Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-TSP-27 - INFORMAÇÕES POR SEGMENTO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO

NBC-TSP-27 - INFORMAÇÕES POR SEGMENTO - PDF

SUMÁRIO:

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2022, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

OBJETIVO

O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para a apresentação de informações financeiras por segmento. A divulgação dessas informações irá:

(a) auxiliar os usuários das demonstrações contábeis a entenderem melhor o desempenho passado e identificar os recursos alocados para apoiar as principais atividades da entidade; e

(b) aumentar a transparência dos relatórios contábeis e permitir que a entidade cumpra melhor suas obrigações de prestar contas.

ALCANCE - item 1 - 7

1. A entidade que elabora e apresenta suas demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma na apresentação de suas informações por segmento.

2 e 3. (Não convergidos).

4. Esta Norma deve ser aplicada ao conjunto completo das demonstrações contábeis publicadas que estejam em conformidade com as NBCs TSP.

5. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das mutações do patrimônio líquido e notas explicativas, conforme previsto na NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

6. Se as demonstrações contábeis consolidadas do governo ou de outra entidade econômica e as demonstrações contábeis separadas da entidade controladora forem apresentadas em conjunto, as informações por segmento só precisam ser apresentadas com base nas demonstrações contábeis consolidadas.

7. Se as demonstrações contábeis consolidadas do governo ou de outra entidade econômica e as demonstrações contábeis separadas da entidade controladora forem compiladas e apresentadas em conjunto em um único relatório, as informações por segmento precisam ser apresentadas no referido relatório somente para as demonstrações contábeis consolidadas.

DEFINIÇÕES - item 8 - 11

8. (Eliminado).

9. O termo a seguir é utilizado nesta Norma com o seguinte significado: Segmento é a atividade ou o grupo de atividades identificável da entidade para o(a) qual seja apropriado apresentar informações financeiras separadamente com a finalidade de:

(a) avaliar o desempenho passado da entidade no alcance de seus objetivos e

(b) tomar decisões sobre a futura alocação de recursos.

10. Governos e suas entidades controlam recursos públicos significativos e atuam para fornecer ampla variedade de bens e serviços a seus cidadãos em diferentes regiões geográficas e em regiões com diferentes características socioeconômicas. Espera-se que essas entidades utilizem esses recursos de forma eficiente e eficaz para atingir seus objetivos, e em alguns casos se exige formalmente. As demonstrações contábeis aos níveis individual e consolidado da entidade fornecem uma visão geral:

(a) dos ativos controlados e passivos assumidos pela entidade

(b) do custo dos serviços prestados e

(c) da receita tributária, das dotações orçamentárias e da recuperação de custos utilizados para financiar a prestação desses serviços.

No entanto, essa informação agregada não fornece informações sobre os objetivos operacionais específicos e as principais atividades da entidade que reporta e nem sobre os recursos e seus custos dedicados a esses objetivos e atividades.

11. Na maioria dos casos, as atividades da entidade são tão amplas e abrangem uma gama de regiões geográficas diferentes ou regiões com diferentes características socioeconômicas, que é necessário apresentar informações financeiras e não financeiras desagregadas sobre segmentos específicos da entidade para fornecer informações relevantes para fins de prestação de contas, responsabilização e tomada de decisão.

Apresentação de informações por segmento - item 12 - 26

12. A entidade deve identificar, separadamente, seus segmentos de acordo com os requisitos do item 9 e deve apresentar informações sobre esses segmentos, conforme exigido pelos itens de 51 a 75.

13. De acordo com esta Norma, as entidades do setor público devem identificar como segmentos separados cada atividade ou grupo de atividades distinto para o(a) qual informações financeiras devem ser apresentadas, com a finalidade de:

(a) avaliar o desempenho passado da entidade no alcance de seus objetivos e

(b) tomar decisões sobre a alocação de recursos pela entidade.

Além da divulgação das informações exigidas pelos itens de 51 a 75, as entidades também são incentivadas a divulgar informações adicionais sobre os segmentos apresentados, conforme identificados por esta Norma ou conforme considerado necessário para fins de prestação de contas e responsabilização e tomada de decisões.

Estrutura de apresentação - item 14 - 16

14. Na maioria dos casos, as principais classificações de atividades identificadas na documentação orçamentária devem refletir os segmentos para os quais as informações são apresentadas à alta administração e ao dirigente máximo. Na maioria dos casos, os segmentos apresentados à alta administração e ao dirigente máximo também devem refletir os segmentos reportados nas demonstrações contábeis. Isso ocorre porque a alta administração e o dirigente máximo precisam de informações sobre os segmentos que lhes permitam:

(a) cumprir suas responsabilidades administrativas e avaliar o desempenho da entidade no alcance de seus objetivos no passado e

(b) tomar decisões sobre a alocação de recursos pela entidade no futuro.

15. Determinar as atividades que devem ser agrupadas em segmentos separados e apresentadas nas demonstrações contábeis, para fins de prestação de contas e tomada de decisão, envolve julgamento. Ao fazer esse julgamento, os responsáveis pela elaboraçãodas demonstrações contábeis devem considerar questões como:

(a) o objetivo de apresentar as informações financeiras por segmento, conforme identificado no item 9;

(b) as expectativas dos membros da sociedadee de seus representantes eleitos ou nomeados em relação às principais atividades da entidade;

(c) as características qualitativas das informações contábeis conforme identificadas na NBC TSP - Estrutura Conceitual. Elas incluem relevância, representação fidedigna, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade ao longo do tempo das informações financeiras que são apresentadas sobre os diferentes segmentos da entidade; e

(d) se determinada estrutura de segmento reflete a base sobre a qual a alta administração e o dirigente máximo exigem informações financeiras para lhes permitir avaliar o desempenho passado da entidade no alcance de seus objetivos e tomar decisões sobre a alocação de recursos para atingir os objetivos da entidade no futuro.

16. Ao nível de governo, as informações financeiras são frequentemente agregadas e apresentadas de maneira que refletem, por exemplo:

(a) principais classificações econômicas de atividades realizadas pelo governo geral, tais como: saúde, educação, defesa e assistência social (essas podem refletir as classificações funcionais das Estatísticas de Finanças Públicas [EFP]) e principais atividades comerciais realizadas por empresas estatais, como usinas elétricas, bancos e seguradoras; ou

(b) conjunto de responsabilidades individuais de ministros ou dirigentes do governo. Essas, muitas vezes,, mas nem sempre, refletem as classificações econômicas relatadas na alínea (a) - podendo ocorrer diferenças porque o conjunto de responsabilidades pode agregar mais de uma das classificações econômicas ou parte daquelas classificações.

Segmentos de serviços e segmentos geográficos - item 17 - 22

17. Os tipos de segmentos apresentados à alta administração e ao dirigente máximo são frequentemente referidos como segmentos de serviço ou segmentos geográficos. Esses termos são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

(a) segmento de serviço se refere a componente identificável da entidade que está dedicado a fornecer bens ou serviços, ou alcançar objetivos operacionais específicos e consistentes com a missão geral de cada entidade; e

(b) segmento geográfico é componente distinto identificável da entidade que está dedicado a fornecer bens ou serviços, ou atingir objetivos operacionais específicos dentro de uma área geográfica específica.

18. Os órgãos governamentais geralmente são gerenciados por meio de linhas de serviço, porque isso reflete a maneira pela qual:

(a) os principais bens ou serviços são identificados,

(b) seus resultados são monitorados e

(c) suas necessidades de recursos são identificadas e orçadas.

Um exemplo de entidade que apresenta internamente com base em linhas de serviço ou segmentos de serviço é a secretaria de educação cuja estrutura organizacional e o sistema interno de relatórios refletem atividades e resultados do ensino básico, médio e superior como segmentos separados. Essa base de segmentação pode ser adotada internamente porque as habilidades e estruturas necessárias para fornecer os bens, serviços e resultados desejados para cada uma dessas atividades educacionais abrangentes são percebidas como diferentes. Além disso, as principais decisões financeiras enfrentadas pela administração incluem a determinação dos recursos a serem alocados a cada um desses bens, serviços ou atividades. Nesses casos, é provável que a comunicação externa com base nos segmentos de serviço também atenda aos requisitos desta Norma.

19. Os fatores que devem ser considerados ao se avaliar se os bens e serviços são relacionados ou agrupados como descritos para fins de divulgação contábil incluem:

(a) os principais objetivos operacionais da entidade e os bens, serviços e atividades que se relacionam com a realização de cada um desses objetivos, e se os recursos são alocados e orçados com base em grupos de bens e serviços;

(b) a natureza dos bens ou serviços fornecidos ou atividades realizadas;

(c) a natureza do processo de produção de bens e/ou prestação do serviço e do processo ou mecanismo de distribuição;

(d) o tipo de cliente ou consumidor dos bens ou serviços;

(e) se isso reflete a maneira pela qual a entidade é gerenciada e as informações financeiras são apresentadas à alta administração e ao dirigente máximo; e

(f) se aplicável, a natureza do ambiente regulatório (por exemplo, departamento ou autoridade com poder regulatório) ou setor do governo (por exemplo, setor financeiro, serviços públicos ou governo geral).

20. A entidade pode ser organizada e apresentar relatórios internamente à alta administração e ao dirigente máximo em base regional - por meio dos limites nacionais, estaduais, locais ou de outras jurisdições. Quando isso ocorre, o sistema interno de relatórios reflete uma estrutura de segmento geográfico.

21. Uma estrutura de segmento geográfico pode ser adotada quando, por exemplo, a estrutura organizacional e o sistema de relatórios internos são estruturados com base nos resultados educacionais regionais porque as principais avaliações de desempenho e as decisões de alocação de recursos tomadas pela alta administração e pelo dirigente máximo são determinadas pelos resultados e pelas necessidades regionais.

Essa estrutura pode ter sido adotada para preservar a autonomia das necessidades regionais e a prestação dos serviços de educação, e fornecer uma estrutura melhor para educação e treinamento. Pode também ter sido adotada simplesmente porque a administração acredita que uma estrutura organizacional baseada na responsabilização regional é melhor. Nesses casos, as decisões de alocação de recursos são tomadas inicialmente e, posteriormente, monitoradas pela alta administração e pelo dirigente máximo em base regional.

Decisões detalhadas sobre a alocação de recursos para atividades funcionais específicas dentro de região geográfica são então feitas pela gerência regional, de acordo com as necessidades educacionais daquela região. Nesses casos, é provável que a apresentação das informações por segmentos geográficos nas demonstrações contábeis também satisfaça aos requisitos desta Norma.

22. Os fatores que devem ser considerados para determinar se as informações financeiras devem ser apresentadas em base geográfica incluem:

(a) similaridade de condições econômicas, sociais e políticas em diferentes regiões;

(b) relações entre os objetivos principais da entidade e as diferentes regiões;

(c) se as características de entrega do serviço e as condições de operação diferem de uma região para outra;

(d) se isso reflete a maneira pela qual a entidade é gerenciada e as informações financeiras são apresentadas ao dirigente máximo e à alta administração; e

(e) necessidades especiais, habilidades ou riscos associados às operações em área específica.

Segmentação múltipla - item 23

23. Em alguns casos, a entidade pode apresentar, para a alta administração e o dirigente máximo, receitas, despesas, ativos e passivos nas bases de mais de uma estrutura de segmento, por exemplo, por segmentos de serviços e geográficos. A apresentação de bases em ambas as estruturas fornecerá informações úteis se o alcance dos objetivos da entidade for fortemente afetado tanto pelos diferentes bens e serviços que ela fornece quanto pelas diferentes áreas geográficas às quais esses bens e serviços são fornecidos. Da mesma forma, em nível do governo como um todo, pode ser adotada uma base de divulgação que;

(a) reflita as divulgações do governo geral, do setor financeiro e do setor não financeiro e

(b) complemente a análise do setor do governo geral com, por exemplo, divulgações por segmentos de maior importância ou por subcategorias funcionais.

Nesses casos, os segmentos podem ser inseridos, ou não, como uma matriz. Adicionalmente, uma estrutura de segmentos primários e secundários pode ser adotada somente com divulgações limitadas aos segmentos secundários.

Estrutura de apresentação não apropriada - item 24 - 26

24. Como mencionado acima, na maioria dos casos, os segmentos para os quais a informação é apresentada internamente à alta administração e ao dirigente máximo, com a finalidade de avaliar o desempenho passado da entidade e tomar decisões sobre a alocação futura de recursos, devem refletir aqueles identificados na documentação orçamentária e também ser adotados para fins de relatórios externos, de acordo com os requisitos desta Norma. No entanto, em alguns casos, os relatórios internos da entidade para a alta administração e o dirigente máximo podem ser estruturados para agregar e relatar em base que distingue receitas, despesas, ativos e passivos relacionados a atividades dependentes do orçamento das atividades comerciais ou que distingue as entidades dependentes do orçamento daquelas não dependentes. É improvável que a informação por segmento nas demonstrações contábeis com base apenas nesses segmentos atenda aos objetivos especificados para esta Norma. Isso ocorre porque é improvável que esses segmentos forneçam informações relevantes para os usuários, como, por exemplo, o desempenho da entidade na obtenção de seus principais objetivos operacionais. A NBC TSP 28- Divulgação de Informação Financeira do Setor Governo Geral (SGG) inclui requisitos para os governos que optem por divulgar informação contábil sobre o SGG, conforme definido nas bases estatísticas de finanças públicas.

25. Em alguns casos, as informações financeiras desagregadas e apresentadas à alta administração e ao dirigente máximo podem não apresentar despesas, receitas, ativos e passivos por segmento de serviço, segmento geográfico ou por referência a outras atividades. Tais relatórios podem ser construídos para refletir apenas os gastos por natureza (por exemplo, salários, aluguel, suprimentos e aquisições de capital) em base de item que seja consistente com a apropriação orçamentária ou outro modelo de financiamento ou autorização de despesas aplicável à entidade. Isso pode ocorrer quando a finalidade da informação financeira apresentada para a alta administração e o dirigente máximo é divulgara conformidade com os normativos de gastos, e, não, para fins de:

(a) avaliar o desempenho passado das principais atividades da entidade no alcance de seus objetivos e

(b) tomar decisões sobre a futura alocação de recursos.

Quando os relatórios internos para a alta administração e o dirigente máximo são estruturados para apresentar apenas as informações de conformidade, apresentar informações externamente na mesma base que a interna para a alta administração e o dirigente máximo não atenderá aos requisitos desta Norma.

26. Quando a estrutura interna de apresentação de informações da entidade não reflete os requisitos desta Norma, para fins de apresentação externa, a entidade precisará identificar segmentos que satisfaçam à definição de segmento, de que trata o item 9, e divulgar as informações exigidas pelos itens de 51 a 75.

Definições de receitas, despesas, ativos, passivos e políticas contábeis do segmento - item 27 - 42

27. Os termos adicionais a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Políticas contábeis do segmento são as políticas contábeis adotadas para elaborar e apresentar as demonstrações contábeis do grupo ou da entidade consolidada, bem como aquelas políticas contábeis que se relacionam, especificamente, à apresentação de informação por segmentos.

Ativos do segmento são aqueles ativos operacionais que são empregados por segmento em suas atividades operacionais e que são diretamente atribuíveis ao segmento ou que podem ser alocados ao segmento em base razoável. Se as receitas de segmento incluírem receitas de juros ou dividendos, os ativos desse segmento devem incluir os recebíveis, empréstimos, investimentos ou outros ativos geradores de receita relacionados.

Ativos do segmento não devem incluir ativos relativos aos tributos sobre a renda ou equivalentes que sejam reconhecidos de acordo com as normas contábeis que tratam das obrigações de pagar tributos sobre a renda ou equivalentes. Ativos do segmento devem incluir investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial somente se o superávit (déficit) líquido desses investimentos estiver incluído nas receitas do segmento.

Ativos do segmento são determinados após a dedução dos ajustes relacionados que estão reconhecidos como compensações diretas desses ativos, no balanço patrimonial da entidade.

Despesas do segmento são aquelas resultantes das atividades operacionais que são diretamente atribuíveis ao segmento, bem como a parcela relevante de despesa que pode ser alocada em base razoável para o segmento, incluindo despesas relacionadas ao fornecimento de bens e serviços para partes externas, e despesas relativas a transações com outros segmentos da mesma entidade. As despesas do segmento não devem incluir:

(a) juros, incluindo juros incorridos sobre adiantamentos ou empréstimos de outros segmentos, a menos que as operações do segmento sejam, principalmente, de natureza financeira;

(b) perdas em vendas de investimentos ou na extinção de dívidas, a menos que as operações do segmento sejam, principalmente, de natureza financeira;

(c) a participação da entidade no déficit ou nas perdas líquidas de coligadas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou outros investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial;

(d) tributos sobre a renda ou equivalentes que sejam reconhecidos de acordo com as normas contábeis que tratam das obrigações de pagar tributos sobre a renda ou equivalentes; ou

(e) despesas gerais administrativas, de gabinete e outras que surjam no nível da entidade e se relacionam com a entidade como um todo. No entanto, às vezes, os custos são incorridos no nível da entidade em nome de um segmento.

Tais custos são despesas do segmento se estiverem relacionados às atividades operacionais do segmento e possam ser diretamente atribuídos ou alocados ao segmento em base razoável. Para as operações do segmento que são, principalmente, de natureza financeira, as receitas e as despesas de juros podem ser apresentadas pelo valor líquido único para fins de informações por segmento somente se esses itens forem compensados nas demonstrações contábeis consolidadas ou da entidade.

Passivos do segmento são aqueles passivos que resultam das atividades operacionais do segmento e que são diretamente atribuíveis a ele ou que podem ser alocados ao segmento em base razoável. Se as despesas do segmento incluírem despesas de juros, os passivos do segmento devem incluir os passivos relacionados ao pagamento de juros. Passivos do segmento não devem incluir os passivos relativos aos tributos sobre a renda ou equivalentes que sejam reconhecidos de acordo com as normas contábeis que tratam das obrigações de pagar tributos sobre a renda ou equivalentes.

Receitas do segmento são as receitas apresentadas na demonstração do resultado da entidade que sejam diretamente atribuíveis ao segmento, bem como a parcela relevante da receita da entidade que pode ser alocada em base razoável ao segmento, seja de origem orçamentária ou similares, subvenções, transferências, multas, taxas ou vendas a clientes externos ou de transações com outros segmentos da mesma entidade. As receitas do segmento não devem incluir:

(a) receitas de juros ou dividendos, incluindo juros sobre adiantamentos ou empréstimos a outros segmentos, a menos que as operações do segmento sejam principalmente de natureza financeira; ou

(b) ganhos em vendas de investimentos ou na extinção de dívidas, a menos que as operações do segmento sejam principalmente de natureza financeira. As receitas do segmento devem incluir a participação da entidade no superávit (déficit) líquido de controladas, coligadas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou outros investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, somente se esses itens forem incluídos nas receitas consolidadas ou totais da entidade.

Atribuição de itens a segmentos - item 28 - 32

28. As definições de receitas, despesas, ativos e passivos do segmento incluem valores de itens diretamente atribuíveis ao segmento e os valores desses itens que podem ser alocados ao segmento em base razoável.

29. A entidade deve analisar seu sistema interno de relatórios financeiros como ponto de partida para identificar os itens que podem ser diretamente atribuídos, ou razoavelmente alocados, aos segmentos. Ou seja, quando os segmentos utilizados para fins de apresentação interna são adotados, ou formam a base de segmentos adotados, para demonstrações contábeis de propósito geral, há a presunção de que valores que foram identificados por segmentos para fins de relatórios financeiros internos são diretamente atribuíveis ou razoavelmente alocáveis, aos segmentos com a finalidade de mensurar as receitas, as despesas, os ativos e os passivos do segmento.

30. Em alguns casos, receita, despesa, ativo ou passivo pode ter sido alocado a segmentos para fins de relatórios financeiros internos em base que é compreensível para a administração da entidade, mas que pode ser considerada subjetiva, arbitrária ou de difícil compreensão pelos usuários externos das demonstrações contábeis. Tal alocação não constituiria base razoável sob as definições de receita, despesa, ativos e passivos do segmento nesta Norma. Por outro lado, a entidade pode escolher não alocar algum item de receita, despesa, ativo ou passivo para fins de relatórios financeiros internos, mesmo que exista base razoável para fazê-lo. Esse item é alocado de acordo com as definições de receitas, despesas, ativos e passivos do segmento nesta Norma.

31. As entidades do setor público geralmente podem identificar:

(a) os custos de fornecimento de determinados grupos de bens e serviços ou de realizar certas atividades e

(b) os ativos que são necessários para facilitar essas atividades.

