3.7.1.0.0.00.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTABILIDADE PÚBLICA
PCASP - PLANO DE CONTAS APLICÁVEL AO SETOR PÚBLICO - 2018
3.0.0.0.0.00.00 - VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA
Compreende o decréscimo no benefício econômico durante o período contábil sob a forma de saída de recurso ou redução de ativo ou incremento em passivo, que resulte em decréscimo do patrimônio líquido e que não seja proveniente de distribuição aos proprietários da entidade.
3.7.0.0.0.00.00 - TRIBUTÁRIAS
Compreendem as variações patrimoniais diminutivas relativas aos impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, contribuições econômicas e contribuições especiais.
3.7.1.0.0.00.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Compreendem as variações patrimoniais diminutivas relativas às obrigações relativas às prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade vinculada. Como: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
- 3.7.1.1.0.00.00 - IMPOSTOS
Compreende as variações patrimoniais diminutivas com impostos, apurados no período de competência, e vinculados à atividade administrativa do contribuinte, definidos no CTN.
- 3.7.1.2.0.00.00 - TAXAS
Compreende as variações patrimoniais diminutivas com taxas cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas contribuições, decorrentes da contraprestação de serviços públicos ao contribuinte postos a sua disposição, inclusive o exercício de poder de polícia.
- 3.7.1.3.0.00.00 - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Compreende as variações patrimoniais diminutivas com tributo cuja obrigação tem por fato gerador um benefício especial auferido pelo contribuinte que por consequência promove uma valorização imobiliária e patrimonial decorrente de obra pública de competência da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, amparadas em lei e limitadas ao total da despesa pública realizada.
NOTA DO COSIFE:
MATERIALIDADE DOS ATOS E FATOS A SEREM CONTABILIZADOS
Em tese, podem ser criadas como subcontas de uso interno, quando seus valores apresentam significativo grau de materialidade de conformidade com o descrito na NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e nas demais normas que também apresentam explicações mais pormenorizadas dos a materialidade dos atos e fatos administrativos que devem ser contabilizados.
Todos os valores classificados de forma genérica que ultrapassem a 1% do Patrimônio ou do Orçamento devem ser desmembrados.
Então, devem classificados em contas distintas, todos os significativos valores que estejam misturados com outros, que possam ser diferenciados entre si.
3.7.1.1.0.00.00 - IMPOSTOS
- 3.7.1.1.1.00.00 - IMPOSTOS- CONSOLIDAÇÃO
Compreende/Registra as variações patrimoniais diminutivas com impostos, apurados no período de competência e vinculados atividade administrativa do contribuinte, definidos no CTN. Compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS). Compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS).
- 3.7.1.1.1.01.00 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
Registra as variações patrimoniais diminutivas com Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retidos na fonte.
- 3.7.1.1.1.02.00 - IPVA
Registra as variações patrimoniais diminutivas com Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
- 3.7.1.1.1.03.00 - ITCMD
Registra as variações patrimoniais diminutivas com Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos.
- 3.7.1.1.1.04.00 - ICMS
Registra as variações patrimoniais diminutivas com Imposto sobre Operações Relativas a circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
- 3.7.1.1.1.05.00 - IPTU
Registra as variações patrimoniais diminutivas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
- 3.7.1.1.1.06.00 - ITBI
Registra as variações patrimoniais diminutivas com Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
- 3.7.1.1.1.07.00 - ISS
Registra as variações patrimoniais diminutivas com Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
- 3.7.1.1.1.08.00 - ITR
Registra as variações patrimoniais diminutivas com Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, devidos aos municípios ou ao Distrito Federal devido a convênios firmados com a União, conforme inciso III, parágrafo 4º do artigo 153 da Constituição Federal.
- 3.7.1.1.1.09.00 - IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Registra as variações patrimoniais diminutivas, decorrentes do imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
i o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
ii a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN;
iii a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
para os efeitos deste imposto, considera se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operacao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeicoe para o consumo.
- 3.7.1.1.1.10.00 - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF
Registra as variações patrimoniais diminutivas com o imposto, de competência da união, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a titulos e valores mobiliários que tem como fato gerador:
i - quanto as operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação a disposição do interessado;
ii - quanto as operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação a disposição do interessado em montante equivalente a moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta a disposição por este;
iii - quanto as operações de seguro, a sua efetivaçãopela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
iv - quanto as operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
- 3.7.1.1.1.11.00 - IMPOSTO S/ IMPORTAÇÃO - II
Registra as variações patrimoniais diminutivas, de competência da união, sobre a importação de produtos estrangeiros que tem como fato gerador a entrada destes no territorio nacional.
- 3.7.1.1.1.99.00 - OUTROS IMPOSTOS
Registra as variações patrimoniais diminutivas com outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores.
3.7.1.2.0.00.00 - TAXAS
- 3.7.1.2.1.00.00 - TAXAS - CONSOLIDAÇÃO
Compreende/Registra as variações patrimoniais diminutivas com taxas cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas contribuições, decorrentes da contraprestação de serviços públicos ao contribuinte postos a sua disposição, inclusive o exercício de poder de polícia. Compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS).
- 3.7.1.2.1.01.00 - TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Registra as variações patrimoniais diminutivas com taxas pelo exercício do poder de polícia.
- 3.7.1.2.1.02.00 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Registra as variações patrimoniais diminutivas com taxas pela prestação de serviço.
3.7.1.3.0.00.00 - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- 3.7.1.3.1.00.00 - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - CONSOLIDAÇÃO
Compreende/Registra as variações patrimoniais diminutivas com título cuja obrigação tem por fato gerador um benefício especial auferido pelo contribuinte que por consequência promove uma valorização imobiliária e patrimonial decorrente de obra pública de competência da União, Estados, Distrito Federal ou municípios, amparadas em lei e limitadas ao total da despesa pública realizada. Compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS).