Ano XXVI - 17 de dezembro de 2024

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RESOLUÇÃO,CMN 5.009/2022 - Corretora de Câmbio.



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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO,CMN 5.009/2022 - DOU 28/03/2022

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO,CMN 5.009/2022 - DOU 28/03/2022

Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogados:

  1. Resolução CMN 1.770/1990 - Corretora de Câmbio
  2. inciso VII do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução CMN 2.099/1994

Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art.9º; art. 4º, inciso VIII)
  2. Lei 4.728/1965 (artigos 9º)  Sistema de Distribuição de TVM - Títulos e Valores Mobiliários
  3. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Legislação e Normas sobre TVM.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 5.009/2022

Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e no art. 9º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º  A sociedade corretora de câmbio, constituída na forma desta Resolução, tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio nos termos e limites da regulamentação em vigor.

Art. 3º  O funcionamento de sociedade corretora de câmbio depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  A sociedade corretora de câmbio deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "corretora de câmbio".

Art. 4º  É vedado aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS OPERACIONAIS

Art. 5º  As sociedades corretoras de câmbio observarão, na intermediação em operações de câmbio, as condições e os limites estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 6º  As sociedades corretoras de câmbio devem observar permanentemente o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) de limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido.

§ 1º  Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).

§ 2º  Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o § 1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigido limite adicional, nos termos do art. 7º.

Art. 7º  Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 6º, as sociedades corretoras de câmbio podem manter, no País, até dez agências.

§ 1º  A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização.

§ 2º  É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais Estados, por unidade.

§ 3º  No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, as agências para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento).

Art. 8º  Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos nesta Resolução, deverão ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades corretoras de câmbio, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie das quais participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.

Art. 9º  É vedado às sociedades corretoras de câmbio:

  • I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de direitos;
  • II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou
  • III - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.

Art. 10.  As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos respectivos.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  Ficam revogados:

  • I - a Resolução 1.770, de 28 de novembro de 1990; e
  • II - o inciso VII do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil





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