Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TG-09 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (DVA)



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-09 (R1) - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (DVA) - PDF - DOU 16/02/2024

NORMAS BÁSICAS

  • OBJETIVO - item 1 - 2
  • ALCANCE E APRESENTAÇÃO - item 3 - 8
  • DEFINIÇÕES - item 9
  • CARACTERÍSTICAS DAS INFORMAÇÕES DA DVA - item 10 - 15
    • Formação da Riqueza - item 10 - 14
    • Distribuição da Riqueza - item 15
  • CASOS ESPECIAIS - ALGUNS EXEMPLOS - item 16 - 27
    • Depreciação de itens reavaliados ou avaliados ao valor justo (fair value) - item 16 - 17
    • Ajustes de exercícios anteriores - item 18
    • Ativos construídos pela empresa para uso próprio - item 19 - 22
    • Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores - item 23 - 24
    • Substituição tributária - item 25 - 27
  • ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (BANCÁRIA) - item 28 - 30
    • Formação da Riqueza - item 28 - 29
    • Distribuição da Riqueza - item 30
  • ATIVIDADE DE SEGURO E RESSEGURO - item 31 - 33
    • Formação da riqueza - item 31 - 32
    • Distribuição da riqueza - 33
  • DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - item 34

MODELOS - ORIGEM E RAZÕES CONCEITUAIS PARA A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA DVA

  • Modelo I - Demonstração do Valor Adicionado - EMPRESAS EM GERAL
  • Modelo II - Demonstração do Valor Adicionado - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS
  • Modelo III - Demonstração do Valor Adicionado - SEGURADORAS E RESSEGURADORAS

ORIGEM E RAZÕES CONCEITUAIS PARA A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

  • INTRODUÇÃO - item 1 - 4
  • PRESSUPOSTOS PARA A ELABORAÇÃO DA DVA - item 5 - 18
    1. Conceito de Valor Adicionado e sua Destinação - item 5 - 10
    2. Diferenças entre Critérios Econômicos e Critérios Contábeis - item 11 - 15
    3. DRE é a base fundamental para a elaboração da DVA - item 16 - 18
  • MODELOS - item 19 - 43
    1. Modelo Geral - item 21 - 38
    2. Modelo para Instituições Financeiras - item 39 - 41
    3. Modelo para Seguradoras e Resseguradoras - item 42 - 43
  • BASES PARA CONCLUSÕES - item 44 - 46
  • UTILIDADE DA DVA E SUA RELAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNANÇA (ASG) - item 47 - 52
  • HISTÓRICO DA DVA - item IN1 - IN13

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

1. NORMAS CORRELACIONADAS

  1. O item 15 da Revisão NBC 04/2019 alterou a denominação da NBC TG 06 (R3) de "Operações de Arrendamento Mercantil" para simplesmente denominá-la como ARRENDAMENTOS. Em razão dessa alteração, deve ser substituída a expressão "arrendamento(s) mercantil(is)" por "arrendamento(s)", se aplicável, nas normas, interpretações e comunicados, a saber: ..., NBC TG 09, ...

2, HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

  1. NBC-TG-09 (R1) - DOU 16/02/2024 - PDF - Substituiu a NBC-TG-09
  2. NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado - DOU 28/11/2008.
  3. Resolução CFC 1.329/2011 - DOU 22/03/2011 - Altera a sigla e a numeração de normas, interpretações e comunicados técnicos editados pelo CFC.
  4. NBC-T- 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado - DOU 25/01/2005 - art. 188 da Lei 6.404/1976 com as alterações da Lei 11.638/2007.

OBJETIVO - item 1 - 2

1. O objetivo desta Norma é estabelecer critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual está relacionada com informações econômicas, além da interface com a comunicação de elementos ambientais, sociais e de governança (ASG), e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período.

2. Sua elaboração deve levar em conta a NBC TG Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos principalmente a partir da Demonstração do Resultado do Período. Valores que componham a Demonstração do Resultado Abrangente só afetarão a DVA se e quando forem reclassificados para a Demonstração do Resultado do Período

ALCANCE E APRESENTAÇÃO - item 3 - 8

3. A entidade deve elaborar a DVA e apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social.

4. A elaboração da DVA consolidada deve basear-se nas demonstrações consolidadas e evidenciar a participação dos sócios não controladores conforme o modelo anexo.

5. A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como tais riquezas foram distribuídas.

6. A distribuição da riqueza criada deve ser detalhada, minimamente, da seguinte forma:

  • (a) pessoal e encargos;
  • (b) impostos, taxas e contribuições;
  • (c) juros e aluguéis;
  • (d) juros sobre o capital próprio (JCP), dividendos e lucros retidos/prejuízos do exercício.

7. As entidades mercantis (comerciais e industriais) e prestadoras de serviços devem utilizar o Modelo I, aplicável às empresas em geral, enquanto que para atividades específicas, tais como atividades de intermediação financeira (instituições financeiras bancárias) e de seguros e resseguros, devem ser utilizados os modelos específicos (II e III) incluídos nesta Norma.

8. Os itens mínimos do modelo para as entidades mercantis (empresas em geral) estão apresentados na sequência, e o modelo propriamente dito está ao final desta Norma.

DEFINIÇÕES - item 9

9. Os termos abaixo são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

  1. Valor adicionado representa a riqueza criada pela empresa, de forma geral medida pela diferença entre o valor das vendas e os insumos adquiridos de terceiros. Inclui também o valor adicionado recebido em transferência, ou seja, produzido por terceiros e transferido à entidade.
  2. Receita de venda de mercadorias, produtos e serviços representa os valores reconhecidos na contabilidade a esse título pelo regime de competência e incluídos na Demonstração do Resultado do Período.
  3. Outras receitas representam os valores que sejam oriundos, principalmente, de baixas por alienação de ativos não-circulantes, tais como resultados na venda de imobilizado, de investimentos, e outras transações incluídas na demonstração do resultado do exercício que não configuram reconhecimento de transferência à entidade de riqueza criada por outras entidades. Inclui os ajustes (positivos e negativos) de mensuração de ativos não monetários (valor justo, valor realizável líquido etc), tais como ativos biológicos, estoques, propriedades para investimentos etc. Dessa forma, o item de “outras receitas” pode apresentar sinal negativo e assim deve ser mantido.
  4. Insumo adquirido de terceiros representa os valores relativos às aquisições de matérias-primas, mercadorias, materiais, energia, serviços, etc. que tenham sido transformados em despesas do período. Enquanto permanecerem nos estoques, não compõem a formação da riqueza criada e distribuída.
  5. Depreciação, amortização e exaustão representam os valores reconhecidos no resultado do período e normalmente utilizados para conciliação entre o fluxo de caixa das atividades operacionais e o resultado líquido do exercício.
  6. Valor adicionado recebido em transferência representa a riqueza que não tenha sido criada pela própria entidade, e sim por terceiros, e que a ela é transferida, como por exemplo receitas financeiras, de equivalência patrimonial, dividendos, aluguel, royalties, etc. Precisa ficar destacado, inclusive para evitar dupla-contagem em certas agregações.

CARACTERÍSTICAS DAS INFORMAÇÕES DA DVA - item 10 - 13

10. A DVA está fundamentada em conceitos macroeconômicos, buscando apresentar, eliminados os valores que representam dupla-contagem, a parcela de contribuição que a entidade tem na formação do Produto Interno Bruto (PIB). Essa demonstração apresenta o quanto a entidade agrega de valor aos insumos adquiridos de terceiros e que são vendidos ou consumidos durante determinado período.

11. Existem, todavia, diferenças temporais entre os modelos contábil e econômico no cálculo do valor adicionado. A ciência econômica, para cálculo do PIB, baseia-se na produção, enquanto a contabilidade utiliza o conceito contábil da realização da receita, isto é, baseia-se no regime contábil de competência. Como os momentos de realização da produção e das vendas são normalmente diferentes, os valores calculados para a criação de riqueza por meio dos conceitos oriundos da Economia e os da Contabilidade são naturalmente diferentes em cada período. Essas diferenças serão tanto menores quanto menores forem as diferenças entre os estoques inicial e final para o período considerado. Em outras palavras, admitindo-se a inexistência de estoques inicial e final, os valores encontrados com a utilização de conceitos econômicos e contábeis convergirão.

12. Para os investidores e outros usuários, essa demonstração proporciona o conhecimento de informações de natureza econômica e social e oferece a possibilidade de melhor avaliação das atividades da entidade dentro da sociedade na qual está inserida. A decisão de recebimento por uma comunidade (Município, Estado e a própria Federação) de investimento pode ter nessa demonstração um instrumento de extrema utilidade e com informações que, por exemplo, a demonstração de resultados por si só não é capaz de oferecer.

13. A DVA elaborada por segmento (tipo de clientes, atividades, produtos, área geográfica e outros) pode representar informações ainda mais valiosas no auxílio da formulação de predições.

FORMAÇÃO DE RIQUEZA - item 14 - 15

Riqueza criada pela própria entidade - item 14

14. A DVA, em sua primeira parte, deve apresentar de forma detalhada a riqueza criada pela entidade. Os principais componentes da riqueza criada estão apresentados a seguir:

Receitas

  1. Receita de contrato com cliente - inclui os valores dos tributos incidentes sobre essas receitas (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), ou seja, corresponde ao ingresso bruto ou faturamento bruto, mesmo quando na Demonstração do Resultado do Período tais tributos estejam fora do cômputo dessas receitas.
  2. Outras receitas - da mesma forma que o item anterior, inclui os tributos incidentes sobre essas receitas, quando aplicável.
  3. Perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa - Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição e reversão dessas perdas estimadas.

Insumos adquiridos de terceiros

  1. Custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos - inclui os valores das matériasprimas adquiridas junto a terceiros e contidas no custo do produto vendido, das mercadorias e dos serviços vendidos adquiridos de terceiros; não inclui gastos com pessoal próprio.
  2. Materiais, energia, serviços de terceiros e outros - inclui valores relativos às despesas originadas da utilização desses bens, utilidades e serviços adquiridos junto a terceiros.

Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia etc. consumidos, devem ser considerados os tributos incluídos no momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), recuperáveis ou não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas na Demonstração do Resultado do Período.

  1. Perda e recuperação de valores ativos - Devem ser incluídos os valores reconhecidos no resultado do período, tanto na constituição quanto na reversão de estimativas de perdas por desvalorização de ativos, conforme aplicação da NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
  2. Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa ou o custo contabilizados no período.

Valor adicionado recebido em transferência

  1. Resultado de equivalência patrimonial - o resultado da equivalência pode representar receita ou despesa; se despesa, deve ser considerado como redução ou valor negativo.
  2. Receitas financeiras - inclui todas as receitas financeiras, inclusive as variações de valor justo de instrumentos financeiros ativos reconhecidas na Demonstração do Resultado do Período e as variações cambiais ativas, independentemente de sua origem.
  3. Outras transferências recebidas - inclui dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo, aluguéis (exceto quando se tratar do objeto da entidade), direitos de franquia, etc

Distribuição da riqueza - item 15

15. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:

  1. Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de:
    1. Remuneração direta - representada pelos valores relativos a salários, 13º salário, honorários da administração (inclusive os pagamentos baseados em ações), férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados, etc.
    2. Benefícios - representados pelos valores relativos a assistência médica, alimentação, transporte, planos de aposentadoria etc.
    3. FGTS - representado pelos valores devidos aos empregados.
  2. Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho e ao Sistema “S”) que sejam ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a empresa esteja sujeita. Para os impostos compensáveis, tais como ICMS, IPI, PIS e COFINS, devem ser considerados apenas os valores devidos ou já recolhidos, e representam a diferença entre os impostos e contribuições incidentes sobre as receitas e os respectivos valores incidentes sobre os itens considerados como “insumos adquiridos de terceiros”.
    1. Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias etc., tais como: IRPJ, CSLL, IPI, CIDE, PIS, COFINS. Inclui também a contribuição sindical patronal.
    2. Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias etc., tais como o ICMS e o IPVA.
    3. Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte às Autarquias, ou quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.
  3. Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.
    1. Juros - inclui as despesas financeiras, inclusive as variações cambiais passivas, relativas a quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham sido capitalizados no período (ver item 22A).
    2. Aluguéis - inclui os aluguéis (não reconhecidos de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 22 a 49 da NBC TG 06 (R3)) creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos.
    3. Outras - inclui outras remunerações que configurem transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.
  4. Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas. O total desse grupo deve ser igual ao resultado líquido do exercício, reportado na Demonstração do Resultado do Período.
    1. Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como “lucros retidos” no exercício em que foram gerados.
    2. Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores relativos ao lucro do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal negativo.
    3. As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de Juros sobre o Capital Próprio - JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a que devem ser imputados.

