BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO,CMN 5.008/2022 - DOU 28/03/2022
SUMÁRIO:
Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e nos arts. 8º e 9º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, previstas na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários somente podem exercer as atividades expressamente previstas nesta Resolução e nos demais regulamentos em vigor.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários têm por objeto social:
Art. 3º O funcionamento de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários depende de autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários deverão ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou de sociedades limitadas.
§ 2º Às sociedades de que trata o caput se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social, conforme o caso, a expressão “Corretora de Títulos e Valores Mobiliários“ ou "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários".
§ 3º A expressão “Corretora de Títulos e Valores Mobiliários” é privativa de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários" é privativa de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 4º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem manter permanentemente R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), como limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido.
§ 1º Caso a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou a sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários seja habilitada a realizar operações compromissadas, operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, operações de conta margem ou operações de swap nas quais adquira direitos ou assuma obrigações com as contrapartes, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido serão de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).
§ 3º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o § 2º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos termos do art. 5º.
Art. 5º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 4º, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem manter, no País, até dez agências.
§ 1º A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização.
§ 2º É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais Estados, por unidade.
§ 3º No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, as agências para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento).
Art. 6º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos nesta Resolução, deverão ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie das quais participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.
Art. 7º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários deverão manter, para cada área de atividade que desenvolverem, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a acumulação de áreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 8º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são responsáveis, nas operações realizadas em mercados organizados, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras e sociedades distribuidoras com as quais tenham operado ou estejam operando:
Art. 9º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem conceder financiamento para compra de valores mobiliários, denominado operação de conta margem, e emprestar valores mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas bolsas de valores, desde que:
§ 1º O volume total das operações de que trata este artigo não poderá exceder cinco vezes o valor do patrimônio líquido da correspondente sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou da sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, apurado a partir dos dados do balanço/balancete referente ao mês imediatamente anterior.
§ 2º A operação de conta margem poderá ser feita com recursos próprios das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, ou por elas obtidos junto a bancos comerciais, bancos de investimento ou sociedades de crédito, financiamento e investimento.
§ 3º O empréstimo de valores mobiliários para venda somente poderá ter por objeto valores mobiliários:
Art. 10. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, desde que:
Art. 11. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente para oferta de garantia, desde que atendidas as seguintes condições:
§ 1º As operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários para oferta de garantia consistem na transferência de ativo ou conjunto de ativos da correspondente sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários:
§ 2º Em caso de execução da garantia, o comitente responderá perante a correspondente sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários na forma do disposto no contrato celebrado entre as partes.
§ 3º As operações de empréstimo de que trata o caput devem ser computadas para efeito dos limites estabelecidos nas normas que disciplinam operações compromissadas.
§ 4º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem indicar diretor responsável pela realização das operações de empréstimo de que trata o caput.
Art. 12. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que não exercerem atividade de emissão de moeda eletrônica deverão manter conta de registro utilizada exclusivamente para registro de operações de cada cliente.
§ 1º A conta de registro de que trata o caput deve ter procedimento de abertura e de manutenção que atenda aos requisitos e controles previstos na regulamentação que dispõe acerca de contas de depósito.
§ 2º O saldo dos recursos líquidos do cliente disponível na conta de registro, enquanto não comprometido em operações deste, não pode ser destinado à aquisição de quaisquer ativos, exceto títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a regulamentação vigente, custodiados em conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.
§ 3º Os títulos públicos federais a que se refere o § 2º devem:
§ 4º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 2º.
§ 5º Os ganhos decorrentes da aplicação do saldo da conta de registro em títulos públicos:
§ 6º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem informar em local visível e em formato legível no sítio da instituição na internet, bem como em todos os canais de comunicação com os clientes, inclusive nos contratos e materiais de propaganda, que:
Art. 13. Na hipótese de as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários passarem a atuar como emissoras de moeda eletrônica, as contas de registro de que trata o art. 12 devem ser encerradas para todos os clientes e substituídas por contas de pagamento.
Art. 14. É vedado às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso V os contratos de mútuo referentes a operações expressamente previstas nesta Resolução e na regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam revogados:
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil