BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.985/2022 - DOU 21/02/2022
SUMÁRIO:
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
Esta Resolução entra em vigor em 01/04/2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º As companhias hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão "Companhia Hipotecária", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 3º O funcionamento das companhias hipotecárias depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º As companhias hipotecárias devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
CAPÍTULO III - DO OBJETO SOCIAL
Art. 5º As companhias hipotecárias têm por objeto social:
Art. 6º As companhias hipotecárias podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.
CAPÍTULO IV - DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 7º As companhias hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogados:
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil