Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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FISCALIZAÇÃO INTEGRADA - GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL


OS BANCOS E O ISS II

A FISCALIZAÇÃO DO ISS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

São Paulo. 03/03/2005 (Revisada em 07/03/2024)

FISCALIZAÇÃO INTEGRADA - GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

SUMÁRIO

  1. A INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL NOS MUNICÍPIOS
  2. ÓRGÃOS FEDERAIS TREINANDO ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
  3. O ARTIGO 199 DO CTN E OS CONVÊNIOS PARA PLENA FISCALIZAÇÃO

Veja também:

  1. A Municipalização dos Impostos - Congresso Nacional de Contabilidade - 1996

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL NOS MUNICÍPIOS

Para evitar esse complexo trabalho de auditoria contábil, o Agente Fiscal municipal ou estadual poderia levar em consideração que o Banco Central do Brasil já cumpriu a parte que lhe compete como Agente de Fiscalização do SFN - Sistema Financeiro Nacional, o que na prática não acontece principalmente nas agências que nunca são visitadas pelos analistas daquela autarquia federal.

O fiscalizador municipal também poderia levar em consideração que os Auditores Fiscais da Receita Federal já fiscalizaram os tributos que lhes competem como a contribuição social sobre o lucro líquido, o imposto de renda na fonte e o imposto de renda da pessoa jurídica, a CPMF, o COFINS, o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e o PIS/PASEP, o que geralmente também não é feito.

Portanto, EM TESE, se houvesse irregularidades contábeis, fiscais e operacionais os citados agentes de fiscalização já as teriam descoberto. Mas, como foi mencionado, esse trabalho chamado de "fiscalização direta" dificilmente é efetuado.

Então, na prática esse trabalho por conta e ordem do governo federal e do governo estadual já devia estar sendo feito pelos agentes municipais devidamente treinados por aqueles e também com o devido ressarcimento dos custos operacionais. Sai muito mais dispendioso para o governo federal e para o estadual manter delegacia em cada um dos municípios do que celebrando convênios com as prefeituras.

ÓRGÃOS FEDERAIS TREINANDO ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Considerando-se que a fiscalização, em razão dos motivos expostos é ineficiente, tanto o Banco Central como a Receita Federal, entre outros órgão das esferas federal e estadual, poderiam treinar os auditores municipais para realização desse trabalho integrado de fiscalização, visto que na prática o fato gerador de todos os tributos acontece na esfera municipal.

Então, tal como é feito no Poder Judiciário quanto um juiz pede a ouro de outra comarca para que seja ouvida determinada testemunha domiciliada naquela cidade, as prefeituras também poderiam fazer os trabalhos de fiscalização em nome do Estado Federativo e da União. Desse maior entrosamento sairiam beneficiadas as três esferas de governo.

Sobre esse mencionado intercâmbio de informações fiscais entre órgãos governamentais, nos artigos 199 e 200 do CTN - Código Tributário Nacional lê-se:

Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Por sua vez, para facilitar o trabalho de fiscalização repassado ao município, o Banco Central, por exemplo, poderia criar sistema ligado ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital em que os bancos e todas as empresas com filiais remeteriam dados eletrônicos relativos às suas agências ou filiais, que estariam consolidados com as informações sobre todo o conglomerado financeiro e empresarial.

Esse mesmo tipo convergência de dados poderia ser efetuado na esfera estadual para fiscalização dos tributos federais (principalmente o IPI) acoplados às apurações tributárias estaduais (principalmente o ICMS). O ICMS e o IPI, por meio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, como são tributos incidentes sobre a venda de produtos industrializados e de mercadorias de modo geral, já estariam integrados.

O ARTIGO 199 DO CTN E OS CONVÊNIOS PARA PLENA FISCALIZAÇÃO

Para que seja procedida a auditoria na Matriz de um banco, com base no artigo 199 do CTN - Código Tributário Nacional, o município em que está situada a agência deverá firmar convênio com o município em que está situada a matriz, para que este efetue a apuração ou forneça os dados, caso já estejam apurados.

O problema é que o código tributário em seu artigo 195 não cita como obrigadas a prestar esclarecimentos à fiscalização as empresas prestadoras de serviços, que neste caso são os bancos. Vejamos o texto do artigo:

Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Mesmo a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre ISS, não é tão clara. Então, parte-se do pressuposto que a Constituição Federal de 1988 dá os plenos poderes para os municípios e o Distrito Federal legislar e fiscalizar sobre o ISS - Imposto sobre Serviços.

É preciso chamar a atenção para determinados fatos que parecem insignificantes porque nas causas judiciais os advogados dos banqueiros vão buscar os mínimos detalhes para satisfação dos extremos desejos de seus patrões.



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