Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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O ENTENDIMENTO DOS FAVORÁVEIS À FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS LEGAIS



O SIGILO BANCÁRIO E A PRIVATIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

CÓDIGO CIVIL: OBRIGAÇÃO DOS BANCOS COMO MANDATÁRIOS POR COBRANÇA

São Paulo, ano de 2002 (Revisado em 18/02/2024)


Os Bancos como Fiéis Depositários de Tributos Cobrados em Nome dos Governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal. Obrigações dos Mandatários por Cobrança em Relação ao Mandante.

O ENTENDIMENTO DOS FAVORÁVEIS À FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS LEGAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

PERUÍBE, 18/09/1996
PARA: FOLHA DE SÃO PAULO
DE: AMÉRICO GARCIA PARADA FILHO

ASSUNTO: FOLHA DE SÃO PAULO - 18/09/96 - OPINIÃO - pág. 1-3
Artigo: “LÁ SE VAI O SIGILO BANCÁRIO...”
Autor: JOSÉ FERNANDO BOUCINHAS

Prezados Editores,

Foi com perplexidade que lemos o referido artigo. Primeiramente porque notamos que foi escrito por um ECONOMISTA, sócio-diretor de uma empresa de auditoria, que, segundo consta, deveria ser um CONTADOR. Depois, porque opinava sobre matéria jurídica, mais propriamente da alçada de um ADVOGADO, principalmente quando mencionou a inconstitucionalidade da Lei, nada impedindo, entretanto, que o cidadão comum dê sua opinião leiga.

O artigo versava sobre o Sigilo Bancário inserido no art. 38 da Lei 4.595/1964, que na citada é denominado como “sigilo de operações ativas e passivas e de prestação de serviços”, agora quebrado, para fim de arrecadação da CPMF (contribuição provisória sobre movimentações financeiras), dependendo de aprovação pelo Senado Federal.

Escreveu o articulista que o Deputado José Luiz Clerot foi substituído do cargo de relator do projeto de lei porque era contrário ao rompimento da confidencialidade e que o tal rompimento do sigilo nasce à luz da inconstitucionalidade.

Devemos lembrar ao articulista que o sistema de arrecadação até 1964 era totalmente efetuado por COLETORIAS (públicas). A partir do “Golpe de Estado” de 1964 as COLETORIAS foram sendo extintas, tanto na esfera da União, quanto dos Estados e Municípios (foi efetuada naquela época a PRIVATIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO de tributos).

A prestação desse serviço de arrecadação foi transferido para os bancos (inicialmente aos oficiais e posteriormente também aos privados). A transferência de tais encargos, assim como os atribuídos às demais empresas, na qualidade de fontes arrecadadoras, sempre estiveram previstas em lei.

No momento em que a lei transferiu para os bancos e para as empresas a obrigação de arrecadar, os nomeou como MANDATÁRIOS POR COBRANÇA. Na qualidade de mandatários, os bancos e as empresas, na forma do artigo 1301 do [antigo] Código Civil Brasileiro, têm a obrigação de informar ao mandante (o ESTADO) quando, quanto e de quem foram arrecadados os impostos, taxas e contribuições, assim como fazem os bancos quando efetuam a cobrança de duplicatas das empresas suas correntistas.

Ao se negarem em dar ciência ao mandante dos atos praticados em nome do ESTADO e de qualquer de seus correntistas, os bancos revelam-se DEPOSITÁRIOS INFIÉIS, sujeitos às leis penais.

Aliás, não é necessário ser advogado para saber disso. Basta ter freqüentado o curso de Ciências Contábeis na FEA-UFRJ e as aulas de Introdução ao Direito Civil e Comercial.

Evidentemente que o tal Sigilo Bancário só tem servido para acobertar sonegadores tributos e demais delinqüentes econômicos, visto que os cidadãos comuns, assalariados ou autônomos, cumpridores de seus deveres fiscais e tributários, nada têm a se opor quanto a uma eventual e rotineira fiscalização de sua conta bancária, mesmo porque seus tributos são descontados automaticamente pelas fontes pagadoras e estas, antes de efetuar o pagamento já fazem quase que uma total devassa da vida do indivíduo ao exigir carteira de identidade (de pessoa física) ou Contrato Social (pessoa jurídica), CIC (CPF ou CGC /CNPJ), número de inscrição na previdência social, atestado de residência, título de eleitor e, muitas vezes, até a cópia do recibo de entrega da declaração do imposto de renda (com a declaração de bens e de ônus reais), que, aliás, são os requisitos mínimos para se abrir uma conta bancária e solicitar empréstimos.

De outro lado, sendo os bancos MANDATÁRIOS POR COBRANÇA dos tributos, não há por que deixarem de dar ciência de sua gerência ao mandante, embora em liminar concedida à FEBRABAN, no episódio do IPMF de 1993/4, os bancos tenham ficado isentos de dar ciência às autoridades fazendárias de quando, do quanto e de quem arrecadaram o imposto provisório sobre movimentações financeiras.

Ao querer impedir que os bancos dêem ciência ao ESTADO dos atos praticados em suas atribuições de mandatários por cobrança e de agentes arrecadadores (COLETORES PRIVADOS), tais pessoas estão querendo novamente a ESTATIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO mediante o retorno ao sistema de COLETORIAS, com enorme aumento da máquina estatal, porém, neste caso, sem que as autoridades fazendárias possam ser acusadas de QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.







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