Ano XXV - 18 de abril de 2024

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NBC-TSP-23 - POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇAS DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO

NBC-TSP-23 - POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇAS DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO - PDF

SUMÁRIO:

Esta Norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

OBJETIVO - item 1 - 2

1. O objetivo desta Norma é estabelecer critérios para selecionar e alterar as políticas contábeis, juntamente com (a) o tratamento contábil e a divulgação de mudanças nas políticas contábeis, (b) mudança nas estimativas contábeis e (c) retificações de erros. Esta Norma tem como objetivo melhorar a relevância e a confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade, bem como permitir sua comparabilidade ao longo do tempo com outras entidades.

2. As exigências de divulgação relativas a políticas contábeis, exceto aquelas que digam respeito a mudanças entre tais políticas contábeis, são estabelecidas na NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

ALCANCE - item 3 - 6

3. Esta Norma deve ser aplicada na seleção e na aplicação de políticas contábeis, bem como na contabilização de mudanças de políticas contábeis, nas mudanças de estimativas contábeis e correções de erros de períodos anteriores.

4. Os efeitos tributários de retificações de erros de períodos anteriores e de ajustes retrospectivos efetuados para a aplicação de alterações nas políticas contábeis não são considerados nesta Norma.

5. Esta Norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL.

6. (Não convergido).

DEFINIÇÕES - item 7 - 8

7. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Políticas contábeis são os princípios, bases, convenções, regras e práticas específicas aplicadas pela entidade na elaboração e na apresentação das demonstrações contábeis.

Mudança de estimativa contábil é um ajuste nos saldos contábeis de ativo ou passivo, ou nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que resulta da avaliação da situação atual dos ativos e passivos e das obrigações e dos benefícios futuros esperados a eles associados. As alterações nas estimativas contábeis decorrem de nova informação ou inovações e, portanto, não são retificações de erros.

Aplicação impraticável de um requisito ocorre quando a entidade não puder aplicá-lo depois de ter efetuado todos os esforços razoáveis nesse sentido.

Para um período anterior, em particular, é impraticável aplicar, retrospectivamente, a mudança na política contábil ou fazer a reapresentação retrospectiva para corrigir um erro se:

(a) os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva não são determináveis;

(b) a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir premissas com base na intenção da administração à época; ou

(c) a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir estimativas significativas de valores e for impossível identificar objetivamente a informação sobre essas estimativas que:

(i) proporcione evidências das circunstâncias que existiam à data em que esses valores deveriam ter sido reconhecidos, mensurados ou evidenciados; e

(ii) estaria disponível quando as demonstrações contábeis desse período anterior tiveram autorização para divulgação.

Erros de períodos anteriores são omissões e incorreções nas demonstrações contábeis da entidade, de um ou mais períodos anteriores, decorrentes de falhas no uso ou uso incorreto de informação confiável que:

(a) estava disponível quando da autorização para a divulgação das demonstrações contábeis desses períodos; e

(b) poderia ter sido obtida de forma razoável e levada em consideração na elaboração e na apresentação dessas demonstrações contábeis. Tais erros incluem os efeitos de incorreções matemáticas, incorreções na aplicação de políticas contábeis, omissões, descuidos, interpretações incorretas de fatos e fraudes.

Aplicação prospectiva de mudança em política contábil e de reconhecimento do efeito de mudança em estimativa contábil representa, respectivamente:

(a) a aplicação da nova política contábil a transações, a outros eventos e a condições que ocorrerem após a data em que a política for alterada; e

(b) o reconhecimento do efeito da mudança na estimativa contábil nos períodos correntes e futuros afetados pela mudança.

Aplicação retrospectiva é a aplicação de nova política contábil a transações, a outros eventos e a condições, como se essa política tivesse sido sempre aplicada.

Reapresentação retrospectiva é a correção do reconhecimento, da mensuração e da divulgação de valores de elementos das demonstrações contábeis, como se um erro de período anterior nunca tivesse ocorrido.

MATERIALIDADE - item 8

8. Avaliar se uma omissão ou incorreção pode influenciar as decisões dos usuários e, portanto, for material, requer que sejam consideradas as características daqueles usuários. Presume-se que os usuários tenham conhecimento razoável do setor público, de atividades econômicas e contábeis, além de disposição para analisar a informação com razoável diligência. Portanto, a avaliação precisa levar em conta como os usuários com tais características poderiam ser razoavelmente influenciados na tomada e avaliação de decisões.

POLÍTICAS CONTÁBEIS - item 9 - 36

Seleção e aplicação de políticas contábeis - item 9 - 15

9. Quando uma NBC TSP se aplicar especificamente a uma transação, outro evento ou condição, as políticas contábeis aplicadas devem ser determinadas pela aplicação dessa norma.

10. As NBC TSP estabelecem as políticas contábeis que resultam em demonstrações contábeis que contêm informações relevantes e confiáveis sobre transações, outros eventos e condições às quais se aplicam. Essas políticas não precisam ser aplicadas quando o efeito for irrelevante. No entanto, é inadequado deixar de aplicar as NBC TSP, ou deixar de corrigir erros, com a justificativa de as distorções serem imateriais, caso obtenha uma apresentação enviesada da situação patrimonial, demonstração do resultado ou dos fluxos de caixa da entidade.

11. (Não convergido).

12. Na ausência de NBC TSP que se aplique especificamente a uma transação, outro evento ou condição, a administração deve exercer seu julgamento no desenvolvimento e na aplicação de política contábil que resulte em informação que seja:

(a) relevante para a tomada de decisão dos usuários; e

(b) confiável, de tal modo que as demonstrações contábeis:

(i) representem fidedignamente a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

(ii) reflitam a essência econômica das transações, outros eventos e condições e, não apenas a forma legal;

(iii) sejam neutras, isto é, que estejam livres de viés;

(iv) sejam prudentes; e

(v) sejam completas em todos os aspectos materiais.

13. O item 12 exige o desenvolvimento de políticas contábeis para assegurar que as demonstrações contábeis proporcionem informações que atendam ao conjunto de características qualitativas, conforme definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL.

14. Ao exercer os julgamentos descritos no item 12, a administração deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem decrescente:

(a) as exigências das NBCs TSP que tratem de assuntos semelhantes e relacionados; e

(b) as definições e os critérios de reconhecimento e de mensuração de ativos, passivos, receitas e despesas contidos em outras NBC TSP.

15. Ao exercer o julgamento descrito no item 12, a administração também pode considerar

(a) os pronunciamentos mais recentes de órgãos normatizadores e

(b) práticas aceitas do setor público ou privado, mas somente na medida em que elas não entrem em conflito com as fontes do item 14.

Por exemplo, NBCs TG e pronunciamentos do IPSASB.

Consistência das políticas contábeis - item 16

16. A entidade deve selecionar e aplicar suas políticas contábeis de forma consistente para transações semelhantes, outros eventos e condições, a menos que uma NBC TSP exija ou permita especificamente a classificação de itens para os quais possam ser aplicadas diferentes políticas. Se uma NBC TSP exigir ou permitir tal classificação, uma política contábil apropriada deve ser selecionada e aplicada consistentemente para cada classe.

Mudanças nas políticas contábeis - item 17 - 36

17. A entidade deve mudar a política contábil apenas se a mudança:

(a) for exigida por NBC TSP; ou

(b) resultar em informação confiável e mais relevante nas demonstrações contábeis sobre os efeitos das transações, outros eventos e condições acerca da situação patrimonial, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade.

18. Os usuários das demonstrações contábeis devem ter a possibilidade de compará-las ao longo do tempo para identificar tendências na situação patrimonial, no desempenho e nos fluxos de caixa. Nesse caso, devem ser aplicadas as mesmas políticas contábeis dentro de cada período e de um período para o outro, a menos que a mudança de política contábil esteja em conformidade com um dos critérios dispostos no item 17.

19. A mudança do regime contábil é uma mudança de política contábil.

20. A mudança de tratamento contábil, reconhecimento ou mensuração de transação, evento ou condição, de acordo com um regime contábil, é considerada uma mudança de política contábil.

21. Não constituem mudanças nas políticas contábeis:

(a) a adoção de política contábil para transações, outros eventos ou condições que sejam diferentes, em essência, daqueles que ocorriam anteriormente; e

(b) a adoção de nova política contábil para transações, outros eventos ou condições que não ocorriam anteriormente ou que eram imateriais.

22. A aplicação inicial da política de reavaliação de ativos, em conformidade com a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado ou com a NBC TSP 08 - Ativo Intangível, é uma mudança na política contábil a ser tratada como reavaliação, conforme a NBC TSP 07 ou a NBC TSP 08, e, não, conforme esta Norma em particular.

23. Os itens de 24 a 36 não se aplicam à mudança de política contábil descrita no item 22.

Aplicação de mudanças nas políticas contábeis - item 24 - 32

24. Aspectos sujeitos ao item 28:

(a) a entidade deve contabilizar uma mudança na política contábil resultante da adoção inicial de NBC TSP, de acordo com as disposições transitórias específicas, se essas existirem, expressas nessa norma; e

(b) quando a entidade altera uma política contábil na adoção inicial de NBC TSP que não inclua disposições transitórias específicas que se apliquem a essa mudança ou quando altera uma política contábil voluntariamente, ela deve aplicar essa mudança retrospectivamente.

25. Para fins desta Norma, a adoção antecipada de uma norma não deve ser considerada como mudança voluntária na política contábil.

26. Na ausência de NBC TSP que se aplique especificamente a uma transação, outro evento ou condição, a entidade pode, de acordo com o item 14, aplicar uma política contábil proveniente

(a) de pronunciamentos mais recentes emitidos por órgãos normatizadores, e

(b) que seja aceita pelas práticas adotadas pelo setor público e privado, mas desde que sejam consistentes com o item 14.

Por exemplo, NBCs TG e pronunciamentos do IPSASB.

Aplicação retrospectiva - item 27

27. Observado o disposto no item 28, quando uma mudança na política contábil é aplicada, retrospectivamente, conforme os itens 24(a) ou (b), a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada item do patrimônio líquido afetado referente ao período anterior mais antigo apresentado e ajustar também os demais montantes comparativos divulgados referentes ao período anterior apresentado, como se a nova política contábil tivesse sempre sido aplicada.

Limitações à aplicação retrospectiva - item 28 - 32

28. Quando a aplicação retrospectiva for exigida pelos itens 24(a) ou (b), a mudança de política contábil deve ser aplicada retrospectivamente, exceto quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo da mudança.

29. Quando for impraticável determinar os efeitos específicos no período resultantes da mudança na política contábil sobre as informações comparativas de um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve aplicar a nova política contábil aos saldos contábeis de ativos e passivos de abertura do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período corrente, e deve proceder ao ajuste correspondente no saldo de abertura de cada componente afetado do patrimônio líquido desse período.

30. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da aplicação de nova política contábil a todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contábil, prospectivamente, a partir do período mais antigo possível.

31. Ao aplicar nova política contábil retrospectivamente, a entidade deve aplicar a nova política à informação comparativa para períodos anteriores tão antigos quanto possível. A aplicação retrospectiva a período anterior deve ser considerada não praticável se não for viável determinar o efeito cumulativo nos valores dos balanços de abertura e de encerramento desse período. O valor do ajuste resultante, relacionado com períodos anteriores aos apresentados nas demonstrações contábeis, deve ser registrado no saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido afetado do período anterior mais antigo apresentado. Geralmente, o ajuste é registrado em superávits ou déficits acumulados. Contudo, o ajuste pode ser efetuado em outro componente do patrimônio líquido (por exemplo, para cumprir uma NBC TSP específica). Qualquer outra informação sobre períodos anteriores, tal como resumos históricos de dados financeiros, deve ser também ajustada para períodos tão antigos quanto possível.

32. Quando for impraticável à entidade aplicar nova política contábil retrospectivamente, porque não pode determinar o efeito cumulativo da aplicação da política a todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o item 30, deve aplicar a nova política prospectivamente desde o início do período mais antigo praticável. Portanto, desconsiderase a parcela do ajuste cumulativo em ativos, passivos e patrimônio líquido correspondente a períodos anteriores ao período mais antigo praticável. A mudança na política contábil é permitida mesmo que seja impraticável aplicar a nova política, prospectivamente, a partir de qualquer período anterior. Os itens de 55 a 58 oferecem orientação sobre o que fazer quando for impraticável aplicar nova política contábil a um ou mais períodos anteriores.

DIVULGAÇÃO - item 33 - 36

33. Quando a aplicação inicial de NBC TSP (a) tiver efeito no período corrente ou em qualquer período anterior, (b) tiver tal efeito, exceto se for impraticável determinar o valor a ser ajustado, ou (c) puder ter efeito em períodos futuros, a entidade deve divulgar:

(a) o título da NBC TSP;

(b) quando aplicável, que a mudança na política contábil é efetuada de acordo com as disposições transitórias da aplicação inicial da referida NBC TSP;

(c) a natureza da mudança na política contábil;

(d) quando aplicável, uma descrição das disposições transitórias;

(e) quando aplicável, as disposições transitórias que possam ter efeito em períodos futuros;

(f) para o período corrente e para cada período anterior, até o ponto em que seja praticável, o montante dos ajustes para cada item afetado da demonstração contábil;

(g) o valor do ajuste relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até o ponto em que seja praticável; e

(h) se a aplicação retrospectiva exigida pelos itens 24(a) ou (b) for impraticável para período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, devem ser divulgadas as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e a descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada.

As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas divulgações.

34. Quando uma mudança voluntária na política contábil (a) tiver efeito no período corrente ou em qualquer período anterior, (b) puder ter efeito naquele período, exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou (c) puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar:

(a) a natureza da mudança na política contábil;

(b) as razões pelas quais a aplicação da nova política contábil proporciona informação confiável e mais relevante;

(c) o montante do ajuste para cada linha afetada da demonstração contábil para o período corrente e para cada período anteriormente apresentado, até onde seja possível;

(d) o montante do ajuste relacionado a períodos anteriores aos apresentados, até onde seja praticável; e

(e) as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e a descrição de como e desde quando a mudança da política contábil tem sido aplicada, se a aplicação retrospectiva for impraticável para período anterior específico ou para períodos anteriores aos apresentados.

As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas evidenciações.

35. Quando a entidade não aplicar nova NBC TSP já emitida, mas que ainda não esteja em vigor, deve publicar:

(a) tal fato; e

(b) informação conhecida ou razoavelmente estimável que seja relevante para avaliar o possível impacto que a aplicação da nova NBC TSP terá sobre as demonstrações contábeis da entidade no período de sua aplicação inicial.

36. Ao cumprir o item 35, a entidade deve divulgar:

(a) o título da nova NBC TSP;

(b) natureza da mudança ou das mudanças iminentes na política contábil;

(c) data a partir da qual é exigida a aplicação da norma;

(d) data a partir da qual a entidade planeja aplicar inicialmente a norma; e

(e) qualquer uma das alternativas abaixo:

(i) divulgação das discussões do impacto que se espera que a aplicação inicial da NBC TSP tenha sobre as demonstrações contábeis da entidade; ou

(ii) divulgação da explicação acerca dessa impossibilidade, se esse impacto não for conhecido ou razoavelmente estimável.

Mudança nas estimativas contábeis - item 37 - 45

37. Como consequência das incertezas inerentes aos serviços prestados, realização de negociações ou outras atividades, muitos itens nas demonstrações contábeis não podem ser mensurados com precisão, podendo apenas ser estimados. A estimativa envolve julgamentos baseados na última informação disponível e confiável.

Por exemplo, podem ser exigidas estimativas de:

(a) receita tributária devida ao governo;

(b) inadimplência decorrente de tributos não recebidos;

(c) obsolescência de estoque;

(d) valor justo de ativos ou passivos financeiros;

(e) vida útil ou padrão esperado de consumo dos benefícios econômicos futuros, potenciais de serviços incorporados em ativos depreciáveis ou a porcentagem de conclusão na construção de estradas; e

(f) obrigações decorrentes de garantias.

38. O uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração das demonstrações contábeis e não reduz sua confiabilidade.

39. A estimativa pode necessitar de revisão, caso ocorra alterações nas circunstâncias em que ela se baseou ou em consequência de novas informações ou maior experiência. Dada a sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona com períodos anteriores nem representa correção de erro.

40. A mudança na base de mensuração é uma mudança na política contábil e, não, na estimativa contábil. Quando for difícil determinar se a mudança ocorre na política contábil ou na estimativa contábil, deve ser tratada como na estimativa contábil.

41. O efeito de mudança na estimativa contábil, que não seja mudança à qual se aplique o item 42, deve ser reconhecido prospectivamente, incluindo-o no resultado do:

(a) período da mudança, se afetar apenas esse período; ou

(b) período da mudança e futuros períodos, se afetar todos eles.

42. Na medida em que a mudança da estimativa contábil resultar em mudanças em ativos e passivos ou relacionar-se a um item do patrimônio líquido, ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente valor contábil do item do ativo, do passivo ou do patrimônio líquido no período da mudança.

43. O reconhecimento prospectivo do efeito da mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações, outros eventos e condições, a partir da data de alteração da estimativa. A mudança na estimativa contábil pode afetar apenas o resultado do período corrente, ou o resultado do período corrente e dos períodos futuros.

Por exemplo, a mudança na estimativa do montante de ajustes para perdas de créditos de liquidação duvidosa afeta apenas o superávit ou perda do período corrente. Entretanto, a mudança na estimativa da vida útil ou no padrão esperado de consumo de benefícios econômicos ou potencial de serviços de ativo depreciável, afeta a despesa de depreciação no período corrente e também cada período futuro durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança relacionada ao período corrente deve ser reconhecido como receita ou despesa no período corrente. O efeito, caso existente, em períodos futuros deve ser reconhecido apenas no futuro.

DIVULGAÇÃO - item 44 - 45

44. A entidade deve divulgar a natureza e o montante decorrente da mudança na estimativa contábil que tenha efeito no período corrente ou se espera que tenha efeito em períodos futuros, exceto para os casos de divulgação do efeito em períodos futuros quando for impraticável estimar aquele efeito.

45. Se o montante do efeito em períodos futuros não for divulgado porque a estimativa dele é impraticável, a entidade deve divulgar tal fato.

ERROS - item 46 - 54

46. Erros podem ocorrer no reconhecimento, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de elementos das demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis não estarão em conformidade com as normas se contiverem erros materiais ou erros imateriais cometidos intencionalmente para enviesar determinada apresentação da situação patrimonial, do desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade. Os potenciais erros do período corrente descobertos nesse período devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem disponibilizadas para publicação. Contudo, os erros materiais por vezes não são descobertos até período subsequente, sendo então corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis desse período subsequente (ver itens de 47 a 52).

47. De acordo com o disposto no item 48, a entidade deve corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospectivamente no primeiro conjunto das demonstrações contábeis cuja autorização para publicação ocorra após a descoberta de tais erros. A correção deve seguir alternativamente os seguintes critérios:

(a) reapresentar os valores comparativos do período anterior apresentado nos quais o erro tenha ocorrido; ou

(b) se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado, o erro deve ser corrigido por meio da reapresentação dos saldos de abertura dos ativos, dos passivos e do patrimônio líquido do período anterior mais antigo apresentado.

Limitações da reapresentação retrospectiva - item 48 - 53

48. Um erro de período anterior deve ser corrigido por meio da reapresentação retrospectiva, salvo quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo do erro.

49. Quando for impraticável determinar os efeitos de erro em período específico na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve retificar os saldos de abertura de ativos, de passivos e do patrimônio líquido do período mais antigo para o qual seja praticável a reapresentação retrospectiva (que pode ser o período corrente).

50. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, de erro em todos os períodos anteriores, a entidade deve retificar a informação comparativa para corrigir o erro prospectivamente a partir da data mais praticável possível.

51. A correção de erro de período anterior deve ser excluída do superávit ou do déficit do período no qual o erro foi descoberto. Qualquer informação apresentada a respeito de períodos anteriores, incluindo qualquer resumo histórico de dados financeiros, deve também ser retificada nos períodos tão antigos quanto praticável.

52. Quando for impossível determinar o montante do erro (por exemplo, erro na aplicação de política contábil) para todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o item 50, deve retificar a informação comparativa prospectivamente a partir da data mais antiga praticável. Dessa forma, deve ignorar a parcela da retificação de erros cumulativos de ativos, de passivos e de patrimônio líquido, relativa a períodos anteriores à data em que a retificação do erro foi praticada. Os itens de 55 a 58 fornecem orientação sobre situações em que é impraticável corrigir erro para um ou mais períodos anteriores.

53. Correções de erro distinguem-se de mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de revisão à medida que se conhece informação adicional.

Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecida no momento do desfecho de contingência, que, anteriormente, não podia ser estimada com precisão, não constitui retificação de erro.

Divulgação de erros de períodos anteriores - item 54

54. Ao aplicar o item 47, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(a) a natureza do erro de período anterior;

(b) para cada período anterior apresentado e até onde for praticável, o montante de retificação de cada elemento componente da demonstração contábil que tenha sido afetada;

(c) montante da retificação no início do período anterior mais antigo apresentado; e

(d) no caso em em que a reapresentação retrospectiva for impraticável para período anterior específico, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e a descrição de como e desde quando o erro foi corrigido.

As demonstrações contábeis de períodos subsequentes à retificação do erro não precisam repetir essas divulgações.

Impossibilidade da aplicação retrospectiva de políticas contábeis e reapresentação retrospectiva - item 55 - 61

55. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável ajustar informações comparativas de um ou mais períodos anteriores apresentados para fins de comparação com o período corrente.

Por exemplo, podem não ter sido reunidas informações necessárias em período anterior, de tal forma que não seja possível a aplicação retrospectiva de nova política contábil (incluindo, para a finalidade dos itens de 56 a 58, a sua aplicação prospectiva a períodos anteriores) ou a reapresentação retrospectiva para retificação de erro atribuído a determinado período anterior, podendo ser impraticável recriar essa informação.

56. Frequentemente é necessária a adoção de estimativas para a aplicação de política contábil a elementos das demonstrações contábeis reconhecidos ou divulgados em decorrência de operações, eventos ou condições. As estimativas são, por natureza, subjetivas e podem ser desenvolvidas após a data do balanço. A elaboração de estimativas é potencialmente mais difícil na aplicação retrospectiva de política contábil ou na reapresentação de demonstrações contábeis, com o fim de corrigir erro de período anterior, por conta do longo período de tempo que pode ter passado desde que a transação ocorreu. Entretanto, o objetivo das estimativas relacionadas a períodos anteriores deve ser igual ao das estimativas desenvolvidas no período corrente, qual seja o objetivo de refletir as reais circunstâncias existentes na ocasião em que ocorreu a transação.

57. Portanto, a aplicação retrospectiva de nova política contábil ou correção de erros de período anterior exige informação diferenciada que:

(a) forneça evidência das circunstâncias que existiam à época em que a transação, outro evento ou condição ocorreu; e

(b) poderia ter estado disponível quando as demonstrações contábeis desse período anterior receberam autorização para publicação.

Para alguns tipos de estimativas (por exemplo, estimativa do valor justo não baseada em preço observável), é impraticável distinguir esses tipos de informação. Caso a aplicação retrospectiva de políticas contábeis ou a reapresentação retrospectiva exigir que se faça uma estimativa significativa para a qual seja impossível identificar esses dois tipos de informação, é impraticável aplicar retrospectivamente a nova política contábil ou retificar retrospectivamente o erro de período anterior.

58. Não se deve utilizar a retrospectiva do que deveria ter sido efetuado ao aplicar nova política contábil ou ao corrigir erros atribuíveis a período anterior, nem se deve fazer suposições sobre quais teriam sido as intenções da administração em período anterior. Também não se deve estimar valores reconhecidos, mensurados ou evidenciados em períodos anteriores.

59 a 61 (Não convergidos).

VIGÊNCIA

Esta Norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Brasília, 21 de novembro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.057.







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