Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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RESOLUÇÃO CMN 4.985/2022



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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.985/2022 - DOU 21/02/2022

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.985/2022

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogados:

  1. inciso IV do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN 2.099/1994
  2. Resolução CMN 2.122/1994
  3. Resolução CMN 3.017/2002
  4. Resolução CMN 3.425/2006

Esta Resolução entra em vigor em 01/04/2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º, art. 4º, incisos VI e VIII)
  2. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
  3. Lei Complementar 101/2000 (inciso III do art. 29)
  4. Decreto 10.139/2019 (artigos 5º, 7º e 8º)
  5. Instrução Normativa BCB 295/2022 -

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.985/2022

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 2º  As companhias hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único.  Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão "Companhia Hipotecária", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 3º  O funcionamento das companhias hipotecárias depende de autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º  As companhias hipotecárias devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

CAPÍTULO III - DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º  As companhias hipotecárias têm por objeto social:

  • I - a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos;
  • II - a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais e não residenciais;
  • III - a concessão de empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
  • IV - a compra, a venda, o refinanciamento e a administração de créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis;
  • V - a administração de fundos de investimento imobiliário, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • VI - o repasse de recursos destinados ao financiamento das operações de que trata o inciso I; e
  • VII - a prestação de garantias.

Art. 6º  As companhias hipotecárias podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.

CAPÍTULO IV - DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 7º  As companhias hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

  1. I - emissão de:
    1. a) letras hipotecárias;
    2. b) letras de crédito imobiliário;
    3. c) letras imobiliárias garantidas;
    4. d) letras financeiras;
    5. e) cédulas hipotecárias;
    6. f) cédulas de crédito imobiliário; e
    7. g) certificados de cédulas de crédito bancário;
  2. II - depósitos interfinanceiros; e
  3. III - empréstimos e financiamentos no País e no exterior.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º  O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º  Ficam revogados:

  • I - o inciso IV do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994;
  • II - a Resolução 2.122, de 30 de novembro de 1994;
  • III - a Resolução 3.017, de 28 de agosto de 2002; e
  • IV - a Resolução 3.425, de 21 de dezembro de 2006.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil







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