Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CONSEQÜÊNCIAS DO 11 DE SETEMBRO: O FIM DO FISCALMENTE CORRETO


LAVAGEM DE DINHEIRO - A IMPORTÂNCIA DOS PARAÍSOS FISCAIS

CONSEQUÊNCIAS DO 11 DE SETEMBRO: O FIM DO FISCALMENTE CORRETO

São Paulo, 03/10/2003 (Revisado em 13/03/2024)

Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais, USA - EEUU - Ataque às Torres Gêmeas - 11 de setembro - Terrorismo.

  1. INTRODUÇÃO
  2. O PRIMEIRO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO
  3. O SEGUNDO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO
  4. O TERCEIRO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO
  5. OS SETE TRUQUES AO ALCANCE DE TODOS

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

CARLOS ALBINO - DIÁRIO DE NOTÍCIAS - SITE: http://www.truca.pt - texto escrito em português de Portugal.

1. INTRODUÇÃO

Os três mais conhecidos sistemas clandestinos de transferências de capitais que, sobretudo no último quartel do século XX, fizeram tanta gente (por definição, desconhecida...) entrar no paraíso da riqueza fácil poderão ter os dias contados embora só formalmente.

Os sistemas paralelos, conexos às práticas de evasão fiscal, contrafacção, venda de armas, tráfico de droga e redes de prostituição, foram e serão sempre, por esta ou aquela forma, a grande base logística do branqueamento (lavagem) de dinheiro. Fiscalmente correcta, é esta a questão arrastada ao longo de um quarto de século de impunidade global, tendo como pano de fundo um rosário de praças financeiras, bancos subterrâneos, operações OFFSHORE, zonas francas e paraísos fiscais.

2. O PRIMEIRO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO

O mais famoso sistema de branqueamento de capitais é o do chamado "mercado negro do peso", espalhado pelo bloco de países ocidentais. Originário da América Latina, começou por alimentar tanto o comércio legítimo como o contrabando entre a América do Sul e a América do Norte, como resposta às restrições de trocas e, em certos casos, a sistemas financeiros que não podiam assegurar movimentos de capitais de forma segura e rápida.

O "mercado negro do peso" está agora mais associado ao tráfico de estupefacientes, servindo-se fundamentalmente dos trabalhadores imigrados para repatriamento de capitais nos respectivos países de origem ou com base em empresas desejosas de acelerar o pagamento de mercadorias (tanto legais como ilegais).

Pelo cenário já clássico, a operação começa com dólares resultantes da venda de droga aos EUA, sendo que o traficante não pode pagar aos fornecedores (na maioria da Colômbia) por transferência através de uma instituição financeira registrada e sem atrair as atenções das autoridades.

Um intermediário do "intermediário" entra então no sistema, integrando os capitais americanos numa empresa (um escritório de câmbios ou outro tipo de instituição financeira não bancária cobrando uma taxa superior à oficial) que, em parceria com uma outra empresa, no caso, da Colômbia, disponibilizará fundos para os fornecedores do produto já em moeda local.

As divisas em volume considerável são depois recicladas por diversos estratagemas, em regra por depósitos em espécie em instituições americanas a pretexto de uma actividade que necessite de liquidez, ou colocadas em países terceiros, em qualquer dos casos, nunca implicando directamente o narcotráfico colombiano.

3. O SEGUNDO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO

O segundo grande sistema é conhecido como do "tipo Hawala/Hundi". Criado e implantado inicialmente no Sul da Ásia, espalhou-se por todo o mundo também devido aos fluxos imigratórios. Está também ligado ao tráfico de drogas, contrabando (particularmente do ouro), tráfico de pessoas, terrorismo, corrupção e infracções aduaneiras.

Na Índia, admite-se, cerca de 50% da actividade económica assenta neste "sistema hawala" para a transferência de fundos. Os fundos são transferidos entre diferentes "hawaladars" ou correios: os que de um lado colectam e os que os distribuem "no outro lado", num sistema de confiança.

O branqueamento é feito pelos mesmos expedientes usados no "mercado negro", mas com manipulação de facturas comerciais, contrabando de ouro e pedras preciosas, sistema bancário tradicional ou movimento físico de divisas.

4. O TERCEIRO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Terceiro grande sistema identificado é o chamado "sistema chinês", igualmente disseminado pelo mundo através dos fluxos migratórios.

Inicialmente, o sistema baseava-se no uso de senhas trocadas entre os vários agentes, mas hoje traduz-se em movimentos de capitais, tanto legais como ilegais, entre agências ou empresas de serviços em países distintos.

Tais agências, que por vezes são meras boutiques ou até mesmo escritórios integrados na hotelaria, cobram taxas mais baixas que os bancos e pouco mais precisam do que um fax para operações mesmo volumosas, por exemplo, entre Londres e Hong Kong, mas sem registro da identificação dos clientes, sem controle de procedência de fundos e sem obrigação de comunicação de transações suspeitas às autoridades, pelo que atraem os indivíduos que desejam dissimular a origem e destino de capitais.

5. OS SETE TRUQUES AO ALCANCE DE TODOS

Entrar num paraíso fiscal, criar uma empresa fictícia, movimentar dinheiro (legal, ilícito ou mesmo ilegal) não é privilégio de magnatas. A Internet abre as portas e o dinheiro necessário não é muito. A Law Offices of Robert Kravitz, P.A. (www.kravitzlaw.com/busvsport - tido como ARRISCADO pelo McAfee) garante "estabelecimento e manutenção de uma companhia OFFSHORE em 24 horas".

[Muitos outros propõem-se a fazer o mesmo. Veja em Paraísos Fiscais ao Alcance de Todos]

Operação que ronda apenas 600 dólares. A partir de Chipre [Um Paraíso Fiscal que Virou Pesadelo para a Europa], a C&iN cobra mais caro - três mil dólares - mas o cabaz é completo. Sem burocracia, basta escolher um nome qualquer, cópia do passaporte e carta de referência de um banco. Uma semana depois, a empresa já pode fazer e receber pagamentos, com conta bancária num banco cipriota (cartão Visa ou Mastercard) e, por mais 800 dólares, o dono fica invisível (só o Banco Central de Chipre sabe, em princípio, o verdadeiro rosto), passando os sócios da consultora a executar sob procuração tudo o que o verdadeiro accionista ordenar.

Mas é a consultora Lakeway International (www.lakewayinternatinal.com) que explica às claras diversas vantagens do expediente. Por exemplo, está um casal preocupado em pagar impostos quando transmitir os seus bens para os filhos?

Nada mais fácil que registrar os bens em instituições de "caridade" em paraísos fiscais.

Segundo truque, as mesmas instituições de "caridade" podem fazer a lavagem de impostos laborais, por exemplo.

Terceiro truque é o que permite a privacidade a quem esteja farto de dar satisfações de ganhos ao governo ou instituições financeiras.

E se alguém, temendo mal de amores, receia que os seus bens caiam nas mãos da cara-metade?

Fácil: basta abrir uma empresa offshore num país que não reconheça as decisões judiciais de outros países, o que acontece nos paraísos. O mesmo expediente é válido para empresas na iminência de serem processadas e que queiram adquirir, apesar disso, mais edifícios e mais terrenos...

E exportadores e importadores?

Quem exporta, basta-lhe uma empresa offshore e vender mercadoria por um preço subfacturado a essa mesma empresa... Do paraíso, que não cobra impostos, a venda será feita pelo preço real.

E os importadores? Usam o truque inverso.

Imóveis no Algarve, aviões e clubes de futebol...

É a imobiliária Algarve Gold (palácios, palacetes e aquisição de propriedades) que em www.algarve-gold.com/buyproppor.htm aconselha: "Muitas vivendas, especialmente de preço elevado, estão registradas numa sociedade offshore" por "possíveis vantagens fiscais e garantia de anonimato" e dando conta que, nesse meio, os paraísos fiscais mais conhecidos "são Isle of Man, Jersey, Guernsey, Madeira e sobretudo Gibraltar".

Seguem-se as vantagens: "As sociedades (offshore) não morrem por morte natural" e, por isso, um imóvel não é considerado para efeitos do imposto sobre as sucessões e doações.

Segunda vantagem: "Como só tem lugar a transferência de acções no anonimato não é aplicada a sisa (na maioria dos casos equivale à poupança de 10 % para o comprador) nem é necessário pagar as taxas notariais e de registro de cerca de 3 %".

Terceira vantagem: "Segurança e anonimato; a transmissão das acções a um fiel depositário e o sigilo bancário garantem o anonimato".

A febre dos paraísos fiscais não fica adstrita à aquisição de imóveis, com as vantagens evidenciadas para o caso da Algarve.

Um boletim informativo em www.eminova.pt dá conta de que "os clubes (de futebol) apresentam números falsos para fugir ao fisco e omitir a origem do dinheiro que movimentam", porquanto aí se afirma que "o pagamento de ordenados através de contas sediadas em praças financeiras offshore, o registro de números ridículos de bilheteira e as transferências viciadas com custos inflacionados são prática corrente".

Além disso, dois Airbus A-319 da TAP não pertencem à transportadora "mas à Lusitano Services, Ltd.", uma sociedade com sede nas Ilhas Caimão.

Flagelo económico - A lista negra dos paraísos fiscais: são "apenas" 19 os maus da fita

A lista negra elaborada pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais da OCDE inclui actualmente 19 paraísos fiscais. Não é que os restantes paraísos fiscais tenham ficado submersos no mar da transparência, mas o critério que preside à elaboração da lista deriva do facto das administrações das quais os paraísos dependem, serem ou não colaborantes com aquela estrutura reguladora da OCDE, designadamente com prestação de informações sobre as operações financeiras em causa.

Estados de dimensão apreciável como a Rússia, Ucrânia, Indonésia, Filipinas, Egipto e Nigéria, outros que se reclamam de prestígio como Israel e Hungria, figuram ao lado da referência tradicional nesta matéria que é o Líbano (país que nos anos 60 chegou a ser considerado a Suíça do Médio Oriente) e de um conjunto de pequenos países que, apesar de pequenos, não deixam de ser apontads como as grandes plataformas de transferências ilícitas de capitais: Ilhas Cook, Dominica, Granada, São Vicente e Granadinas, São Cristóvão e Niévès, Niue, Nauru e Ilhas Marshall. Guatemala e Myanmar completam o quadro.

O produto do tráfico de drogas, negócios envolvendo equipamento militar (sobretudo armas ligeiras e minas antipessoais) e exploração de redes de prostituição e de mão-de-obra são as principais actividades na mira da task force da OCDE que integra 29 países (nomeadamente Portugal) e duas organizações internacionais (UE e o grupo do Banco Mundial). É consensual que os capitais provenientes de actividades ilícitas e criminosas sirvam para o financiamento do terrorismo organizado à escala internacional e os acontecimentos de 11 de Setembro deram carácter de excepcional urgência aos trabalhos do grupo.

Segundo as estimativas do FBI, o volume de dinheiro sujo circulante no globo equivale a um montante que se situa entre um e cinco por cento do PIB mundial, o que traduz uma cifra astronómica.

Um das situações de mais difícil controle é o que se refere ao tráfico de armas ligeiras e de minas antipessoais.

A própria União Europeia (consulte-se o relatório do eurodeputado britânico Gary Titley, apresentado em Estrasburgo em 2 de Outubro) reconhece a sua impotência para controlar a produção de armas e do mais diverso e por vezes inimaginável equipamento militar "sob licença no estrangeiro" - leia-se: sob licenaça fora do "território" da UE...) por parte das próprias empresas da UE, mesmo correndo o risco de que esse equipamento seja transferido para "utilizadores finais duvidosos e proscritos". Por outras palavras, as empresas armamentistas europeias fazem fora da UE o que dizem não fazer dentro. Geralmente, este tipo de transferências implica, em algum momento do percurso, a utilização mais ou menos expedita de sistemas de branqueamanto de dinheiro.

A Europa, ao mesmo tempo que exige aos países candidatos à integração que dêem garantias de cumprimento do Código de Conduta relativo à Exportação de Armas (aprovado em 1998), lamenta, por exemplo, que os Estados Unidos da América não tenham aprovado um código idêntico, propondo que este tema passe a fazer parte integrante, a título permanente, do diálogo transatlântico.

As críticas europeias não se esgotam aqui. A UE lamenta que a própria ONU não tenha estabelecido ainda um regime global de controlo das exportações de armas e que alguns membros do próprio Conselho de Segurança, designadamente Rússia e China, continuem a exportar armas sem quaisquer restrições.

A "GUERRA SANTA" DA OCDE

A OCDE elaborou um caderno de 40 recomendações na luta contra o branqueamento de capitais. Redigidas já em 1990 e revistas em 1996, as recomendações estão longe de ser aplicadas na íntegra e, além disso, não vinculam os países fora da organização.

A OCDE estabelece como prioridade a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Estufacientes e Substâncias Psicotrópicas (a chamada Convenção de Viena), além de que as leis sobre sigilo bancário não devam ser redigidas de tal forma que entravem a aplicação das normas da própria OCDE que também preconiza a melhoria da cooperação judiciária internacional em matéria de branqueamento de capitais.

Registre-se que, neste âmbito, a Polícia Judiciária Portuguesa dispõe da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal além dum acordo bilateral com a Rússia, no domínio do combate à criminalidade. Na área específica da luta contra o branqueamento de dinheiro, com relevância, Portugal ratificou, embora sete anos depois de ter assinado, a respectiva Convenção do Conselho da Europa.

Refira-se que os EUA, apesar de terem participado (tal como o Canadá) na elaboração desta convenção-chave para ao Ocidente, até agora nem sequer a assinaram. Integrando-se na "guerra santa" da OCDE, Portugal também produziu legislação especial no combate à droga e de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento, estabelecendo medidas de natureza preventiva e repressiva.

Registe-se que o laxismo português em anos recentes levou a que o Brasil, em função de alegadas informações sobre operações financeiras no offshore da Madeira, tivesse denunciado unilateralmente o acordo recíproco para evitar a dupla tributação.

A OCDE define claramente o papel do sistema financeiro na luta contra o branqueamento, impondo regras como a da identificação dos clientes e a conservação dos documentos. Além disso, a OCDE exige que as regras não se limitem às sedes das instituições financeiras mas que envolvam sucursais e filiais no estrangeiro, particularmente nos países que não fazem parte da organização.







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