Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 202/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 202/2022 - 11/03/2022

  1. RESOLUÇÃO BCB 202/2022

Cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida nas: Resolução BCB 200/2022 e Resolução BCB 201/2022

Vigência e Normas Revogadas:

Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e artigo 15)
  2. Resolução BCB 200/2022
  3. Resolução BCB 201/2022

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 202, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Estabelece o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida nas Resoluções BCB ns. 200 e 201, ambas de 11 de março de 2022.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida na:

  • I - Resolução BCB 200, de 11 de março de 2022; e
  • II - Resolução BCB 201, de 11 de março de 2022.

Art. 2º O cálculo da parcela RWASP deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

§ 1º Para fins do disposto no caput:

  • I - o fator D corresponde:
    • a) para instituição sujeita à regulamentação mencionada no inciso I do art. 1º, ao fator F nela previsto, observada a respectiva regra de transição;
    • b) para conglomerado do Tipo 3 optante pela metodologia simplificada de apuração do requerimento mínimo de PRS5, ao valor estabelecido no art. 10 da Resolução BCB 201, de 2022, observada a regra de transição;
  • II - MOE = componente relativo aos riscos associados ao serviço de emissão de moeda eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB 80, de 25 de março de 2021;
  • III - ADQ = componente relativo à exposição associada aos serviços de credenciamento de instrumentos de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB 80, de 2021, e de subcredenciamento, conforme disposto na Resolução BCB 150, de 6 de outubro de 2021; e
  • IV - PISP = componente relativo aos riscos associados ao serviço de iniciação de transação de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB 80, de 2021.

§ 2º Os componentes mencionados nos incisos II a IV do § 1º devem ser apurados em bases consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre instituições integrantes do próprio conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Art. 3º O valor do componente MOE corresponde à soma de:

  • I - 0,2% (dois décimos por cento) da média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela instituição nos últimos 12 (doze) meses; e
  • II - 1% (um por cento) da média mensal das moedas eletrônicas por ela emitidas nos últimos 12 (doze) doze meses.

§ 1º Para fins da apuração do inciso I do caput deve-se considerar:

  • I - os pagamentos efetuados em arranjos de pagamento instituídos por pessoas jurídicas de direito privado; e
  • II - as transferências realizadas mediante arranjos de pagamentos instantâneos (PIX), de transferência eletrônica disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres.

§ 2º Para fins da apuração do inciso II do caput, deve-se considerar o montante de moeda eletrônica emitida na data-base de apuração dos balanços e balancetes contábeis.

§ 3º As transferências e os pagamentos realizados pela instituição relativos a operações de alocação em espécie, em títulos públicos federais e operações compromissadas, nos termos do art. 22 da Resolução BCB 80, de 2021, e a operações de compra de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) não devem ser considerados para fins da apuração do inciso I do caput.

Art. 4º O valor do componente ADQ corresponde a 2% (dois por cento) do valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 5º O valor do componente PISP corresponde à aplicação de percentual sobre o valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses, observado o seguinte cronograma:

  • I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; e
  • II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º Enquanto não estiverem disponíveis os valores relativos às transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, devem ser utilizados na apuração dos componentes MOE, ADQ e PISP as respectivas projeções apresentadas no plano de negócios.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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