BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 55/2020 - DOU 21/12/2020 - (Revisada em 23/04/2024)
Aprova o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Vigência e Normas Revogadas
Ficam revogados:
Esta Resolução entra em vigor em 21/12/2020
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Aprova o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 26 da Lei 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 2º Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a adotar os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à definição dos horários, prazos e demais procedimentos operacionais complementares mencionados no Regulamento.
Art. 3º Ficam revogadas:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Serra Fernandes - Diretor de Política Monetária
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB 55/2020
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante o disposto no art. 7º.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Selic é um sistema informatizado que se destina: (Redação dada pela Resolução BCB 129/2021.)
Parágrafo único. As operações cursadas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.
Art. 3º Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam registradas nele ou em sistema de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos administrado por câmara participante do Selic.
Parágrafo único. Observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao administrador do Selic interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes para as operações registradas no sistema.
Art. 4º Integram o Selic os seguintes módulos complementares:
Art. 5º A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Para efeito deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:
CAPÍTULO IV - DOS PARTICIPANTES
Art. 7º Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, caso realizem ou propiciem operações com títulos de emissão do Tesouro Nacional, devem ser participantes do Selic:
§ 1º A solicitação de participação no Selic deve observar procedimento estabelecido pelo Demab e deve ser encaminhada:
§ 2º O diretor mencionado no inciso I do § 1º deve ser cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
§ 3º O diretor e o representante referidos no § 1º são considerados administradores responsáveis por assuntos do Selic.
Art. 8º Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante atua como:
Art. 9º A liquidação financeira de operação, própria ou de cliente, do participante observa o seguinte:
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II não se aplica no caso de operação de redesconto para liquidez no SPI, uma vez que, neste caso, a liquidação financeira da operação ocorre diretamente na Conta Pagamentos Instantâneos de titularidade da instituição financeira.
Art. 10. Todo participante não liquidante deve indicar um único liquidante-padrão, titular de conta Reservas Bancárias, por intermédio do qual serão liquidadas as operações relativas a:
§ 1º O liquidante-padrão poderá ter a incumbência de transmitir os comandos das operações, próprias e de clientes, do participante não liquidante.
§ 2º A indicação do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ocorrer no momento da abertura da conta de que trata o art. 25.
§ 3º A cooperativa de crédito não liquidante pode indicar como liquidante-padrão outra cooperativa de crédito que seja titular de Conta de Liquidação e que tenha optado pela condição de liquidante no Selic.
Art. 11. A decisão do participante de não mais figurar como liquidante-padrão de qualquer participante não liquidante deve ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ao Demab, na forma por este estabelecida.
Art. 12. O participante não liquidante,inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária, ao tomar conhecimento da decisão referida no art. 11, deve indicar seu novo liquidante-padrão ao Demab, tempestivamente, na forma por este estabelecida.
Parágrafo único. Na ausência de indicação de novo liquidante-padrão, os montantes decorrentes da satisfação dos créditos relativos às operações listadas no inciso I do art. 10 serão depositados em conta na escrituração do Banco Central do Brasil, sem remuneração, até que seja regularizada a situação.
Art. 13. A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante não liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, ao Demab, na forma por este estabelecida, e ao liquidante-padrão a ser substituído.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, a critério do Demab e na forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-padrão no próprio dia em que for feita a solicitação.
Art. 14. O participante que tenha sua falência decretada perde a condição de participante, devendo o responsável pelo regime providenciar a transferência dos títulos de sua propriedade e dos títulos de seus clientes para contas de clientes sob outro participante, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto nocaput, o Demab providenciará a citada transferência para o liquidante-padrão que desempenhe essa função na data de decretação da falência.
Art. 15. A exclusão do participante do Selic pode ocorrer:
Parágrafo único. O participante deve sanar eventuais pendências apontadas pelo Demab e providenciar, quando necessário, a transferência dos títulos de sua propriedade e de propriedade de seus clientes para contas de clientes sob outro participante, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO V - DO ACESSO AO SELIC E AOS SEUS MÓDULOS COMPLEMENTARES
Art. 16. Os participantes liquidantes conectam-se ao Selic por qualquer uma de suas redes de acesso, inclusive a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), e os participantes não liquidantes, por qualquer rede de acesso que não a RSFN.
§ 1º Os horários de abertura e de encerramento do Selic são estabelecidos pelo Demab.
§ 2º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Demab pode alterar os horários de abertura e de encerramento, com efeito para determinado dia de funcionamento, comunicando a alteração aos participantes.
§ 3º Em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.
Art. 17. Todos os participantes acessam os módulos complementares do Selic por meio de qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.
Art. 18. O Demab pode, a seu exclusivo critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.
Art. 19. Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos seguintes documentos, respectivamente:
Art. 20. O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares, pela Rede de Telecomunicação para o Mercado (RTM), é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso (Logon).
§ 1º A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logoné fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital, ou pessoalmente, na representação do Banco Central no Rio de Janeiro.
§ 2º Efetivado o acesso inicial, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares e pelas solicitações de alterações cadastrais realizados por qualquer de seus usuários do Logon.
Art. 21. Os usuários do Logon são classificados como administradores, gestores de acesso e operadores.
§ 1º O administrador responsável por assuntos do Selic tem plenos poderes de acesso a todas as funções do Selic e de seus módulos complementares disponíveis ao participante correspondente, podendo cadastrar, pelo próprio Logon, outros administradores também com plenos poderes.
§ 2º O gestor de acesso pode ser cadastrado por um administrador ou por outro gestor de acesso e tem sua competência limitada às funções de controle de acesso.
§ 3º O operador pode ser cadastrado e ter suas competências definidas por um administrador ou gestor de acesso.
§ 4º O operador, com competência definida para tanto, pode cadastrar outros operadores com competência igual ou mais restrita que a sua.
Art. 22. O usuário cadastrado por determinado participante pode atuar como usuário de outros participantes desde que haja concordância dos administradores dos participantes envolvidos.
Parágrafo único. O usuário referido nocaput:
Art. 23. As contas no Selic têm as seguintes destinações:
§ 1º A conta de custódia normal e a conta de custódia especial podem ser próprias ou de clientes.
§ 2º As contas de custódia de clientes e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no inciso I docaputdo art. 7º.
Art. 24. A conta de custódia de cliente deve ser individualizada.
§ 1º Os títulos de participantes não podem ser custodiados em conta de custódia de clientes.
§ 2º Em casos excepcionais, a critério do Demab, a conta de custódia de clientes pode ser não individualizada.
§ 3º A escrituração de conta não individualizada de custódia de clientes é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nela custodiados, sendo os registros analíticos, por beneficiário, de responsabilidade do titular da conta.
§ 4º Os registros analíticos referidos no § 3º devem ser prontamente apresentados ao Demab sempre que este os solicitar.
§ 5º A veracidade e a atualização das informações cadastrais dos clientes são de responsabilidade do participante titular da conta.
Art. 25. A abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, decorre da aquisição da condição de participante no Selic, uma vez acatada a solicitação de participação prevista no § 1º do art. 7º e na forma estabelecida pelo Demab.
§ 1º A exclusão do participante no Selic, nas hipóteses previstas no art. 15, acarreta o encerramento da conta-padrão.
§ 2º A abertura e o encerramento das demais contas previstas no art. 23 encontram-se disciplinados no Manual do Usuário do Selic (MUS).
Art. 26. Quaisquer das contas no Selic podem ser bloqueadas durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado, a critério do Demab.
Parágrafo único. As contas bloqueadas não admitem o registro de operações.
Art. 27. Para fins de consulta e de obtenção de extrato, o participante do Selic tem acesso às contas de sua titularidade e, como liquidante-padrão, às contas do participante não liquidante que lhe tenha dado a incumbência de transmitir os comandos de suas operações.
§ 1º As consultas e os extratos referidos nocaputalcançam todos os lançamentos da conta, desde a data de sua abertura no Selic, ainda que tenha ocorrido mudança do participante titular, na hipótese de transferência de conta de cliente, ou mudança do liquidante-padrão.
§ 2º O participante do Selic responsável pelo depósito dos títulos em conta de custódia especial gerenciada por interveniente também tem acesso a essa conta, para fins de consulta e extratos.
§ 3º Os órgãos reguladores têm acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas das entidades por eles regulados, na forma estabelecida em convênios firmados com o Banco Central do Brasil.
Art. 28. O cliente beneficiário de conta individualizada tem acesso aos extratos de sua conta na página do Banco Central do Brasil na internet ou por meio do participante titular de sua conta.
CAPÍTULO VII - DOS TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES
Seção I - Dos tipos de operações
Art. 29. As seguintes operações são registradas e liquidadas no Selic:
§ 1º É passível de registro no Selic a promessa de compra ou de venda de títulos feita pelo participante, podendo o promissário ser ou não cliente seu.
§ 2º Reserva-se ao Demab o direito de efetuar ou possibilitar a realização de transferências de títulos relativas a operações não previstas neste artigo.
§ 3º Admite-se, a critério do Banco Central do Brasil, a liberação antecipada, total ou parcial, da operação prevista no inciso XX. (Incluído pela Resolução BCB 129/2021.)
Art. 30. Toda operação de compra e venda requer a participação de uma das instituições elencadas no inciso I do caput do art. 7º:
Parágrafo único. A operação definitiva ou compromissada contratada por sociedade de crédito, financiamento e investimento e a operação definitiva contratada por cooperativa de crédito dispensam a atuação de quaisquer das instituições mencionadas no caput.
Seção II - Dos tipos de comandos
Art. 31. Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos relativos às recompras e deduzidos os relativos às revendas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se também como:
Art. 32. Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu resgate, à exceção das recompras ou revendas anteriormente assumidas para aquele dia e de outras operações autorizadas pelo Demab.
Seção III - Dos compromissos de recompra ou revenda
Art. 33. A data do compromisso de recompra ou revenda:
§ 1º Somente o compromisso previsto no inciso IV docaputdo art. 29 pode ser acordado para:
§ 2º Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da recompra ou revenda decorrente de operação compromissada sem intermediação.
Art. 34. O preço unitário da recompra ou revenda é, obrigatoriamente:
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput,o Selic divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos, os preços unitários das recompras ou revendas a serem observados no registro das respectivas operações compromissadas.
Art. 35. Os compromissos de recompra ou revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:
Art. 36. O título sob compromisso de revenda pode ter, segundo prévio acordo das partes, livre movimentação ou não, sendo que, neste último caso, não pode ser vendido ou de outra forma negociado, salvo em operação compromissada sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à da revenda compromissada.
§ 1º A restrição à negociação aplica-se a qualquer título sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no dia anterior ao do resgate.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, o Selic não impede o registro e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de revenda, sendo de exclusiva responsabilidade do comprador e compromitente revendedor o cumprimento da cláusula "sem livre movimentação" acordada pelas partes na respectiva operação compromissada.
Seção IV - Das operações a termo
Art. 37. As operações a termo podem ter por objeto títulos:
§ 1º As operações a termo restringem-se às compras e vendas definitivas e às com compromisso de revenda ou recompra previsto no inciso IV do caput do art. 29.
§ 2º Na hipótese do inciso II docaput, a liquidação da operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.
Seção V - Das operações com intermediação
Art. 38. As operações de compra e venda com intermediação têm por características:
Parágrafo único. A intermediação restringe-se:
Art. 39. O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença, que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:
Parágrafo único. O disposto no inciso II docaputnão se aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:
Art. 40. Tratando-se de operação definitiva com apenas um intermediário, é facultada a intermediação entre um único vendedor e até 5 (cinco) compradores ou entre um único comprador e até 5 (cinco) vendedores.
Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista nocaput, o intermediário deve efetuar o pré-registro de suas operações, de acordo com as instruções contidas no MUS.
Art. 41. Nas operações com intermediação, o comprador não tem acesso, por meio do Selic, ao nome do vendedor e este, ao nome daquele.
Seção VI - Dos repasses de valores financeiros
Art. 42. O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:
Parágrafo único. O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre as operações liquidadas no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.
Seção VII - Das transferências especiais de títulos
Art. 43. A transferência de títulos prevista nos incisos XI, XII, XIII, XVIII ou XIX docaputdo art. 29 é de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos, cabendo-lhes manter documentação comprobatória da admissibilidade da operação.
Parágrafo único. O participante a quem compete a entrega dos títulos fica também obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as operações posteriores à de transferência.
Seção VIII - Da vinculação e da desvinculação de títulos
Art. 44. Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante sua transferência de conta de custódia normal de livre movimentação para conta de custódia especial ou para outro tipo de conta de custódia normal.
§ 1º As vinculações referidas nocapute as desvinculações mediante transferências em sentido inverso são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizem a transmissão dos respectivos comandos.
§ 2º Não cabe ao Demab qualquer responsabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.
Seção IX - Do desmembramento e do remembramento de cupons de juros
Art. 45. Os títulos em contas de custódia normal de livre movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal faculdade na emissão desses títulos.
§ 1º É permitido o remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao principal do título, desde que ambos, cupons e principal, se encontrem em conta de custódia normal de livre movimentação.
§ 2º Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento de juros ou ao do resgate do título.
Seção X - Da conciliação diária
Art. 46. O Selic efetua conciliação diária para que o total de títulos depositados e as posições mantidas em todas as contas de custódia reflitam fielmente as operações cursadas no sistema.
CAPÍTULO VIII - DOS COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Seção I - DOS TIPOS DE OPERAÇÕES
Art. 47. Observado o disposto neste Regulamento, os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos com os dados previstos no MUS, conforme estabelecido pelo Demab.
§ 1º Ainda que não haja liquidação financeira pelo STR, os comandos devem ser instruídos com os preços unitários de compra e de venda ou de recompra e de revenda efetivamente contratados pelas partes.
§ 2º Os comandos, quando transmitidos pela RSFN, em mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, sujeitam-se a determinações específicas constantes do MUS.
Art. 48. O processo de registro e de liquidação das operações compreende as seguintes etapas:
Seção II - Dos TIPOS DE COMANDOS
Art. 49. Os comandos a serem transmitidos são:
Parágrafo único. Os comandos transmitidos pelo titular de conta de corretagem autorizam, apenas, a liquidação financeira para fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.
Seção III - Da transmissão dos comandos
Art. 50. Os comandos podem ser transmitidos:
Parágrafo único. O participante não liquidante referido no inciso II deve autorizar a transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.
Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso I do art. 52, os participantes são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras ou revendas, não cabendo ao Demab ou, quando for o caso, ao participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão dessa iniciativa.
Parágrafo único. Tratando-se de recompras ou revendas de instituição sob regime de administração especial temporária, de intervenção ou de liquidação ordinária ou extrajudicial, decretado após a assunção do compromisso, a iniciativa de autorizar a transmissão dos comandos das recompras ou revendas é de responsabilidade do administrador, do interventor ou do liquidante.
Art. 52. São transmitidos automaticamente pelo Selic:
Art. 53 Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic rejeitará o comando e informará a ocorrência ao participante para que este providencie nova transmissão, se for o caso.
Seção IV - DO DUPLO COMANDO
Art. 54. O registro e a liquidação de cada operação requerem a transmissão de 2 (dois) comandos, exceto nas operações:
Art. 55. Os 2 (dois) comandos devem ser instruídos com os mesmos dados, exceto os relativos à indicação de intermediação, conjugação ou associação de operações, identificação das instituições liquidantes e nível de preferência para a liquidação financeira no STR.
Art. 56. Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo definido pelo Demab.
Seção V - DO CANCELAMENTO DE COMANDOS
Art. 57. São cancelados pelo Selic:
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica ao comando transmitido:
Art. 58. Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:
§ 1º O sistema Redesconto do Banco Central do Brasil poderá determinar o cancelamento dos comandos das operações, pendentes de liquidação por insuficiência de títulos, conjugadas ou associadas a determinada operação de redesconto, bem como do comando único da própria operação de redesconto.
§ 2º O cancelamento dos duplos comandos referidos no caput deve ser ordenado pelas duas partes ao Selic.
Seção VI - Dos comandos de operações contratadas em oferta pública ou em oferta a dealers
Art. 59. Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas os comandos do Demab relativos à liquidação de:
§ 1º O comando da outra parte é transmitido no horário estabelecido pelo Demab.
§ 2º Os comandos do Demab concernentes a eventos e situações não previstos neste artigo são transmitidos em horário a ser comunicado pelo próprio Demab aos interessados.
CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Seção I - Disposições gerais
Art. 60. Na operação com transferência somente de títulos, a liquidação ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.
Art. 61. Nas operações envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic certifica-se da liquidação financeira e efetua os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes, momento em que dá por liquidada a operação.
Art. 62. Nas operações requerendo apenas liquidação financeira, a confirmação desta implica a liquidação da operação no Selic.
Art. 63. Para fins do disposto nos arts. 61 e 62, o Selic certifica-se de que a liquidação financeira foi:
Art. 64. Uma vez ocorrida, considera-se irrevogável e incondicional a liquidação da operação.
Art. 65. Os eventos que recaiam em dia não considerado útil são liquidados no dia útil subsequente.
Seção II - Do limite operacional a participante não liquidante
Art. 66. Apenas o participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de participante não liquidante.
Parágrafo único. A cooperativa de crédito titular de Conta de Liquidação pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de outra cooperativa de crédito que não seja titular de Conta de Liquidação.
Art. 67. O limite operacional é apurado, a cada momento, pelo valor que foi inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o parágrafo único do art. 68, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros computados no dia relativos às operações do participante não liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.
§ 1º Os débitos financeiros são computados operação por operação, exceto quando liquidada na forma prevista nos arts. 72 e 73, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao resultado compensado.
§ 2º Considera-se como não certificada a liquidação financeira de operação de participante não liquidante que ultrapasse o limite operacional.
Art. 68. O limite operacional inicial, bem como suas alterações, deve ser informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem definida no Catálogo de Serviços do SFN, a qual produzirá efeitos somente a partir do dia útil subsequente ao dia em que for aceita pelo Selic.
Parágrafo único. O participante liquidante poderá, a qualquer momento, ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos somente para o dia e a partir do momento em que a mensagem prevista no Catálogo de Serviços do SFN for aceita pelo Selic.
Seção III - Das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos
Art. 69. São admitidas operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os títulos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às operações previstas no inciso XV do< b>caput do art. 29 e às operações de redesconto para liquidez no SPI.
Art. 70. Os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados:
§ 1º O prazo de pendência previsto no inciso I docaputé contado a partir do momento em que:
§ 2º As operações em que um dos comandos é transmitido pelo Demab, como participante Banco Central do Brasil ou como administrador do Selic, não estão sujeitas ao cancelamento após o decurso do prazo de pendência previsto no inciso I do caput, ressalvado o caso das operações conjugadas ou associadas.
Art. 71. Para fins de liquidação, havendo saldo de títulos na conta, têm prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com esse saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.
Seção IV - Da liquidação pelos resultados compensados
Art. 72. Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:
Art. 73. São liquidadas pelos resultados compensados:
Seção V - Das operações conjugadas
Art. 74. São liquidadas pelos resultados compensados:
§ 1º As operações compromissadas não podem ter intermediários, e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve ser igual ou superior a um dia útil.
§ 2º A recompra ou revenda de que trata o inciso III do caput não pode decorrer dos compromissos previstos no inciso IV do caput do art. 29.
Seção VI - Das operações associadas
Art. 75. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são associáveis:
Parágrafo único. A operação de compra ou de venda pode ser:
Art. 76. Para efeito do disposto neste Regulamento, define-se financiamento como:
Art. 77. Relativamente à operação de redesconto do Banco Central do Brasil no STR, com pagamento em data posterior à data em que seja obtido, é possível associar:
Art. 78. São associáveis ainda:
Parágrafo único. As operações compromissadas de que trata este artigo restringem-se às referidas no inciso IV do caput do art. 29.
Seção VII - Das recompras ou revendas e eventos do emissor
Art. 79. Todas as recompras e revendas de títulos a serem resgatados no dia e o pagamento de cupons de juros, as amortizações e os resgates previstos para esse mesmo dia são liquidados, nos procedimentos de abertura do Selic, pelos resultados compensados.
Parágrafo único. As recompras ou revendas de participante não liquidante referidas neste artigo são liquidadas obrigatoriamente pelo respectivo liquidante-padrão.
CAPÍTULO X - DOS MÓDULOS COMPLEMENTARES DO SELIC
Art. 80. Os seguintes sistemas são definidos como módulos complementares do Selic:
Art. 81. Os módulos Ofpub e Ofdealers têm por finalidade acolher propostas e apurar resultados de ofertas:
Parágrafo único. São destinatários das ofertas:
Art. 82. O módulo Lastro de Operações Compromissadas tem por finalidade auxiliar a especificação dos títulos objeto das operações compromissadas de que trata o art. 81, inciso I, por meio de seus códigos, datas de vencimento e quantidades.
Art. 83. O módulo Negociação consiste em uma plataforma eletrônica de negociação de títulos públicos federais acessível aos participantes do Selic, na forma divulgada pelo Demab.
Seção I - Disposições Gerais
Art. 84. As câmaras devem ser participantes do Selic, e as operações das quais participem, de forma direta ou indireta, a serem registradas e liquidadas no Selic são regidas pelo disposto neste capítulo e, no que não o contrariar, pelo disposto nos demais capítulos deste Regulamento.
Seção II - Das contas no Selic
Art. 85. Toda câmara pode ser titular de contas de custódia normal e das seguintes contas de custódia especial:
Art. 86. Toda câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõe, adicionalmente, de contas de:
Art. 87. A abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, ocorre mediante a inclusão da câmara no Selic, uma vez acatada a solicitação de participação prevista no § 1º do art. 7º e na forma estabelecida pelo Demab.
Parágrafo único. A abertura das demais contas, bem como o encerramento das contas de titularidade das câmaras, deverá observar as instruções constantes do MUS.
Art. 88. Para fins de consulta e de extrato, além da própria câmara, também têm acesso às contas de:
Seção III - Das operações no Selic
Art. 89. Além das operações previstas no art. 29, são admitidas as que acarretem transferências de títulos:
Art. 90. Os comandos das operações da câmara são por ela transmitidos por qualquer uma das redes de acesso ao Selic, inclusive a RSFN.
Parágrafo único. Na vinculação ou desvinculação de títulos da conta de patrimônio especial um dos comandos será transmitido pelo Degef.
Seção IV - Da liberação e da constituição condicionais de garantia
Art. 91. A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a câmara transfira os títulos para conta de custódia do responsável pela prestação da garantia e este efetue depósito a favor da câmara, no valor por ela estabelecido.
Parágrafo único. A critério da câmara, é admitida a operação inversa à descrita nocaput, por meio da qual o interessado transfira títulos de sua conta de custódia para a correspondente conta de garantia da câmara e esta providencie o depósito de recursos financeiros a favor do interessado, no valor por ela estabelecido.
Art. 92. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser associadas:
Seção V - Do pagamento de redesconto no STR associado a resultados na câmara
Art. 93. O pagamento de redesconto no STR com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três operações seguintes:
Art. 94. Sempre que necessário, as operações referidas no art. 93 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:
Seção VI - Da obtenção de redesconto no STR associada a resultados na câmara
Art. 95. A obtenção de redesconto no STR de títulos a serem adquiridos pelo interessado no ambiente da câmara implica a associação das três seguintes operações:
Art. 96. Sempre que necessário, as operações referidas no art. 95 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:
Seção VII - Da compra em oferta pública ou a dealers associada a resultados na câmara
Art. 97. A aquisição de títulos por meio do Ofpub ou Ofdealer com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três operações seguintes:
Art. 98. Sempre que necessário, as operações mencionadas no art. 97 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:
Seção VIII - Das disposições comuns às operações associadas a resultados na câmara
Art. 99. Relativamente à operação mencionada no inciso II dos arts. 93, 95 ou 97, o comando da câmara somente será aceito pelo Selic uma vez acatado o correspondente comando da instituição, observado que a transmissão desse último comando deverá ser precedida do registro da operação prevista no inciso I do art. 93, no inciso III do art. 95 ou no inciso I do art. 97, respectivamente.
Art. 100. O registro de qualquer operação elencada nos incisos dos arts. 93 a 98 requer a transmissão de comandos instruídos com o valor financeiro correspondente, valor esse que deve ser idêntico para as operações mencionadas nos incisos dos arts. 93, 95 ou 97.
Art. 101. Os compromissos de revenda ou de recompra das operações de redesconto mencionadas nos arts. 93 a 98 devem ser assumidos sempre para o mesmo dia.
Seção IX - Da liquidação de recompra ou revenda em sistema diverso
Art. 102. Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um deles o Selic, a operação compromissada prevista no inciso IV do caput do art. 29, com acordo de livre movimentação, não conjugada e sem intermediação, e a respectiva recompra ou revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.
Art. 103. Na hipótese de revenda ou recompra a ser liquidada na câmara:
§ 1º A concordância da câmara, no tocante à operação compromissada ainda não liquidada no Selic:
§ 2º A revogação na forma mencionada no § 1º implica o cancelamento dos comandos da respectiva operação compromissada no Selic.
§ 3º Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem à câmara informando todos os dados do compromisso a ser honrado em seu sistema de compensação e liquidação.
Art. 104. Relativamente à compra ou venda na câmara com revenda ou recompra no Selic:
Seção X - Do patrimônio especial da câmara
Art. 105. Os títulos que constituam o patrimônio especial da câmara podem ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior ao do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de títulos associadas a duas outras operações de compra e venda, como segue:
Parágrafo único. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, as operações referidas nos incisos I e II são associadas; nos incisos II e III, conjugadas; e nos incisos III e IV, associadas.
Seção XI - Da movimentação de títulos
Art. 106. No tocante a uma mesma câmara, são admitidas transferências de títulos nas seguintes hipóteses:
Art. 107. Entre as contas de duas câmaras de uma mesma entidade podem ser transferidos títulos:
Art. 108. As transferências de títulos referidas nos arts. 106 e 107 em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia ou de custódia normal de livre movimentação restringem-se àquelas relativas a um mesmo depositante ou prestador de garantia.
Seção XII - Dos comandos para registro e liquidação das operações
Art. 109. As transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara requerem a transmissão de um só comando, com exceção das seguintes, que requerem duplo comando:
Art. 110. Os comandos transmitidos pela câmara que não impliquem transferências de recursos financeiros e os comandos relativos a operações associadas a resultados na câmara de que tratam os arts. 93, 95 e 97 e o inciso I dos arts. 94, 96 e 98 não estão sujeitos ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 57.
Art. 111. Os comandos de operações associadas a resultados na câmara não liquidadas até o encerramento do horário previsto no art. 112 são cancelados pelo Selic.
Seção XIII - Da liquidação das operações
Art. 112. A liquidação de títulos das operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic ocorre no horário previsto em seu próprio regulamento, previamente aprovado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 113. As operações de câmara cursadas no ambiente Selic têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de acordo com o tipo de conta ou a natureza da operação:
Seção XIV - Da prestação de informações ao Demab
Art.114. Os dados relativos às operações cursadas em sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva câmara, de acordo com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.
CAPÍTULO XII - DOS GRAVAMES E ÔNUS
Seção I - Disposições Gerais
Art.115. 0O Selic acata o registro de gravames e ônus sobre títulos nele depositados.
§ 1º O registro de gravames e ônus é regido pelo disposto neste Capítulo e, no que não o contrariar, pelo disposto nos demais Capítulos deste Regulamento.
§ 2º As partes envolvidas no registro de gravames e ônus são o garantido e o garantidor, ou o usufrutuário e o proprietário, conforme o caso, que devem possuir conta de custódia normal, própria ou de terceiros,individualizada.
§ 3º Em todos os atos necessários ao registro de gravames e ônus, o garantido e o garantidor, ou o usufrutuário e o proprietário, são representados:
§ 4º São de exclusiva responsabilidade do garantido e do garantidor, ou do usufrutuário e do proprietário:
§ 5º Não cabe ao Demab verificar a eventual existência de outro gravame, ônus ou restrição de direitos de qualquer natureza sobre os títulos objeto do registro do gravame ou ônus, dentro ou fora do Selic, anteriores ao registro do gravame ou do ônus no Selic.
§ 6º O Selic manterá as informações prestadas pelo garantido e pelo garantidor, ou pelo usufrutuário e pelo proprietário, no decorrer dos procedimentos para o registro de gravames e ônus, inclusive nas situações de rejeição por alguma das partes ou, ainda, naquelas que não forem concluídas.
§ 7º O garantido e o garantidor, ou o usufrutuário e o proprietário são representados pelo interveniente nos atos relativos às movimentações de títulos, na hipótese prevista no § 3º do art. 116.
Art.116. Os gravames e os ônus podem ser efetivados de forma:
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II docaput, os títulos objeto de gravames e ônus são custodiados em conta de custódia normal cadastrada especificamente para essa finalidade, denominada conta de gravames e ônus.
§ 2º Cada registro de gravames e ônus é relacionado a uma conta de gravames e ônus.
§ 3º Mediante autorização das partes, os títulos objeto do registro de gravames e ônus realizados na forma universal podem ser custodiados em conta de custódia especial denominada conta de gravames e ônus, em nome do garantido ou do usufrutuário, gerenciada pelo interveniente, cadastrada especificamente para essa finalidade.
Seção II - Do registro de gravames e ônus
Art.117. O processo de registro de gravames e ônus no Selic compreende as seguintes etapas:
§ 1º O formulário eletrônico mencionado nos incisos I e II do caput contém os parâmetros a serem observados pelo Selic, prevalecendo, em qualquer caso, sobre eventuais divergências constantes do instrumento.
§ 2º Para o registro dos gravames e ônus realizados de forma universal, são dispensadas a inclusão da lista de títulos prevista no inciso I do caput e a transferência dos títulos da conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor para a conta de gravames e ônus.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o registro e a consequente constituição do gravame ou do ônus aperfeiçoar-se-ão com a transferência dos títulos da conta de livre movimentação do garantidor ou do proprietário, ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 116, de conta em nome do garantidor, para a conta de gravames e ônus correspondente, na forma do art. 119, momento em que se considerará acatado o comando dado ao depositário central.
§ 4º A solicitação do registro de gravames e ônus será cancelada quando rejeitada por alguma das partes ou não concluída até o encerramento do Selic, acarretando, se for o caso:
Seção III - Do aditamento ou retificação do registro de gravames e ônus
Art.118. O processo de aditamento ou de retificação no registro de gravames e ônus compreende as seguintes etapas:
§ 1º O registro de aditamento ou retificação pode ser efetivado, não se aplicando o disposto nos incisos III a VI do caput, nos seguintes casos:
§ 2º A solicitação do aditamento ou da retificação do registro de gravames e ônus será cancelada quando rejeitada por alguma das partes ou não concluída até o encerramento do Selic, acarretando, se for o caso:
Seção IV - Da movimentação de títulos nos casos de gravames e ônus realizados de forma universal
Art.119. Nos casos de gravames e ônus realizados de forma universal, a movimentação de títulos entre a conta de gravames e ônus e a conta de livre movimentação do garantidor ou do proprietário deverá ser autorizada pelas partes, por meio de comandos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 116, cabe ao interveniente autorizar por meio de comandos a movimentação de títulos entre a conta de gravames e ônus por ele gerenciada e a conta em nome do garantidor ou do proprietário.
Seção V - Da execução
Art.120. A execução dos títulos custodiados na conta de gravames e ônus é realizada pelo garantido ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 116, pelo interveniente, por meio da transmissão de comando dirigido à conta de gravames e ônus para a realização de operação definitiva de compra e venda dos títulos executados.
§ 1º São de responsabilidade do garantido:
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, a transferência de valores financeiros será efetuada fora do Selic.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade do garantido e do garantidor ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 116, do interveniente, promover a transferência dos títulos remanescentes custodiados na conta de gravames e ônus para outra conta de titularidade de uma das partes ou de terceiro.
§ 4º A execução dos títulos independe de qualquer comando do garantidor.
§ 5º Não cabe ao Demab estabelecer o preço de venda dos títulos executados.
Seção VI - Da extinção do registro de gravames e ônus
Art.121. A extinção do registro de gravames e ônus será realizada por solicitação do garantido ou do usufrutuário.
§ 1º Para que seja solicitada a extinção prevista nocaput,não podem existir títulos custodiados na conta de gravames e ônus.
§ 2º A extinção do registro de gravames e ônus não se dá de forma automática pela ausência de títulos na conta de gravames e ônus, estando condicionada à solicitação do garantido ou usufrutuário prevista nocaput.
§ 3º A transferência de títulos com a finalidade de extinção do registro de gravames e ônus deve observar o processo descrito no art. 118 e, para os gravames e ônus realizados de forma universal, o disposto no art. 119.
§ 4º Em caso de falecimento do usufrutuário, o representante do espólio deve efetivar os comandos para transferência dos títulos para o proprietário.
Seção VII - Das Consultas e dos extratos
Art.122. O garantido e o garantidor, ou o usufrutuário e o proprietário, podem consultar as informações prestadas por ambas as partes no decorrer dos procedimentos para o registro de gravames e ônus, inclusive nas situações de rejeição ou não conclusão da solicitação de registro, bem como consultar informações da conta de gravames e ônus e obter os extratos correspondentes.
§ 1º O garantidor não tem acesso à identificação da contraparte da operação definitiva de compra e venda relativa à execução.
§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 116, o interveniente também pode consultar as informações mencionadas no caput, assim como obter os extratos relativos à conta de gravames e ônus por ele gerenciada.
Seção VIII - Dos eventos do emissor
Art.123. Os eventos do emissor, nomeadamente o pagamento de juros ou amortização e o resgate, relativos aos títulos custodiados na conta de custódia normal de gravames e ônus serão creditados na conta no STR de titularidade do participante liquidante do garantido ou do usufrutuário.
Parágrafo único. Os eventos do emissor relativos aos títulos custodiados na conta de custódia especial de gravames e ônus gerenciada por interveniente serão creditados na conta no STR de titularidade do participante liquidante do interveniente.
Seção IX - Da emissão de certidão
Art.124. A certidão referente ao registro efetivado de gravames e ônus é emitida exclusivamente em meio eletrônico:
§ 1º A certidão de que trata ocaputindica:
§ 2º Tratando-se de registro de gravames e ônus realizados de forma universal, a certidão pode ser emitida anteriormente à movimentação de títulos para a conta de gravames e ônus, hipótese em que será ressaltada a inexistência de aperfeiçoamento da constituição do gravame e ônus.
§ 3º Na hipótese prevista no § 3º do art. 116, a certidão também pode ser emitida para o interveniente, na forma prevista no inciso I do caput e do inciso I do § 1º.
Seção X - Dos gravames e ônus preexistentes
Art.125. No caso de gravames e ônus constituídos anteriormente à entrada em vigor deste Capítulo, é de exclusiva responsabilidade dos participantes a utilização das seguintes contas:
§ 1º Para as contas citadas nos incisos I a III docaput, não é acatada solicitação referente a:
§ 2º A movimentação de títulos:
§ 3º Exclusivamente para fins de adaptação aos procedimentos previstos neste Capítulo, o garantido ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 116, o interveniente, pode autorizar a transferência de títulos das contas citadas nos incisos I a III do caput para uma conta de custódia normal ou especial de gravames e ônus, conforme o caso, por meio de comandos, observados os procedimentos definidos nos arts. 117 e 119.
§ 4º Ocorrendo a extinção dos gravames e dos ônus de que trata ocaput, as contas citadas nos incisos I a III do caput devem ser encerradas pelo seu titular.
Seção XI - Da compra e venda de títulos gravados por usufruto
Art.126. O proprietário pode efetuar venda definitiva dos títulos gravados por usufruto, independentemente da vontade do usufrutuário.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. Todo participante liquidante e, quando for o caso, não liquidante deve manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de comandos de operações:
Art. 128. Devem ser objeto de acordo entre as partes:
Art. 129. Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor mensal visando a ressarcir as despesas de custeio e de investimento da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as despesas incorridas pela Anbima em suas atividades de fomento ao mercado de títulos públicos federais.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, o Tesouro Nacional, emissor dos títulos públicos federais, o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e os órgãos reguladores estão isentos da cobrança de que trata ocaput.
Art. 130. O valor a ser ressarcido pelo participante é:
Art. 131. Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 132. O registrode operação em data posterior àquela em que for realizadaé permitido até 30 de junho de 2021 somente para a de compra com compromisso de revenda e para a de venda com compromisso de recompra, na forma do inciso IV docaputdo art. 29, contratada por:
Parágrafo único. São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo STR, de operações com recompra ou revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas, previstas nos arts. 74 a 78.
Art. 133. Os comandos de que trata o Capítulo VIII, para o registro em data posterior de operação, devem ser transmitidos no dia útil subsequente àquele em que foi realizada a operação, até o horário definido pelo Demab.
Parágrafo único. Quando transmitidos no próprio dia do vencimento do compromisso, os comandos a que se refere o caput autorizam o registro e a liquidação da operação compromissada e da respectiva recompra ou revenda.