BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 3.921/2010 - DOU 29/11/2010
Dispunha sobre a política de remuneração de administradores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Pagamento Baseado em Ações). Substituída pela Resolução CMN 5.177/2024
ATUALIZAÇÕES
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Diante das constantes alterações, podemos concluir que muita coisa estava errada por falta de contadores para gerenciar as exigência legais e normativas relativas à Escrituração Contábil, estabelecidas pelo Código Civil de 2002 (Escrituração), pela Lei 6.404/1976 (Escrituração e Demonstrações Contábeis) e pelo RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (Escrituração do Contribuinte). A citada legislação foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contábeis, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Segundo o artigo 2º da Lei 8.137/1990, todas as pessoas jurídicas devem ter sistema contábil único, de conformidade com o que deve ser apresentado aos Agentes de FISCALIZAÇÃO mencionados no Código Civil de 2002 e Código Tributário Nacional de 1966.
O Código de Processo Civil de 2015, quando versa sobre o PERITO, estabelece que essa função só pode ser praticada por profissionais devidamente registrados (inscritos) nos seus respectivos Conselhos Federais. Assim sendo, no caso da Escrituração Contábil, os peritos contábeis, assim como os auditores e contadores, devem estar registrados no CFC, assim como os profissionais incumbidos de veicular as normas regulamentares atinentes à escrituração contábil.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE