é, de todas as empresas prestadoras de serviços é retido o imposto de renda na fonte sobre o valor total dos serviços por elas prestados.

A mesma retenção é feita também dos trabalhadores autônomos, dos quais, além do imposto de renda, é retido ainda o ISS.

Devido ao citado erro de redação, os legisladores paulistanos foram obrigados a apenas complicar a atuação das prestadoras de serviços estabelecidas em outros municípios, adotando procedimento diferente do usual e assim criaram entraves burocráticos, que sempre são inconvenientes.

A primeira dificuldade interposta foi a exigência de registro na Prefeitura das empresas sediadas em outros municípios, para a qual não existe disposição legal de hierarquia superior. A segunda foi a de obrigar que os tomadores dos serviços verificassem no site da Prefeitura se aquelas empresas estavam registradas, para efetuarem ou não a retenção do imposto.

Com certeza tal regra gerou muita confusão e trabalho desnecessário, sem se contar com a possibilidade da empresa tomadora não ter à sua disposição um computador e o acesso à internet, quando fosse muito pequena.

Então, para solução dessa problemática, tornava-se urgente a alteração da pertinente legislação, como será mostrado mais adiante, depois das seguintes considerações.

Tal fato foi apontado porque os bancos também costumam registrar suas empresas prestadoras de serviços nesses paraísos fiscais municipais. Por isso, provavelmente muitos serviços constem como efetuados por empresas sediadas em municípios com a alíquota do ISS é menor.

PRÓXIMO TEXTO: O ISS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO



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