Essa informação é necessária para fins de planejamento e controle. No entanto, em muitos casos, as operações de agências governamentais e outras entidades do setor público são financiadas por apropriações “em bloco”, ou apropriações em base de “item de linha”, refletindo a natureza das principais classes de despesas ou gastos. Essas apropriações de “bloco” ou “item de linha” podem não estar relacionadas a linhas de serviço específicas, atividades funcionais ou regiões geográficas. Em alguns casos, pode não ser possível atribuir diretamente as receitas a um segmento ou alocá-las ao segmento em base razoável. Da mesma forma, alguns ativos, despesas e passivos podem não ser diretamente atribuídos, ou alocados de maneira razoável, a segmentos individuais, porque eles suportam ampla gama de atividades de prestação de serviços em vários segmentos ou estão diretamente relacionados a atividades gerais da administração que não são identificadas como segmento separado. As receitas, despesas, ativos e passivos não atribuídos ou não alocados seriam informados como montante não alocado na conciliação das divulgações do segmento para a receita agregada da entidade, conforme exigido pelo item 64.

32. Os governos e suas entidades podem entrar em acordo com entidades do setor privado para a entrega de bens e serviços, ou para conduzir outras atividades. Em alguns casos, esses acordos tomam a forma de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou de investimento em controlada ou coligada que é contabilizado pelo método da equivalência patrimonial. Quando for o caso, as receitas do segmento devem incluir a participação do segmento no superávit (déficit) líquido contabilizado pelo patrimônio líquido, quando o superávit (déficit) registrado na entidade é incluído nas suas receitas e pode ser atribuído diretamente ou confiavelmente ao segmento em base razoável.

Ativos, passivos, receitas e despesas do segmento - item 33 - 42

33. Exemplos de ativos do segmento incluem ativos circulantes que são utilizados nas atividades operacionais do segmento, ativos imobilizados, ativos que são objeto de arrendamentos financeiros e ativos intangíveis. Se item específico de depreciação, amortização ou exaustão for incluído nas despesas do segmento, o ativo relacionado também deve ser incluído nos ativos do segmento. Os ativos do segmento não devem incluir aqueles utilizados para fins administrativos ou gerais da entidade, por exemplo:

(a) o gabinete da administração central e a unidade de desenvolvimento de políticas da secretaria de educação não devem ser incluídos nos segmentos que refletem a prestação de serviços de ensino básico, médio e superior; ou

(b) o parlamento ou outro edifício de assembleia geral não deve ser incluído nos segmentos que refletem as principais atividades funcionais, como educação, saúde e defesa, quando se apresentam informações em nível do governo como um todo.

Os ativos do segmento devem incluir aqueles operacionais compartilhados por dois ou mais segmentos se existir base razoável para alocação.

34. As demonstrações contábeis consolidadas do governo ou de outra entidade podem incluir operações adquiridas na combinação no setor público que dá origem a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido (orientações sobre a contabilização da aquisição de operação estão incluídas na NBC TSP 21 - Combinações no Setor Público). Em alguns casos, os ativos do segmento devem incluir o ágio por expectativa de rentabilidade futura que seja diretamente atribuível ao segmento ou que possa ser alocado ao segmento em base razoável, e as despesas do segmento devem incluir o ajuste para perda relacionado ao ágio por expectativa de rentabilidade futura.

35. Exemplos de passivos do segmento incluem contas a pagar comerciais e outras, passivos por competência, adiantamentos de cidadãos para o fornecimento de bens e serviços parcialmente subsidiados no futuro, provisões de garantia de bens decorrentes de quaisquer atividades comerciais da entidade e outras obrigações relacionadas ao fornecimento de bens e serviços. Os passivos do segmento não devem incluir empréstimos, passivos relacionados a ativos que são objeto de arrendamento financeiro e outros passivos incorridos para financiamento e, não, para fins operacionais. Se a despesa de juros for incluída nas despesas do segmento, o passivo relacionado deve ser incluído nos passivos do segmento.

36. Os passivos dos segmentos cujas operações não são, principalmente, de natureza financeira, não incluem empréstimos e obrigações similares porque as receitas e despesas do segmento não incluem receitas e despesas financeiras. Além disso, como a dívida é frequentemente contratada em nível do governo central ou de autoridade central em uma base para toda a entidade ou todo o governo, muitas vezes não é possível atribuir diretamente, ou alocar, razoavelmente, os passivos do segmento. No entanto, se as atividades de financiamento da entidade forem identificadas como segmento separado, como pode ocorrer em relação ao governo como um todo, as despesas do segmento “financeiro” devem incluir despesas de juros, e as respectivas obrigações devem ser incluídas nos passivos do segmento.

37. A NBC TSP 21 pode exigir que sejam feitos ajustes nos montantes escriturados dos ativos e passivos identificáveis de operação adquirida. Mensurações de ativos e passivos do segmento devem incluir quaisquer ajustes aos valores contábeis anteriores dos ativos e passivos identificáveis do segmento de operação adquirida, mesmo que esses ajustes sejam feitos apenas para fins de elaboração das demonstrações contábeis consolidadas e não sejam registrados nas demonstrações contábeis individuais da entidade controladora ou da entidade controlada. Da mesma forma, se o imobilizado foi reavaliado após a aquisição, de acordo com o modelo de reavaliação da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, as mensurações dos ativos do segmento devem refletir essas reavaliações.

38. Em alguns casos, o governo ou a entidade governamental pode controlar entidade estatal que esteja sujeita a tributos sobre a renda ou equivalentes. Essas entidades podem ser obrigadas a aplicar normas contábeis, como a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro, que prescreve o tratamento contábil para os tributos sobre a renda ou equivalentes. Essas normas podem exigir o reconhecimento de ativos e passivos relacionados com tributos sobre a renda em contrapartida a despesas ou receitas com tributos sobre a renda, que sejam reconhecidos no período corrente e sejam recuperáveis ou reembolsáveis em períodos futuros. Esses ativos e passivos não devem ser incluídos nos ativos ou passivos do segmento porque resultam das atividades da entidade como um todo e dos acordos tributários em vigor relativamente à entidade. No entanto, os ativos que representam a receita tributável a receber, que é controlada pela autoridade fiscal, devem ser incluídos nos ativos de segmento da autoridade se puderem ser diretamente atribuídos a esse segmento ou alocados a ele de maneira confiável.

39. Algumas orientações para alocação de custos podem ser encontradas em outras NBCs TSP.

Por exemplo, a NBC TSP 04 - Estoques fornece orientação para atribuição e alocação de custos aos estoques. Essa orientação pode ser útil para atribuir e alocar custos aos segmentos.

40. A NBC TSP 12 - Demonstração dos Fluxos de Caixa fornece orientação sobre se saldos bancários negativos devem ser incluídos como componente de caixa ou devem ser apresentados como empréstimos.

41. As demonstrações contábeis do governo como um todo e algumas outras entidades controladoras exigem a consolidação de várias entidades separadas, como departamentos, agências e entidades comerciais do setor público. Na elaboração dessas demonstrações contábeis consolidadas, as transações e os saldos entre entidades controladas devem ser eliminados de acordo com o NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas. Contudo, as receitas, as despesas, os ativos e os passivos do segmento devem ser determinados antes que os saldos e as transações entre entidades dentro do ente econômico sejam eliminados como parte do processo de consolidação, exceto na medida em que esses saldos e essas transações entre entidades econômicas sejam entre aquelas que compõem um único segmento.

42. Embora as políticas contábeis utilizadas na elaboração e na apresentação das demonstrações contábeis da entidade como um todo sejam também políticas contábeis do segmento fundamental, as políticas contábeis do segmento incluem, além disso, políticas que se relacionam, especificamente, às informações por segmento, como o método de apreçamento, transferências entre segmentos e a base para a alocação de receitas e despesas aos segmentos.

Políticas contábeis do segmento - item 43 - 46

43. A informação por segmentos deve ser elaborada em conformidade com as políticas contábeis adotadas para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis consolidadas de um grupo ou uma entidade.

44. Presume-se que as políticas contábeis, que a alta administração e o dirigente máximo optaram por utilizar na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas ou da entidade, sejam as mais apropriadas para fins de apresentação externa. Como o objetivo das informações por segmento é ajudar os usuários das demonstrações contábeis a entenderem melhor e fazer julgamentos mais informados sobre a entidade como um todo, esta Norma exige o uso, na elaboração de informações por segmento, das políticas contábeis que a alta administração e o dirigente máximo escolheram para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas ou da entidade. Isso não significa, no entanto, que as políticas contábeis consolidadas ou da entidade devam ser aplicadas aos segmentos como se os segmentos fossem entidades de apresentações separadas. O cálculo detalhado feito na aplicação de uma política contábil específica no nível da entidade pode ser alocado a segmentos, se houver uma base razoável para isso. Os cálculos de direitos aos empregados, por exemplo, são geralmente feitos para a entidade como um todo, mas os números da entidade podem ser alocados a segmentos com base em dados salariais e demográficos para os segmentos.

45. Conforme mencionado no item 42, pode ser necessário que as políticas contábeis que lidam com questões somente de entidade, como preços entre segmentos, sejam desenvolvidas. A NBC TSP 11 exige a divulgação das políticas contábeis necessárias para entender as demonstrações contábeis. Consistente com esses requisitos, pode ser necessário divulgar as políticas específicas do segmento.

46. Esta Norma permite a divulgação de informação por segmento adicional que seja elaborada em base diferente das políticas contábeis adotadas para as demonstrações contábeis consolidadas ou da entidade, desde que:

(a) as informações sejam relevantes para fins de avaliação de desempenho e tomada de decisão; e

(b) a base de mensuração para essa informação adicional esteja claramente descrita.

ATIVOS CONJUNTOS - item 47 - 48

47. Os ativos que são utilizados em conjunto por dois ou mais segmentos devem ser alocados a segmentos se, e somente se, suas receitas e despesas correspondentes também forem alocadas a esses segmentos.

48. O modo como os itens de ativo, passivo, receita e despesa são alocados aos segmentos depende de fatores como a natureza desses itens, as atividades conduzidas pelo segmento e a autonomia relativa desse segmento. Não é possível nem apropriado especificar uma única base de alocação que deve ser adotada por todas as entidades. Também não é apropriado forçar a alocação de itens de ativos, passivos, receitas e despesas da entidade que se relacionam em conjunto a dois ou mais segmentos, se a única base para fazer essas alocações for arbitrária ou de difícil compreensão. Ao mesmo tempo, as definições de receitas, despesas, ativos e passivos do segmento devem estar interrelacionadas, e as alocações resultantes devem ser consistentes. Portanto, os ativos utilizados conjuntamente devem ser alocados aos segmentos se, e somente se, suas receitas e despesas relacionadas também forem alocadas a esses segmentos.

Por exemplo, o ativo é incluído nos ativos do segmento se, e somente se, a depreciação, amortização ou exaustão relacionada for incluída na mensuração da despesa do segmento.

NOVOS SEGMENTOS IDENTIFICADOS - item 49 - 50

49. Se um segmento for identificado como tal pela primeira vez no período atual, as informações por segmento do período anterior que são apresentadas para fins comparativos devem ser reapresentadas para refletir aquele novo como segmento separado, a menos que seja impraticável fazê-lo.

50. Novos segmentos podem ser apresentados em demonstrações contábeis em diferentes circunstâncias.

Por exemplo, a entidade pode alterar sua estrutura interna de apresentação da estrutura de segmentos de serviços para outra de segmentos geográficos, e a administração pode considerar apropriado que essa nova estrutura também seja adotada para fins de apresentação externa. A entidade também pode realizar atividades novas ou adicionais significativas ou aumentar a extensão em que uma atividade anteriormente operando como serviço de suporte interno presta serviços a partes externas. Nesses casos, novos segmentos podem ser apresentados pela primeira vez nas demonstrações contábeis para fins gerais. Quando isso ocorre, esta Norma exige que os dados comparativos do período anterior sejam reapresentados para refletir a estrutura do segmento atual quando for praticável.

DIVULGAÇÃO - item 51 - 64

51. Os requisitos de divulgação nos itens de 52 a 75 devem ser aplicados a cada segmento.

52. A entidade deve divulgar as receitas e as despesas do segmento para cada um deles. As receitas do segmento provenientes de apropriação de origem orçamentária ou similares, receitas do segmento de outras fontes externas e receitas do segmento de transações com outros segmentos devem ser apresentadas separadamente.

53. A entidade deve divulgar o montante reconhecido do total de ativos do segmento para cada um deles.

54. A entidade deve divulgar o montante reconhecido do total de passivos do segmento para cada um deles.

55. A entidade deve divulgar, para cada segmento, o custo total incorrido durante o período para adquirir ativos do segmento que se espera que sejam utilizados durante mais do que um período.

56. A entidade é incentivada, mas não obrigada, a divulgar a natureza e a quantia de quaisquer itens de receitas e despesas do segmento que sejam de tal tamanho, natureza ou incidência que a sua divulgação seja relevante para explicar o desempenho de cada segmento para o período.

57. A NBC TSP 11 exige que, quando os itens de receitas ou despesas sejam materialmente significativos, sua natureza e valores sejam divulgados separadamente. A NBC TSP 11 identifica alguns exemplos, incluindo reduções de estoques e imobilizados, provisões para reestruturações, alienações de imobilizado, privatizações e outras alienações de investimentos de longo prazo, operações descontinuadas, liquidação de litígios e reversões de provisões. O incentivo no item 56 não se destina a alterar a sua classificação ou a sua mensuração. A divulgação incentivada por esse item, entretanto, muda o nível no qual a significância de tais itens é avaliada para propósitos de divulgação do nível da entidade para o nível do segmento.

58. Esta Norma não exige que o resultado do segmento seja divulgado. No entanto, se o resultado do segmento é calculado e divulgado, esse é o resultado operacional que não deve incluir encargos financeiros.

59. A entidade é incentivada, mas não obrigada, a divulgar os fluxos de caixa do segmento consistentes com os requisitos da NBC TSP 12. A NBC TSP 12 exige que a entidade apresente a demonstração dos fluxos de caixa que relate separadamente fluxos de caixa de atividades operacionais, de investimento e de financiamento. Também requer a divulgação de informações sobre determinados fluxos de caixa. A divulgação de informações de fluxo de caixa sobre cada segmento pode ser útil para entender a posição financeira geral, a liquidez e os fluxos de caixa da entidade.

60. A entidade que não divulgue os fluxos de caixa do segmento, de acordo com a NBC TSP 12, é incentivada, mas não obrigada, a divulgar para cada segmento relatável:

(a) despesas do segmento para depreciação, amortização e exaustão de ativos do segmento;

(b) outras despesas significativas não monetárias; e

(c) receitas significativas não monetárias incluídas nas receitas do segmento.

Isso permite que os usuários determinem principais fontes e usos de caixa em relação às atividades do segmento no período.

61. A entidade deve divulgar, para cada segmento, o total da participação da entidade no superávit (déficit) líquido de controladas, coligadas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou outros investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, se, substancialmente, todas as operações dessas participações estiverem inseridas nesse único segmento.

62. Embora seja divulgada uma quantia agregada única, de acordo com os requisitos do item 61, cada investimento em controlada, coligada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou outro investimento contabilizado pelo método da equivalência patrimonial deve ser avaliado individualmente para determinar se todas as suas operações substanciais estão incluídas no segmento.

63. Se a participação total da entidade no superávit (déficit) líquido em controladas, coligadas, empreendimentos controlados em conjuntos (joint ventures) ou outros investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial for divulgada por segmento, os investimentos totais nessas participações também devem ser divulgados por segmento.

64. A entidade deve apresentar a conciliação entre a informação divulgada para segmentos e a informação agregada nas demonstrações contábeis consolidadas ou da entidade. Ao apresentar a conciliação, as receitas do segmento devem ser conciliadas com as receitas da entidade provenientes de fontes externas (incluindo a divulgação do valor daquelas provenientes de fontes externas não incluídas nas receitas de qualquer segmento), as despesas do segmento devem ser conciliadas com a mensuração comparável das despesas da entidade, os ativos do segmento devem ser conciliados com os ativos da entidade e os passivos do segmento devem ser conciliados com os passivos da entidade.

Informação adicional por segmento - item 65 - 66

65. Conforme mencionado anteriormente, em geral, os segmentos são baseados nos principais bens e serviços que a entidade fornece, nos programas que atua ou nas atividades que realiza. Isso porque as informações sobre esses segmentos fornecem aos usuários informações relevantes sobre o desempenho da entidade para alcançar seus objetivos e permitem que a entidade cumpra suas obrigações de prestação de contas. No entanto, em algumas organizações, a base geográfica ou outra base pode refletir melhor quais serviços são fornecidos e quais recursos são alocados dentro da entidade e, portanto, deve ser adotada para as demonstrações contábeis.

66. Esta Norma adota a visão de que a divulgação de informações mínimas sobre os segmentos de serviço e os segmentos geográficos provavelmente será útil aos usuários para fins de prestação de contas e responsabilização e tomada de decisões. Portanto, se a entidade relatar informações de segmentos com base:

(a) nos principais bens e serviços que a entidade fornece, nos programas que atua, nas atividades que realiza ou outros segmentos de serviço, também é incentivada a relatar o seguinte para cada segmento geográfico que é apresentado internamente à alta administração e ao dirigente máximo:

  • (i) despesas do segmento;
  • (ii) montante total dos ativos do segmento; e
  • (iii) desembolso total durante o período para adquirir ativos do segmento que devem ser utilizados durante mais de um exercício (ativos imobilizados e ativos intangíveis); e

(b) nos segmentos geográficos ou em outra base não abrangida pela alínea (a), a entidade é incentivada a apresentar também as seguintes informações para cada segmento de serviço principal que é apresentado internamente à alta administração e ao dirigente máximo:

  • (i) despesas do segmento;
  • (ii) montante total dos ativos do segmento; e
  • (iii) desembolso total durante o período para adquirir ativos do segmento que devem ser utilizados durante mais de um exercício (ativos imobilizados e ativos intangíveis).

Outros aspectos da divulgação - item 67 - 73

67. Ao mensurar e apresentar as receitas do segmento de transações com outros segmentos, as transferências entre segmentos devem ser mensuradas com base na sua ocorrência. A base de estabelecimento de preçosde transferências entre segmentos e qualquer alteração deve ser divulgada nas demonstrações contábeis.

68. As alterações nas políticas contábeis adotadas na apresentação de informações por segmento que tenham efeito material nessas informações devem ser divulgadas, e informações de exercícios anteriores apresentadas para fins comparativos devem ser reapresentadas, a menos que seja impraticável fazê-lo. Tal divulgação deve incluir a descrição da natureza da mudança, as razões para a mudança, o fato de que a informação comparativa foi reformulada ou que é impraticável fazê-lo e o efeito financeiro da mudança se ela for razoavelmente determinável. Se a entidade alterar a identificação de seus segmentos e não atualizar as informações do período anterior na nova base porque é impraticável fazêlo, então, para fins de comparação, a entidade deve apresentar dados de segmento para a antiga e a nova bases de segmentação no ano em que mudar a identificação de seus segmentos.

69 e 70. (Não convergidos).

71. Algumas mudanças nas políticas contábeis estão relacionadas, especificamente, às informações por segmento. Exemplos incluem mudanças na identificação de segmentos e mudanças na base de alocação de receitas e despesas para segmentos. Tais mudanças podem ter impacto significativo nas informações do segmento apresentadas, mas não irão alterar as informações contábeis agregadas apresentadas para a entidade. Para permitir que os usuários entendam as alterações e avaliem as tendências, as informações por segmento do período anterior incluídas nas demonstrações contábeis para fins de comparação devem ser reapresentadas, se praticável, para refletir a nova política contábil.

72. O item 67 exige que, para fins de apresentação de informações por segmento, as transferências entre segmentos sejam mensuradas com base no fato de que a entidade realmente utilizou o preço dessas transferências. Se a entidade alterar o método que realmente utiliza para apreçar as transferências entre segmentos, isso não é alteração na política contábil relativamente à qual os dados do segmento do período anterior devem ser corrigidos nos termos do item 68. Contudo, o item 67 exige a divulgação da alteração.

73. Se não for divulgado de outra forma nas demonstrações contábeis ou em qualquer outra parte do relatório anual, a entidade deve indicar:

(a) os tipos de bens e serviços incluídos em cada segmento de serviço reportado;

(b) a composição de cada segmento geográfico reportado; e

(c) se nenhum serviço ou nenhuma base geográfica de segmentação forem adotados, a natureza do segmento e as atividades abrangidas por ele.

Objetivos operacionais do segmento - item 74 - 77

74. Se não for divulgado de outra forma nas demonstrações contábeis ou em qualquer outra parte do relatório anual, a entidade é incentivada a divulgar os amplos objetivos operacionais estabelecidos para cada segmento no início do período de relatório e a comentar em que medida esses objetivos foram alcançados.

75. Para permitir que os usuários avaliem o desempenho da entidade para alcançar seus objetivos de prestação de serviços, é necessário comunicar esses objetivos aos usuários. A divulgação de informações sobre a composição de cada segmento, os objetivos da prestação de serviços desses segmentos e até que ponto esses objetivos foram alcançados apoiarão essa avaliação. Essas informações também permitem que a entidade cumpra melhor suas obrigações de prestação de contas. Em muitos casos, essas informações devem ser incluídas no relatório anual como parte do relatório da alta administração ou do dirigente máximo. Nesses casos, a divulgação dessas informações nas demonstrações contábeis não é necessária.

76 a 77. (Não convergidos).

VIGÊNCIA

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2022, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Brasília, 22 de outubro de 2020
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.068.







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