BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 178/2022 - 19/01/2022
Critérios contábeis das operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogadas:
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 178, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de janeiro de 2022, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas, na condição de arrendatária, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) - Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil, conforme regulamentação específica.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o caput devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados.
§ 3º Para fins do disposto no item 5, "b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o caput, a instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 - Leases.
§ 4º Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação