NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO
NBC-TSP-24 - EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - PDF
SUMÁRIO:
Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
OBJETIVO - item 1 - 2
1. A entidade pode manter atividades em moeda estrangeira de duas formas: pode realizar transações em moedas estrangeiras ou possuir operações no exterior. Além disso, a entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em moeda estrangeira. O objetivo desta Norma é estabelecer como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis da entidade e como converter demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação.
2. Os principais pontos envolvem (a) quais taxas de câmbio devem ser utilizadas e (b) como reportar os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio nas demonstrações contábeis.
ALCANCE - item 3 - 9
3. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve adotar esta Norma:
(a) na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras, exceto para transações com derivativos e instrumentos financeiros;
(b) na conversão da demonstração do resultado e do balanço patrimonial de entidades no exterior que estão incluídas nas demonstrações contábeis da entidade por meio da consolidação ou pela aplicação do método da equivalência patrimonial; e
(c) na conversão da demonstração do resultado e do balanço patrimonial para outra moeda de apresentação.
4. Esta Norma também se aplica quando a entidade converte os montantes relativos aos derivativos em sua moeda funcional para sua moeda de apresentação.
5. Esta Norma não se aplica ao procedimento de hedge accounting para elementos de moeda estrangeira, incluindo o hedge de investimento líquido em entidade no exterior.
6. Esta Norma aplica-se às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL.
7. (Não convergido).
8. Esta Norma se aplica à apresentação das demonstrações contábeis em moeda estrangeira e estabelece exigências a serem observadas para que as demonstrações contábeis resultantes possam ser consideradas em conformidade com as NBCs TSP. Para conversões de informações financeiras em moeda estrangeira que não cumpram essas exigências, esta Norma especifica as informações a serem divulgadas.
9. Esta Norma não se aplica à apresentação da demonstração dos fluxos de caixa para aqueles advindos de transações em moeda estrangeira ou para a conversão de fluxos de caixa da entidade no exterior (ver NBC TSP 12 - Demonstração dos Fluxos de Caixa).
DEFINIÇÕES - item 10 - 19
10. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados: Taxa de fechamento é a taxa de câmbio à vista vigente na data das demonstrações contábeis. Variação cambial é a diferença resultante da conversão de determinado valor de uma moeda para outra, a diferentes taxas de câmbio. Taxa de câmbio é a taxa para efetuar trocas entre duas moedas. Moeda estrangeira é a moeda diferente da moeda funcional da entidade. Entidade no exterior pode ser uma controlada, coligada, empreendimento controlado em conjunto ou filial da entidade que reporta as demonstrações contábeis, cujas atividades são baseadas ou conduzidas em país ou moeda diferente dessa entidade. Moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal em que a entidade opera. Itens monetários são unidades de moeda mantidas em caixa, direitos a serem recebidos e obrigações a serem pagas em quantia fixa ou determinável de moeda. Investimento líquido em entidade com operações no exterior é o valor da participação da entidade investidora no patrimônio líquido da entidade com operação no exterior. Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas. Taxa de câmbio à vista é a taxa normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio.
Moeda funcional - item 11 - 16
11. O ambiente econômico principal no qual a entidade opera é, em geral, aquele em que ela fundamentalmente gera e utiliza caixa. A entidade deve considerar os seguintes fatores na determinação de sua moeda funcional:
(a) a moeda:
(b) a moeda que mais influencia mão de obra, material e outros custos para o fornecimento de produtos ou serviços (geralmente é a moeda na qual tais custos são determinados e estabelecidos).
12. Os seguintes fatores podem servir como evidências para determinar a moeda funcional da entidade:
(a) a moeda na qual são obtidos os recursos das atividades de financiamento (por exemplo, emissão de títulos de dívida ou ações);
(b) a moeda na qual os recursos gerados pelas atividades operacionais são normalmente acumulados.
13. Os seguintes fatores adicionais devem ser considerados na determinação da moeda funcional de entidade com operações no exterior, e se a moeda funcional dessa entidade é a mesma que a da entidade que reporta as demonstrações contábeis (a entidade que reporta as demonstrações contábeis, nesse contexto, é aquela entidade que possui a entidade com operações no exterior como sua controlada, filial, coligada ou empreendimento controlado em conjunto):
(a) se as atividades da entidade com operações no exterior são desenvolvidas como extensão da entidade que reporta as demonstrações contábeis e não com grau significativo de autonomia;
(b) se as transações com a entidade que reporta as demonstrações contábeis ocorrem em proporção alta ou baixa das atividades da entidade com operações no exterior;
(c) se os fluxos de caixa das atividades da entidade com operações no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que reporta as demonstrações contábeis e se estão prontamente disponíveis para remessa para esta;
(d) se os fluxos de caixa das atividades da entidade com operações no exterior são suficientes para cobrir dívidas existentes e esperadas sem necessidade de aporte de recursos pela entidade que reporta as demonstrações contábeis.
14. Quando os indicadores acima estiverem mesclados e a moeda funcional não for evidente, a administração deve utilizar seu julgamento para determinar a moeda funcional que representa com maior fidedignidade os efeitos econômicos das transações, dos eventos e das condições subjacentes. Como parte dessa abordagem, a administração deve priorizar os indicadores do item 11 antes de considerar os indicadores dos itens 12 e 13, elaborados para fornecer evidências adicionais para determinar a moeda funcional da entidade.
15. A moeda funcional da entidade deve refletir as transações, os eventos e as condições relevantes relacionados a ela. Portanto, uma vez determinada, a moeda funcional não deve ser alterada a menos que haja mudança nas transações, nos eventos e nas condições subjacentes.
16. Se a moeda funcional for moeda de economia hiperinflacionária, as demonstrações contábeis da entidade devem ser monetariamente atualizadas. A entidade não pode evitar a atualização, adotando como sua moeda funcional uma moeda diferente da moeda funcional determinada com base nesta Norma (tal como a moeda funcional de sua controladora).
Itens monetários - item 17
17. A característica essencial de item monetário é o direito de receber (ou a obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Os exemplos incluem: pensões e outros benefícios a empregados a serem pagos em dinheiro; provisões a serem liquidadas em dinheiro; e dividendos em dinheiro ou outras distribuições reconhecidas como passivos. Por outro lado, a característica essencial de item não monetário é a ausência do direito de receber (ou da obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Os exemplos incluem: valores pagos em adiantamento por bens e serviços (por exemplo: aluguel antecipado); ativos intangíveis; estoques; ativo imobilizado; e provisões a serem liquidadas mediante a entrega de ativo não monetário.
Investimento líquido em entidade no exterior - item 18 - 19
18. A entidade pode ter item monetário a receber ou a pagar para entidade no exterior. O item para o qual sua liquidação não é provável de ocorrer, nem esteja planejada para futuro previsível é, em essência, parte do investimento líquido dessa entidade naquela entidade no exterior, devendo ser contabilizado de acordo com os itens 37 e 38. Tais itens monetários podem incluir contas a receber ou empréstimos a longo prazo, mas não incluem contas a receber ou a pagar decorrentes de transações comerciais.
19. A entidade que possui item monetário a receber ou a pagar de entidade com operações no exterior, conforme descrito no item 18, pode ser qualquer entidade controlada da entidade econômica (entidade consolidada).
Por exemplo, a entidade possui duas controladas, A e B. A controlada B é uma entidade com operações no exterior. A controlada A concede empréstimo à B. O valor a receber por A (concedente do empréstimo) é parte do investimento líquido de A em B, se a liquidação do empréstimo por B não estiver planejada e nem for provável que ocorra em futuro previsível. Isso seria também verdadeiro se a controlada A fosse ela mesma uma entidade no exterior.
Resumo da abordagem exigida por esta Norma - item 20 - 22
20. Ao elaborar as demonstrações contábeis, cada entidade - seja ela entidade individual, entidade que possua entidades no exterior (como entidade controladora) ou entidade com operações no exterior (como controlada ou filial) - deve determinar sua moeda funcional, com base nos itens de 11 a 16. A entidade deve converter os itens expressos em moeda estrangeira para sua moeda funcional e divulgar os efeitos de tal conversão, de acordo com os itens de 23 a 42 e 59.
21. Muitas entidades que reportam as demonstrações contábeis são compostas de diversas entidades individuais (por exemplo, a entidade econômica é formada pela controladora e uma ou mais controladas). Vários tipos de entidades, participantes, ou não, de entidade econômica, podem ter investimentos em coligadas ou acordos em conjunto. Elas também podem ter filiais, agências ou sucursais. É necessário que a demonstração do resultado e o balanço patrimonial de cada entidade individual incluída na entidade que reporta as demonstrações contábeis sejam convertidas para a moeda utilizada por essa entidade. Esta Norma permite que a moeda de apresentação da entidade que reporta as demonstrações contábeis seja qualquer moeda (ou moedas). As demonstrações do resultado e o balanço patrimonial de qualquer entidade individual dentro da entidade que reporta as demonstrações contábeis, cuja moeda funcional difere da moeda de apresentação utilizada, devem ser convertidas com base nos itens de 43 a 59.
22. Esta Norma também permite à entidade individual que elabora suas demonstrações contábeis ou à entidade que elabora suas demonstrações contábeis separadas, de acordo com a NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas, apresentar essas demonstrações em qualquer moeda (ou moedas). Caso a moeda de apresentação das demonstrações contábeis seja diferente da moeda funcional, a demonstração do resultado e o balanço patrimonial também devem ser convertidos para a moeda de apresentação, conforme os itens de 43 a 59.
Apresentação de transação em moeda estrangeira em moeda funcional - item 23 - 42
Reconhecimento inicial - item 23 - 26
23. A transação em moeda estrangeira é aquela expressa ou que exige liquidação em moeda estrangeira, incluindo transações que surgem quando a entidade:
(a) compra ou vende produtos ou serviços, cujo preço é expresso em moeda estrangeira;
(b) obtém ou concede empréstimos, quando os valores a pagar ou a receber são expressos em moeda estrangeira; ou
(c) de alguma outra forma, adquire ou aliena ativos, ou incorre ou liquida passivos expressos em moeda estrangeira.
24. A transação em moeda estrangeira deve ser registrada, no seu reconhecimento inicial, pela moeda funcional, aplicando-se a taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transação à vista, sobre o montante em moeda estrangeira.
25. A data da transação é a data na qual a transação se qualifica para reconhecimento, de acordo com as NBCs TSP. Por motivos práticos, muitas vezes é utilizada uma taxa que se aproxima da taxa real na data da transação.
Por exemplo, a taxa média semanal ou mensal pode ser utilizada para todas as transações, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante aquele período. Entretanto, se as taxas de câmbio flutuarem significativamente, a utilização da taxa média do período não é adequada.
26. Alterações nas taxas de câmbio podem ter impacto no caixa ou seus equivalentes mantidos ou a realizar em moeda estrangeira. A apresentação de tais variações cambiais é tratada na NBC TSP 12. Apesar de essas alterações não serem fluxos de caixa, os seus efeitos devem ser apresentados na demonstração dos fluxos de caixa a fim de conciliar caixa e equivalentes de caixa no início e final do período. Esses valores devem ser apresentados separadamente dos fluxos de caixa provenientes de atividades operacionais, de investimento e de financiamento, e incluem as diferenças, se houver, em relação à alternativa de tais fluxos de caixa serem demonstrados, utilizando-se a taxa de câmbio do final do período.
Apresentação em períodos subsequentes - item 27 - 30
27. Em cada período das demonstrações contábeis:
(a) os itens monetários em moeda estrangeira devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de fechamento;
(b) os itens não monetários que são mensurados ao custo histórico em moeda estrangeira devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio da data da transação; e
(c) os itens não monetários que são mensurados ao seu valor justo em moeda estrangeira devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio da data em que o valor justo for determinado.
28. O valor contábil de um item é determinado em conjunto com outras NBCs TSP pertinentes.
Por exemplo, itens do ativo imobilizado podem ser mensurados ao valor justo ou pelo custo histórico de acordo com a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado. Independentemente de o valor contábil ser determinado com base no custo histórico ou no valor justo, caso esse montante seja determinado em moeda estrangeira, deve ser convertido em moeda funcional de acordo com esta Norma.
29. O valor contábil de alguns itens deve ser determinado comparando-se dois ou mais valores.
Por exemplo, o valor contábil dos estoques deve ser determinado pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o menor, de acordo com a NBC TSP 04 - Estoques. Da mesma forma, de acordo com a NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa, o valor contábil de ativo não gerador de caixa, para o qual há indicação de redução ao valor recuperável, é o menor entre o valor contábil, antes de se considerarem possíveis perdas por redução ao valor recuperável, e o seu valor recuperável. Quando o ativo não for monetário e for expresso em moeda estrangeira, o valor contábil deve ser determinado, comparando-se:
(a) o custo ou valor contábil, conforme o caso, convertido à taxa de câmbio vigente na data da determinação do valor (por exemplo, a taxa na data da transação para item mensurado em termos de custo histórico); e
(b) o valor líquido realizável ou o valor recuperável, conforme o caso, convertido à taxa de câmbio da data em que o valor foi determinado (por exemplo, taxa de fechamento na data das demonstrações contábeis). Essa comparação pode gerar perda por redução ao valor recuperável a ser reconhecida na moeda funcional sem que seja reconhecida na moeda estrangeira e vice-versa.
30. Quando várias taxas de câmbio estiverem disponíveis, a taxa de câmbio a ser utilizada deve ser aquela a partir da qual os futuros fluxos de caixa representados pela transação ou saldo poderiam ser realizados se esses fluxos de caixa tivessem ocorrido na data da mensuração. Se, temporariamente, não houver câmbio entre duas moedas, a taxa a ser utilizada deve ser a primeira taxa de câmbio subsequente a partir da qual a transação de câmbio poderia ser efetuada.
Reconhecimento das variações cambiais - item 31 - 39
31. Como observado no item 5, esta Norma não trata de hedge accounting para itens em moeda estrangeira.
32. As variações cambiais que surgem da liquidação de itens monetários, ou da conversão de itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidos durante o período, ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas no resultado do período em que surgirem, com exceção das variações cambiais tratadas no item 37.
33. Quando itens monetários surgem de transações em moeda estrangeira e há mudança na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da liquidação, o resultado é uma variação cambial. Quando a transação deve ser liquidada dentro do mesmo período contábil em que ocorreu, toda a variação cambial deve ser reconhecida nesse mesmo período. Entretanto, quando a transação for liquidada em período contábil subsequente, a variação cambial reconhecida em cada período, até a data de liquidação, deve ser determinada pela mudança nas taxas de câmbio ocorrida durante cada período.
34. O tratamento da alteração da taxa de câmbio de moeda estrangeira na demonstração dos fluxos de caixa é descrito no item 26.
35. Quando o ganho ou a perda sobre itens não monetários for reconhecido diretamente no patrimônio líquido, qualquer variação cambial atribuída àquele item de ganho ou perda deve, também, ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido. Por outro lado, quando o ganho ou a perda sobre item não monetário for reconhecido no resultado do período, qualquer variação cambial atribuída àquele ganho ou perda deve, também, ser reconhecido no resultado do período.
36. Outras NBCs TSP determinam que alguns ganhos ou perdas sejam reconhecidos diretamente no patrimônio líquido.
Por exemplo, a NBC TSP 07 requer que determinados ganhos e perdas da reavaliação de itens do ativo imobilizado sejam reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Quando tal ativo é mensurado em moeda estrangeira, o item 27(c) determina que o valor reavaliado seja convertido, utilizando-se a taxa em vigor na data de determinação do valor. Com isso, a variação cambial resultante também deve ser reconhecida no patrimônio líquido.
37. Variações cambiais provenientes de item monetário que faz parte do investimento líquido da entidade que reporta as demonstrações contábeis em entidade com operações no exterior (ver item 18) devem ser reconhecidas no resultado do período das demonstrações contábeis separadas da entidade que reporta as demonstrações contábeis ou das demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme o caso. Nas demonstrações contábeis que incluem entidade com operações no exterior e entidade que reporta as demonstrações contábeis (por exemplo: demonstrações contábeis consolidadas, quando a entidade com operações no exterior é entidade controlada), tais variações cambiais devem ser reconhecidas, inicialmente, em item separado do patrimônio líquido e reconhecidas como ganho ou perda na alienação do investimento líquido, de acordo com o item 57.
38. Quando o item monetário faz parte do investimento da entidade que reporta as demonstrações contábeis em operações no exterior e está expresso na moeda funcional dessa entidade, surge a variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme item 32. Se tal item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, surge a variação cambial nas demonstrações contábeis separadas da entidade que apresenta as demonstrações contábeis, conforme item 32. Se esse item está expresso em moeda que não é a funcional da entidade que reporta as demonstrações contábeis ou da entidade no exterior, a variação cambial em ambas as entidades surge, também, conforme item 32. Tais variações cambiais devem ser reclassificadas para item específico do patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem entidade com operações no exterior e nas demonstrações contábeis da entidade que as reporta, (por exemplo, demonstrações contábeis nas quais a entidade com operações no exterior é consolidada ou reconhecida pelo método da equivalência patrimonial).
39. Quando a entidade mantém seus registros contábeis em moeda diferente da sua moeda funcional, ao elaborar suas demonstrações contábeis todos os valores devem ser convertidos para a moeda funcional, conforme os itens de 23 a 30. Esse procedimento deve gerar os mesmos valores na moeda funcional que teriam ocorrido se os itens tivessem sido registrados inicialmente na moeda funcional.
Por exemplo, itens monetários são convertidos para a moeda funcional utilizando a taxa de fechamento, e itens não monetários mensurados com base no custo histórico são convertidos utilizando a taxa de câmbio na data da transação que resultou em seu reconhecimento.
Mudança da moeda funcional - item 40 - 42
40. Quando há mudança da moeda funcional, a entidade deve utilizar os procedimentos de conversão aplicáveis à nova moeda funcional prospectivamente a partir da data da mudança.
41. Conforme visto no item 15, a moeda funcional da entidade deve refletir as transações, os eventos e as condições subjacentes que são significativas para ela. Portanto, uma vez determinada a moeda funcional, ela somente pode ser trocada se houver mudança nas transações, nos eventos e nas condições subjacentes.
Por exemplo, a mudança na moeda que influencia fortemente os preços de venda de bens e serviços pode causar a mudança na moeda funcional da entidade.
42. O efeito de mudança na moeda funcional deve ser contabilizado prospectivamente. Ou seja, a entidade deve efetuar a conversão de todos os itens para a nova moeda funcional, utilizando a taxa de câmbio na data da mudança. Os valores convertidos resultantes para os itens não monetários devem ser tratados como se fossem seus custos históricos. Variações cambiais decorrentes da conversão de operação no exterior, previamente classificada em patrimônio líquido, conforme os itens 37 e 44(c), não devem ser reconhecidas no resultado do período, até a alienação da entidade no exterior.
Utilização da moeda de apresentação diferente da moeda funcional - item 43 - 58
Conversão para moeda de apresentação das demonstrações contábeis - item 43 - 49
43. A entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresentação das demonstrações contábeis diferir da moeda funcional da entidade, sua demonstração do resultado e seu balanço patrimonial devem ser convertidos para a moeda de apresentação.
Por exemplo, quando uma entidade econômica, como organização internacional, contém entidades individuais com diferentes moedas funcionais, as demonstrações do resultado e os balanços patrimoniais de cada entidade devem ser expressas na mesma moeda comum a todas elas para que as demonstrações contábeis consolidadas possam ser apresentadas.
44. A demonstração do resultado e o balanço patrimonial de entidade com operações no exterior cuja moeda funcional não é de economia hiperinflacionária devem ser convertidas para moeda de apresentação diferente por meio dos seguintes procedimentos:
(a) ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado (por exemplo, incluindo as informações comparativas) devem ser convertidos utilizando a taxa de fechamento na data dessa demonstração;
(b) receitas e despesas para cada demonstração do resultado (por exemplo, incluindo as informações comparativas) devem ser convertidas utilizando a taxa de câmbio em vigor nas datas das transações; e
(c) todas as variações cambiais resultantes devem ser reconhecidas como item separado do patrimônio líquido.
45. Na conversão de fluxos de caixa, ou seja, dos recebimentos e pagamentos de caixa, de entidade com operações no exterior para fins de consolidação na sua demonstração dos fluxos de caixa, a entidade que reporta as demonstrações contábeis deve estar em conformidade com os procedimentos da NBC TSP 12.
A NBC TSP 12 requer que os fluxos de caixa da entidade controlada, a qual satisfaz à definição de entidade no exterior, sejam convertidos, utilizando-se as taxas de câmbio entre a moeda de apresentação e a moeda estrangeira nas datas dos fluxos de caixa. A NBC TSP 12 também dispõe sobre ganhos e perdas não realizados oriundas de alterações nas taxas de câmbio no caixa e nos equivalentes de caixa mantidos ou a realizar em moeda estrangeira.
46. Por razões práticas, a taxa que se aproxime da taxa de câmbio em vigor nas datas das transações, por exemplo, taxa média para o período, é normalmente utilizada para converter itens de receita e despesa. Entretanto, se a taxa de câmbio flutuar, significativamente, a utilização da taxa média do período não é apropriada.
47. As variações cambiais mencionadas no item 44(c) são decorrentes de:
(a) diferença entre a conversão de receitas e despesas pela taxa de câmbio em vigor nas datas das transações e a de conversão de ativos e passivos pela taxa de fechamento. Tais variações cambiais decorrem tanto dos itens de receita e de despesa reconhecidos no resultado do período, quanto daqueles reconhecidos diretamente no patrimônio líquido;
(b) diferença entre a conversão do patrimônio líquido inicial à taxa de fechamento diferente da taxa de fechamento anterior. Essas variações cambiais não devem ser reconhecidas no resultado porque as mudanças na taxa de câmbio têm pouco ou nenhum efeito direto sobre os fluxos de caixa presentes e futuros das operações. Quando as variações cambiais são relacionadas à entidade com operações no exterior que é consolidada, mas que não seja controlada integral, as variações cambiais acumuladas resultantes da conversão e atribuíveis a participações de não controladores devem ser apropriadas e reconhecidas como parte da participação desses não controladores no balanço patrimonial consolidado.
48. A demonstração do resultado e o balanço patrimonial da entidade cuja moeda funcional é a de economia hiperinflacionária devem ser convertidos para a moeda de apresentação por meio dos seguintes procedimentos:
(a) os valores (por exemplo, ativos, passivos, itens do patrimônio líquido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser convertidos na taxa de fechamento na data das demonstrações contábeis mais recentes; exceto
(b) que, quando os valores são convertidos para a moeda de economia não hiperinflacionária, os valores comparativos devem ser aqueles apresentados em valores anuais correntes nas demonstrações contábeis do período anterior (por exemplo, não são ajustados para mudanças subsequentes no nível de preços ou mudanças subsequentes na taxa de câmbio).
49. Quando a moeda funcional da entidade for a de economia hiperinflacionária, a entidade deve atualizar monetariamente suas demonstrações contábeis, antes de adotar o método de conversão descrito no item 48, exceto para valores comparativos que devem ser convertidos em moeda de economia não hiperinflacionária (ver item 48(b)). Quando a economia deixa de ser hiperinflacionária e a entidade não mais atualizar monetariamente suas demonstrações contábeis, ela deve utilizar como custo histórico, na conversão para moeda de apresentação, os valores atualizados ao nível de preço da data em que a entidade deixou de efetuar a referida atualização.
Conversão das demonstrações de entidade no exterior - item 50 - 56
50. Os itens de 51 a 56, além dos itens de 43 a 49, se aplicam quando a demonstração do resultado e o balanço patrimonial de entidade com operações no exterior devem ser convertidos para moeda de apresentação para que a entidade com operações no exterior possa ser incluída nas demonstrações contábeis da entidade que reporta as demonstrações contábeis por meio da consolidação ou pelo método da equivalência patrimonial.
51. A incorporação da demonstração do resultado e do balanço patrimonial de entidade com operações no exterior àquelas da entidade que reporta as demonstrações contábeis devem seguir os procedimentos normais de consolidação, tais como a eliminação de saldos e transações entre entidades que formam a entidade econômica (ver NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas).
52. Entretanto, ativo (ou passivo) monetário de entidade que pertença à entidade econômica, seja ele de curto ou de longo prazos, não pode ser eliminado contra o passivo (ou ativo) correspondente de outra entidade que pertença à mesma entidade econômica sem apresentar o resultado das flutuações da moeda nas demonstrações contábeis consolidadas. Isso ocorre porque o item monetário representa um compromisso para converter uma moeda em outra e expõe a entidade que reporta as demonstrações contábeis a ganhos ou a perdas devido às flutuações da moeda. Portanto, nas demonstrações contábeis consolidadas da entidade que reporta as demonstrações contábeis, tal variação cambial deve continuar a ser reconhecida no resultado do período ou, se originária das circunstâncias descritas no item 37, deve ser classificada no patrimônio líquido até a alienação do investimento.
53. Quando a data das demonstrações contábeis de entidade no exterior for diferente da data da entidade que reporta as demonstrações contábeis, a entidade com operações no exterior normalmente elabora demonstrações adicionais referentes à mesma data das demonstrações contábeis da entidade que reporta as demonstrações contábeis. A NBC TSP 17 especifica as exigências a serem adotadas quando a data das demonstrações contábeis da entidade controladora não coincide com a da entidade controlada.
54. Quando existe diferença entre a data das demonstrações contábeis da entidade que reporta as demonstrações contábeis e a entidade no exterior, os ativos e os passivos da entidade com operações no exterior devem ser convertidos pela taxa de câmbio em vigor na data das demonstrações contábeis da entidade no exterior.
55. Os ajustes devem ser efetuados para mudanças significativas na taxa de câmbio até a data das demonstrações contábeis da entidade que reporta as demonstrações contábeis, de acordo com a NBC TSP 17. A mesma abordagem deve ser utilizada ao adotar o método da equivalência patrimonial para coligadas e empreendimentos controlados em conjunto, de acordo com a NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
56. O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e qualquer ajuste ao valor justo dos ativos e passivos decorrentes da aquisição de entidade no exterior devem ser tratados como ativo e passivo da entidade no exterior. Portanto, devem ser expressos na moeda funcional da entidade no exterior e convertidos pela taxa de fechamento, de acordo com os itens 44 e 48.
Alienação total ou parcial de entidade no exterior - item 57 - 58
57. Na alienação de entidade no exterior, o valor acumulado das diferenças das variações cambiais relacionadas à entidade no exterior e acumulada em item separado do patrimônio líquido deve ser reclassificado para o resultado do período quando o ganho ou a perda da alienação for reconhecido (ver NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
57A. Além do tratamento contábil previsto para a alienação integral da participação da entidade em entidade no exterior, as seguintes alienações parciais devem ser contabilizadas como alienação:
(a) quando a alienação parcial envolver a perda de controle de controlada que contenha entidade no exterior, mesmo que a entidade mantenha participação na ex-controlada após a alienação parcial; e
(b) quando a participação retida após a alienação parcial de participação em acordo em conjunto ou alienação parcial de participação em coligada que incluir operação no exterior for ativo financeiro que inclui operação no exterior.
57B. Na alienação de controlada que contenha entidade no exterior, o montante acumulado de variações cambiais relacionadas a essa entidade, que tenha sido atribuído à participação de não controladores, deve ser desreconhecido, sem, contudo, ser transferido para resultados acumulados no patrimônio líquido.
57C. Na alienação parcial de controlada que contenha entidade no exterior, a entidade deve realocar o montante acumulado de variações cambiais reconhecido no patrimônio líquido às participações de não controladores nessa entidade no exterior, na proporção da participação destes. Em qualquer outra alienação parcial de entidade no exterior, a entidade deve transferir para resultados acumulados somente a participação proporcional alienada sobre o montante acumulado de variações cambiais reconhecido no patrimônio líquido.
57D. A alienação parcial da participação em entidade no exterior é qualquer redução da participação mantida por entidade na entidade no exterior, com exceção daquelas reduções previstas no item 57A que devem ser contabilizadas como alienação.
58. A entidade pode alienar suas participações em entidade com operações no exterior por meio de venda, liquidação, reembolso de ações do capital ou abandono de toda ou parte daquela entidade no exterior. O pagamento de dividendo ou distribuição similar só faz parte da alienação quando constitui retorno sobre o investimento, por exemplo, quando o dividendo ou distribuição similar é pago com os lucros da pré-aquisição. No caso de alienação parcial, apenas a parte proporcional das variações cambiais acumuladas relacionadas devem ser incluídas no ganho ou na perda. A redução do valor contábil de entidade com operações no exterior não constitui alienação parcial. Consequentemente, nenhuma parte do ganho ou da perda cambial diferido deve ser reconhecida no resultado do período no momento da redução.
Efeitos fiscais das variações cambiais - item 59
59. Para entidades sujeitas a tributos sobre a renda, que reportam as demonstrações contábeis, a orientação sobre o tratamento dos (a) efeitos fiscais associados aos ganhos e às perdas em transações com moeda estrangeira, e (b) variações cambiais provenientes da conversão de demonstrações contábeis da entidade (incluindo entidade no exterior) em moeda diferente podem ser encontrados nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
DIVULGAÇÃO - item 60 - 73
60. Nos itens 62 e de 64 a 66, as referências à moeda funcional se aplicam, no caso de entidade econômica, à moeda funcional da controladora.
61. A entidade deve divulgar:
(a) o montante das variações cambiais reconhecidas no resultado do período, exceto para aquelas provenientes de instrumentos financeiros avaliados pelo valor justo por meio do resultado; e
(b) variações cambiais líquidas, classificadas em conta específica do patrimônio líquido, e a conciliação do montante de tais variações cambiais, no começo e no fim do período.
62. Quando a moeda de apresentação das demonstrações contábeis for diferente da moeda funcional, esse fato deve ser citado juntamente com a divulgação da moeda funcional e a razão para a utilização de moeda de apresentação diferente.
63. Quando houver mudança na moeda funcional da entidade que reporta as demonstrações contábeis ou de entidade no exterior significativa, esse fato e a razão para a mudança da moeda funcional devem ser divulgados.
64. Quando a entidade apresenta suas demonstrações contábeis em moeda que seja diferente da sua moeda funcional, ela somente deve mencionar que essas demonstrações contábeis estão em conformidade com as NBC TSP, se estiverem de acordo com todas as exigências de cada norma aplicável, incluindo o método de conversão descrito nos itens 44 e 48.
65. A entidade, algumas vezes, apresenta suas demonstrações contábeis ou outras informações contábeis em moeda que não a sua moeda funcional sem cumprir as exigências do item 64.
Por exemplo, a entidade pode converter para outra moeda somente itens selecionados de suas demonstrações contábeis ou, então, a entidade, cuja moeda funcional não seja moeda de economia hiperinflacionária, pode converter as demonstrações contábeis para outra moeda, convertendo todos os itens pela taxa de fechamento mais recente. Essas conversões não estão de acordo com as NBC TSP, e as divulgações especificadas no item 66 devem ser exigidas.
66. Quando a entidade apresentar suas demonstrações contábeis ou outras informações contábeis em moeda que não a sua moeda funcional ou a moeda de apresentação das demonstrações contábeis, e as exigências do item 64 não forem cumpridas, a entidade deve:
(a) identificar claramente as informações como sendo informações suplementares para distingui-las das informações que estão de acordo com as NBC TSP;
(b) divulgar a moeda utilizada para essas informações suplementares; e (c) divulgar a moeda funcional da entidade e o método de conversão utilizado para determinar as informações suplementares.
67 a 73. (Não convergidos).
Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.057.