Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 69/2020



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 69/2020 - DOU 12/02/2021 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 69/2020

Procedimentos para a remessa de informações sobre a apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica em Legislação e Normas.

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogados:

  1. Circular BCB 3.398/2008
  2. art. 5º da Circular BCB 3.524/2011
  3. Circular BCB 3.686/2013
  4. Circular BCB 3.699/2014
  5. Circular BCB 3.726/2014
  6. art. 1º da Circular BCB 3.878/2018
  7. inciso II do art. 1º da Circular BCB 4.010/2020

Esta Resolução BCB 69/2020 entra em vigor:

  1. em 3 de janeiro de 2022, para os artigos, e ; e
  2. em 1º de março de 2021, para os demais artigos.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 10, inciso IX, artigo 11, inciso VII, e artigo 37)
  2. Lei 11.795/2008 (arts. 6º e 7º, inciso III)
  3. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e artigo 15)
  4. Resolução CMN 1.133/1986 - REVOGADA pela Resolução CMN 5008/2022 a partir de 02/05/2022 - constituição de CTVM e de DTVM
  5. Resolução CMN 2.099/1994 - Limites de Patrimônio Líquido Ajustado
  6. Resolução CMN 2.283/1996 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.957/2021 - Ativo Permanente
  7. Resolução CMN 2.723/2000 - REVOGADA a partir de 01/01/2023 pela Resolução CMN 5.043/2022 - Participações Societárias e Dependências no Exterior
  8. Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.
  9. Resolução CMN 3.339/2006 - Operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
  10. Resolução CMN 3.426/2006 - Constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio - Bancos de Câmbio.
  11. Resolução CMN 3.488/2007 - REVOGADA a partir de 03/01/2022 pela Resolução CMN 4.956//2021 - Limites de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
  12. Resolução CMN 4.192/2013 - REVOGADA a partir de 03/01/2022 pela Resolução CMN 4.955/2021 - Metodologia para Apuração do Patrimônio de Referência (PR).
  13. Resolução CMN 4.193/2013 - REVOGADA a partir de 03/01/2022 pela Resolução CMN 4.958/2021 -
  14. Resolução CMN 4.434/2015 - Constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito.
  15. Resolução CMN 4.553/2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições do SFN para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial
  16. Resolução CMN 4.589/2017 - REVOGADA a partir de 02/05/2022 pela Resolução CMN 4.995/2022
  17. Resolução CMN 4.615/2017 - Requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento.
  18. Resolução CMN 4.677/2018 - Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
  19. Resolução CMN 4.678/2018 - Limites de exposição por cliente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
  20. Resolução CMN 4.693/2018 - Condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no artigo 34 da Lei 4.595/1964.
  21. Resolução CMN 4.721/2019 - constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.
  22. Circular BCB 3.681/2013 - Gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento
  23. Circular BCB 3.885/2018 - REVOGADA a partir de 03/05/2021 pela Resolução BCB 80/2021 - constituição e o funcionamento das instituições de pagamento

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 69/2020

Altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 7º, inciso V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e no art. 9º, inciso VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções 1.133, de 15 de maio de 1986, 2.099, de 17 de agosto de 1994, 2.283, de 5 de junho de 1996, 2.723, de 31 de maio de 2000, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.339, de 26 de janeiro de 2006, 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 4.192, de 1º de março de 2013, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.434, de 5 de agosto de 2015, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.589, de 29 de junho de 2017, 4.615, de 30 de novembro de 2017, 4.677, de 31 de julho de 2018, 4.678, de 31 de julho de 2018, 4.693, de 29 de outubro de 2018, e 4.721, de 30 de maio de 2019, e nas Circulares  3.681, de 4 de novembro de 2013, e 3.885, de 26 de março de 2018,

R E S O L V E :

Art. 1º Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato e demais condições por ele definidos, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas:

  • I - Patrimônio de Referência (PR);
  • II - requerimento/s mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB);
  • III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
  • IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente;
  • V - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público;
  • VI - exposição por cliente e soma das exposições concentradas;
  • VII - operações compromissadas;
  • VIII - fundo de liquidez, em relação às agências de fomento;
  • IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2).

Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), as informações de que trata o caput devem ser apuradas em bases consolidadas.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia de cada mês e devem ser remetidas mensalmente:

  • I - pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e
  • II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando não houver formação de conglomerado.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.

Art. 3º Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato e demais condições a ser por ele definidos, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas, apuradas em base individualizada:

  • I - financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • II - capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil.

Art. 4º As informações relativas aos limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia de cada mês e devem ser remetidas mensalmente pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a eles sujeitas.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 3º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.

Art. 5º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos as informações de que tratam os arts. 1º e 3º, bem como a documentação da metodologia para sua apuração e os respectivos dados originários.

Art. 6º As instituições citadas nos arts. 2º e 4º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.

§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

Art. 7º As instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), as instituições de pagamento e as administradoras de consórcios ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não exime as instituições enquadradas no S5, as instituições de pagamento e as administradoras de consórcio da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos.

Art. 8º Fica o Departamento responsável pela curadoria da base de dados das informações de que trata esta Resolução autorizado a estabelecer a forma e demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9º As informações de que trata o art. 3º devem ser remetidas a partir da data-base de janeiro de 2022.

Art. 10. Ficam revogados:

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor:

  • I - em 3 de janeiro de 2022, para os arts. , e ; e
  • II - em 1º de março de 2021, para os demais artigos.

Paulo Sérgio Neves de Souza - Diretor de Fiscalização + Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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