BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.976/2022 - DOU 20/12/2021
SUMÁRIO:
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
Esta Resolução entra em vigor em 01/04/2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no disposto nos incisos VIII, XI e XIII do art. 4º da Lei 4.595, de 1964, no § 1º do art. 2º e nos arts. 7º, 8º e 23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.
Art. 2º O funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento mercantil, depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.
Art. 3º Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
Art. 4º As sociedades de arrendamento mercantil devem ser constituídas como sociedades anônimas, constando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil".
Parágrafo único. A expressão "Arrendamento Mercantil" na denominação ou razão social é privativa das sociedades de que trata este artigo.
Art. 5º As sociedades de arrendamento mercantil devem observar permanentemente limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 6º As sociedades de arrendamento mercantil devem manter:
Art. 7º É vedada às sociedades de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas naturais e jurídicas não financeiras.
Art. 8º As disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser livremente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas regulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.
Art. 9º As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
Parágrafo único. A captação de recursos no exterior de que trata o inciso I do caput, quando realizada por meio de empréstimo, somente poderá ter as seguintes finalidades:
Art. 10. As sociedades de arrendamento mercantil podem obter empréstimos, financiamentos, repasses de recursos e garantias de instituições financeiras coligadas ou interdependentes, observado que os encargos correspondentes devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie realizadas com terceiros.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
Art. 11. As sociedades de arrendamento mercantil podem oferecer, em garantia de empréstimos contraídos nos mercados interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 12 . Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil