BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 003/2020 - DOU 13/08/2020 - (Revisado em 23/04/2024)
Autorização para instalação de agências no País (Brasil) e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogados
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular BCB 2.501/1994:
Esta Resolução entra em vigor:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Portanto, não têm valor legal. Somente são publicadas no DOU as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE AGÊNCIAS
Art. 2º O pedido para autorização para instalação de agências deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil mediante a apresentação de requerimento subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social, na forma definida por essa Autarquia.
Art. 3º A autorização para instalação de agências é concedida por prazo indeterminado.
Art. 4º Considera-se agência sede ou matriz a dependência reconhecida com essa natureza no ato de autorização para funcionamento da instituição.
CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DEPENDÊNCIAS
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas, na forma de dados abertos, para fins de cumprimento da obrigatoriedade de encaminhamento de informações relativas às suas dependências ao Banco Central do Brasil, de que trata o inciso II do art. 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, as seguintes informações relativas a cada dependência:
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará o conteúdo e as especificações para divulgação das informações nos termos definidos no caput.
Art. 6º As instituições mencionadas no Art. 1º, exceto cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, devem observar o disposto no art. 5º, para fins do cumprimento do art. 13 da Resolução nº 4.072, de 2012, que trata da divulgação de informações na página da internet.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica às cooperativas de crédito de livre admissão de associados.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 2.501, de 26 de outubro de 1994:
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor:
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação