Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 038/2020 - FUNDOS DE INVESTIMENTOS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 038/2020 - DOU 13/11/2020 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 038/2020

Consolida a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento.

Vigência e Normas Revogados:

Ficam revogados:

  1. a Circular BCB 3.945/2019
  2. o art. 2º da Circular BCB 4.010/2020

Vigência: Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 37 + artigos 17 e 18) - Veja também a Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco.
  2. Lei 13.097/2015 (artigo 106) - Prestação de informações ao BCB e à CVM pelos administradores de fundos de investimentos.
  3. Instrução Normativa BCB 56/2020 - REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 94/2021
  4. Instrução Normativa BCB 94/2021 - Consolida os procedimentos para remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento, de que trata a Resolução BCB 38/2020
  5. Instrução Normativa BCB 152/2021 - Altera a Instrução Normativa BCB 94/2021

O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.

O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 038/2020

Consolida a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de novembro de 2020, tendo em conta o disposto no art. 106 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E :

Art. 1º Os administradores de fundos de investimento e as instituições financeiras que atuem, segundo a forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, como distribuidores de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de clientes devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas aos cotistas e aos respectivos fundos de investimento.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser remetidas, mensalmente, tendo como base o último dia útil de cada mês, com o seguinte conteúdo:

  • I - em relação ao fundo de investimento:
    • a) identificação;
    • b) patrimônio líquido;
    • c) quantidade de cotas;
    • d) quantidade de cotistas;
  • II - em relação aos cotistas:
    • a) identificação do cotista, ou do custodiante se a cota for negociada em bolsa de valores;
    • b) classificação;
    • c) tipo de cota;
    • d) quantidade de cotas;
    • e) valor das cotas.

Art. 2º Fica o Departamento responsável pela curadoria das bases de dados referentes a cotistas de fundos de investimento autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à forma, o prazo e as condições de remessa das informações de que trata o art. 1º, conforme disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

Art. 3º Ficam revogados:

  • I - a Circular nº 3.945, de 12 de junho de 2019; e
  • II - o art. 2º da Circular nº 4.010, de 28 de abril de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Paulo Sérgio Neves de Souza - Diretor de Fiscalização







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