RESOLUÇÃO BCB 255/2022 - Novos Códigos das Contas na Estrutura do COSIF = NBC
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 255/2022 - 01/11/2022 - (Revisado em
23/04/2024)
- RESOLUÇÃO BCB 255/2022
Altera a Resolução BCB 92/2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Vigência: Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2025.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 4.595/1964 (artigo 9º)
- Lei 11.795/2008 (artigo 6º e 7º, inciso III)
- Lei 12.865/2013 (artigo 9º, incisos II e IX, alínea "b"; artigo 15)
- Resolução CMN 4.858/2020 (artigo 12)
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 255/2022
Altera a Resolução BCB 92/2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 2022, com base nos arts. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução BCB 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- “Art. 4º ............................................................................................................
- .........................................................................................................................
- I I - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos;
- III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois dígitos;
- ................................................................................................................” (NR)
- “Art. 6º A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar.
- .........................................................................................................................
- § 2º O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições.” (NR)
- “Art. 9º ............................................................................................................
- I - 1.00.00.00.00-9 Ativo;
- II - 2.00.00.00.00-8 Passivo;
- III - 3.00.00.00.00-7 Patrimônio Líquido;
- IV - 4.00.00.00.00-6 Resultado Credor;
- V - 5.00.00.00.00-5 Resultado Devedor;
- VI - 8.00.00.00.00-2 Compensação Ativa; e
- VII - 9.00.00.00.00-1 Compensação Passiva.” (NR)
- “Art. 10. ..........................................................................................................
- .........................................................................................................................
- II - as funções dos títulos e subtítulos contábeis; e
- ................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB 92, de 2021:
- I - o art. 5º;
- II - o parágrafo único do art. 6º;
- III - o inciso VIII do art. 9º; e
- IV - o Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação