BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 202/2022 - 11/03/2022
Cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida nas: Resolução BCB 200/2022 e Resolução BCB 201/2022
Vigência e Normas Revogadas:
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 202, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Estabelece o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida nas Resoluções BCB ns. 200 e 201, ambas de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida na:
Art. 2º O cálculo da parcela RWASP deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
§ 1º Para fins do disposto no caput:
§ 2º Os componentes mencionados nos incisos II a IV do § 1º devem ser apurados em bases consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre instituições integrantes do próprio conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 3º O valor do componente MOE corresponde à soma de:
§ 1º Para fins da apuração do inciso I do caput deve-se considerar:
§ 2º Para fins da apuração do inciso II do caput, deve-se considerar o montante de moeda eletrônica emitida na data-base de apuração dos balanços e balancetes contábeis.
§ 3º As transferências e os pagamentos realizados pela instituição relativos a operações de alocação em espécie, em títulos públicos federais e operações compromissadas, nos termos do art. 22 da Resolução BCB 80, de 2021, e a operações de compra de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) não devem ser considerados para fins da apuração do inciso I do caput.
Art. 4º O valor do componente ADQ corresponde a 2% (dois por cento) do valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º O valor do componente PISP corresponde à aplicação de percentual sobre o valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses, observado o seguinte cronograma:
Art. 6º Enquanto não estiverem disponíveis os valores relativos às transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, devem ser utilizados na apuração dos componentes MOE, ADQ e PISP as respectivas projeções apresentadas no plano de negócios.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação