BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.996/2022 - DOU 28/03/2022
SUMÁRIO:
Procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159/2017.
Vigência e Normas Revogadas:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.996, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Define procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei 4.595, de 1964, e nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º As operações de crédito a serem contratadas pelas instituições financeiras com estado ou com o Distrito Federal que tenha obtido a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, não se sujeitam aos procedimentos do art. 1º da Resolução 4.940, de 26 de agosto de 2021, enquanto vigente o referido regime, devendo observar, além do disposto nas leis que regem a matéria e do disciplinamento estabelecido pelo Ministério da Economia, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins de contratação das operações de crédito de que trata o art. 1º, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento de todos os documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Economia.
Art. 3º A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após:
Art. 4º Fica revogada a Resolução 4.605, de 19 de outubro de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil