Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 059/2020



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 059/2020 - DOU - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 059/2020

Critérios para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

Vigência e Normas Revogadas:

  1. O disposto no art. 3º aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva.
  2. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 11.795/2008 (artigos 6º e 7º, inciso III)
  2. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e artigo 15)
  3. Lei 6.404/1976 - Capítulo XV e seguintes (alterada a partir de 2007) - Adaptação da Lei da Sociedades por Ações às NBC- Normas Brasileiras de Contabilidade.
  4. Lei 12.973/2014 - Adaptação da Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  5. Pronunciamento CPC 33 - Benefícios a Empregados - Não publicado no DOU, portanto SEM valor legal
  6. NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados - Publicado no DOU

O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial daUnião.

O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU.Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 59/2020

Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:

  • I - parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e
  • II - demais obrigações assumidas com empregados.

Parágrafo único. No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua política interna.

Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

§ 3º Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos nesse Pronunciamento.

§ 4º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem:

  • I - aplicar a alteração de forma prospectiva;
  • II - evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
  • III - aplicar a taxa de desconto de que trata o § 3º de forma consistente ao longo do tempo.

Art. 4º Caso identifique inobservância ao previsto no inciso III do § 4º do art. 3º, o Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o § 3º do art. 3º.

Art. 5º O disposto no art. 3º aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Bruno Serra Fernandes - Diretor de Regulação, substituto







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