Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 003/2020 - NSTALAÇÃO DE AGÊNCIAS NO BRASIL



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 003/2020 - DOU 13/08/2020 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 003/2020

Autorização para instalação de agências no País (Brasil) e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  1. CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  2. CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE AGÊNCIAS
  3. CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DEPENDÊNCIAS
  4. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogados

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular BCB 2.501/1994:

  1. a partir de 1º de setembro de 2020:
    1. art. 1º; e
    2. art. 3º; e
  2. a partir de 1º de março de 2021:
    1. art. 2º; e
    2. arts 4º a 20.

Esta Resolução entra em vigor:

  1. em 1º de março de 2021, em relação aos arts. 5º a 7º, inciso II, alíneas “a” e ‘b”; e
  2. em 1º de setembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 9º)
  2. Resolução CMN 4.072/2012 (Artigo 14)
  3. Instrução Normativa BCB 11/2020 - Divulga procedimentos e os modelos de requerimento para instrução dos processos de autorização para instalação de agências, no País, das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB 3/2020
  4. Instrução Normativa BCB 62/2020 - Estabelece procedimentos para a divulgação de informações sobre dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.

O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Portanto, não têm valor legal. Somente são publicadas no DOU as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 003/2020

Dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE AGÊNCIAS

Art. 2º O pedido para autorização para instalação de agências deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil mediante a apresentação de requerimento subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social, na forma definida por essa Autarquia.

Art. 3º A autorização para instalação de agências é concedida por prazo indeterminado.

Art. 4º Considera-se agência sede ou matriz a dependência reconhecida com essa natureza no ato de autorização para funcionamento da instituição.

CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DEPENDÊNCIAS

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas, na forma de dados abertos, para fins de cumprimento da obrigatoriedade de encaminhamento de informações relativas às suas dependências ao Banco Central do Brasil, de que trata o inciso II do art. 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, as seguintes informações relativas a cada dependência:

  • I - identificação;
  • II - localização; e
  • III - produtos e serviços disponibilizados.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará o conteúdo e as especificações para divulgação das informações nos termos definidos no caput.

Art. 6º As instituições mencionadas no Art. 1º, exceto cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, devem observar o disposto no art. 5º, para fins do cumprimento do art. 13 da Resolução nº 4.072, de 2012, que trata da divulgação de informações na página da internet.

Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica às cooperativas de crédito de livre admissão de associados.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 2.501, de 26 de outubro de 1994:

  • I - a partir de 1º de setembro de 2020:
    • a) art. 1º; e
    • b) art. 3º; e
  • II - a partir de 1º de março de 2021:
    • a) art. 2º; e
    • b) arts 4º a 20.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor:

  • I - em 1º de março de 2021, em relação aos arts. 5º a 7º, inciso II, alíneas “a” e ‘b”; e
  • II - em 1º de setembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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