REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL (Art. 623 ao Art. 625)
Art. 623. A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento (Lei 9.249, de 1995, art. 3º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei 8.023, de 1990 (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
Art. 624. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do período de apuração fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º ).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explorar a atividade rural de que trata a Lei 8.023, de 1990 (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º ).
§ 3º Na hipótese prevista no art. 219 , a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).
Irredutibilidade (Art. 625)
Art. 625. O valor do adicional de que trata este Título será recolhido integralmente como receita da União, hipótese em que não serão permitidas deduções (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º).