Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.151/2012



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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.151/2012 - DOU 31/10/2012

SUMÁRIO:

Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil

Vigência e Normas Revogadas:

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. [DOU de 31/10/2012, Seção 1, p. 44/45, e no Sisbacen]

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º; art. 4º, incisos VIII e XII)
  2. Lei Complementar 130/2009 (art. 1º, § 1º; e art. 12, inciso V)
  3. Circular BCB 3.669/2013 - Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.
  4. Resolução BCB 144/2021 - Consolida e modifica a disciplina das operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
  5. Instrução Normativa BCB 179/2021 - Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013. Revoga a Carta Circular BCB 3.621/2013
  6. Carta Circular BCB 3.588/2013 - Estabelece o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO 4.151, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e nos arts. 1º, § 1º, e 12, inciso V, da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, a partir da data-base de 30 de junho de 2013.

Art. 2º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado para os seguintes níveis de combinação contábil:

  • I - cooperativa central de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas singulares de crédito filiadas;
  • II - confederação de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema; e
  • III - banco cooperativo, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema.

Art. 3º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado com base em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se refere, como se esse sistema representasse uma única entidade econômica.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as transações de qualquer natureza realizadas, direta ou indiretamente, entre as instituições componentes do sistema devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única entidade econômica.

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se sistema cooperativo o conjunto formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

Art. 5º Fica facultada a divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, elaborado a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, desde que feita de forma completa, incluindo Demonstração do Resultado Combinada, Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada (DFC), notas explicativas e relatório do auditor independente.

§ 1º O Balanço Combinado do Sistema Cooperativo deve ser auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o qual deve emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º O Balanço Combinado do Sistema Cooperativo deve ser auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou por entidade de auditoria cooperativa, que devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor. (Redação dada pela Resolução 4.434, de 5/8/2015.)

§ 2º A contratação de serviços de auditoria independente deve observar o disposto na Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor.

§ 2º A contratação de serviços de auditoria, quando realizados por auditor independente, deve observar o disposto na Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor. (Redação dada pela Resolução 4.434, de 5/8/2015.)

§ 3º As notas explicativas mencionadas no caput, além de conterem as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema, devem evidenciar:

  • I - os critérios e procedimentos contábeis adotados;
  • II - a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no documento;
  • III - o nível e tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca;
  • IV - o ágio ou deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado; e
  • V - a identificação das instituições incluídas ou excluídas do documento durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração dos demonstrativos.

§ 4º Fica facultada a divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada, desde que o patrimônio líquido combinado, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, seja inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 5º Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado. (Incluído pela Resolução 4.434, de 5/8/2015.)

§ 6º Adotada a providência prevista no § 5º, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo ao qual pertença. (Incluído pela Resolução 4.434, de 5/8/2015.)

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar a inclusão ou exclusão de instituições do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.

Art. 7º Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, toda a documentação-suporte utilizada na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.

Art. 8º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração, remessa e divulgação dos documentos de que trata esta Resolução, inclusive com relação a prazo e forma.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. [DOU de 31/10/2012, Seção 1, p. 44/45, e no Sisbacen]

Alexandre Antonio Tombini - Presidente do Banco Central do Brasil







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