Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE PÚBLICA - ASPECTOS ADMINISTRATIVOS



CONTABILIDADE PÚBLICA

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA

SISTEMAS OPERACIONAIS NO ÂMBITO FEDERAL - LEI 10.180/2001

  1. Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
  2. Sistema de Administração Financeira Federal
  3. Sistema de Contabilidade Federal
  4. Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal

1. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL

O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade:

  1. formular o planejamento estratégico nacional;
  2. formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social;
  3. formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
  4. gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;
  5. promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

1.1. Planejamento

Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:

  1. elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;
  2. coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis;
  3. acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;
  4. assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação;
  5. manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
  6. identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação;
  7. realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas públicas;
  8. estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

1.2. Orçamento Federal

Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:

  1. coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
  2. estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual;
  3. realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
  4. acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
  5. estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;
  6. propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.

2. SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.

Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:

  1. a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
  2. os órgãos setoriais.

Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República. Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:

  1. zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
  2. administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
  3. elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
  4. gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
  5. controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
  6. administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
  7. manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
  8. editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
  9. promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira.

3. SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União e tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

  1. as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;
  2. os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;
  3. perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
  4. a situação patrimonial do ente público e suas variações;
  5. os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
  6. a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada;
  7. a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.

As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.

O Sistema de Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

  1. a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
  2. os órgãos setoriais.

Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União. O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá também as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica. Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal:

  1. manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União;
  2. estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
  3. com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno;
  4. instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
  5. realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
  6. elaborar os Balanços Gerais da União;
  7. consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional;
  8. promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade.

4. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:

  1. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
  2. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  3. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
  4. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.

Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

  1. a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central;
  2. os órgãos setoriais.

A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Federal, excetuados os órgãos setoriais, que são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.

O órgão de controle interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

Os órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.

Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

A Comissão de Coordenação de Controle Interno, órgão colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.

Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

  1. avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
  2. fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
  3. avaliar a execução dos orçamentos da União;
  4. exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
  5. fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
  6. realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
  7. apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
  8. realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
  9. avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
  10. elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
  11. criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.






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