Ano XXV - 29 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.996/2022


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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.996/2022 - DOU 28/03/2022

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.996/2022

Procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159/2017.

Vigência e Normas Revogadas:

  1. Fica revogada a Resolução CMN 4.605/2017.
  2. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º, art. 4º, incisos VI e VIII)
  2. Lei Complementar 159/2017 - Regime de Recuperação Fiscal
  3. Decreto 10.139/2019 (artigos 5º, 7º e 8º)
  4. Resolução CMN 4.940/2021 (art. 1º) - Operações realizadas pelas instituições financeiras ao amparo dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
  5. Resolução CMN 4.995/2022 (art. 7º) - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.996, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Define procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei 4.595, de 1964, e nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,

R E S O L V E U :

Art. 1º As operações de crédito a serem contratadas pelas instituições financeiras com estado ou com o Distrito Federal que tenha obtido a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, não se sujeitam aos procedimentos do art. 1º da Resolução 4.940, de 26 de agosto de 2021, enquanto vigente o referido regime, devendo observar, além do disposto nas leis que regem a matéria e do disciplinamento estabelecido pelo Ministério da Economia, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins de contratação das operações de crédito de que trata o art. 1º, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento de todos os documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Economia.

Art. 3º A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após:

  • I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e condições aplicáveis às operações de crédito de que trata esta Resolução;
  • II - a verificação de adimplência do interessado com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos do art. 7º da Resolução CMN 4.995, de 24 de março de 2022.

Art. 4º Fica revogada a Resolução 4.605, de 19 de outubro de 2017.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil







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