CASOS ESPECIAIS - ALGUNS EXEMPLOS - item 16 - 27

Depreciação de itens reavaliados ou avaliados ao valor justo (fair value) - item 16 - 17

16. A reavaliação de ativos e a avaliação de ativos ao seu valor justo provocam alterações na estrutura patrimonial da empresa e, por isso, normalmente requerem o registro contábil dos seus efeitos tributários.

17. Os resultados da empresa são afetados sempre que houver a realização dos respectivos ativos reavaliados ou avaliados ao valor justo. Quando a realização de determinado ativo ocorrer pelo processo normal de depreciação, por conseqüência, a DVA também é afetada. Assim, no momento da realização da reavaliação ou da avaliação ao valor justo, deve-se incluir esse valor como “outras receitas” na DVA, bem como se reconhecem os respectivos tributos na linha própria de impostos, taxas e contribuições.

Ajustes de exercícios anteriores - item 18

18. Os ajustes de exercícios anteriores, decorrentes de efeitos provocados por erro imputável a exercício anterior ou da mudança de critérios contábeis que vinham sendo utilizados pela entidade, devem ser adaptados na demonstração de valor adicionado relativa ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso ou o erro fosse corrigido.

Ativos construídos pela empresa para uso próprio - item 19 - 22

19. A construção de ativos dentro da própria empresa para seu próprio uso é procedimento comum. Nessa construção diversos fatores de produção são utilizados, inclusive a contratação de recursos externos (por exemplo, materiais e mão-de-obra terceirizada) e a utilização de fatores internos como mão-de-obra, com os conseqüentes custos que essa contratação e utilização provocam. Para elaboração da DVA, essa construção equivale a produção vendida para a própria empresa, e por isso seu valor contábil integral precisa ser considerado como receita. A mão-de-obra própria alocada é considerada como distribuição dessa riqueza criada, e eventuais juros ativados e tributos também recebem esse mesmo tratamento. Os gastos com serviços de terceiros e materiais são apropriados como insumos.

20. À medida que tais ativos entrem em operação, a geração de resultados desses ativos recebe tratamento idêntico aos resultados gerados por qualquer outro ativo adquirido de terceiros; portanto, sua depreciação também deve receber igual tratamento.

21. Para evitar o desmembramento das despesas de depreciação, na elaboração da DVA, entre os componentes que serviram de base para o respectivo registro do ativo construído internamente (materiais diversos, mão-de-obra, impostos, aluguéis e juros), os valores gastos nessa construção devem, no período da construção, ser tratados como Receitas relativas à construção de ativos próprios. Da mesma forma, os componentes de seu custo devem ser alocados na DVA seguindo-se suas respectivas naturezas.

22. Referido procedimento de reconhecimento dos valores gastos no período como outras receitas, além de aproximar do conceito econômico de valor adicionado, evita controles complexos adicionais, que podem ser custosos, durante toda a vida útil econômica do ativo.

Juros Capitalizados - item 22A

22A. Os juros capitalizados na construção de ativos devem ser registrados na DVA como juros, no grupo de remuneração de capitais de terceiros. Entretanto, o momento de reconhecimento dos juros capitalizados na DVA depende do ativo que está sendo construído. Em se tratando de ativos construídos pela empresa para uso próprio, tanto a receita quanto os custos incorridos devem ser reconhecidos durante a construção (vide itens 19 a 22) e, portanto, os juros devem ser refletidos na DVA no momento em que forem capitalizados no ativo em construção. No caso de estoques de longa maturação, por outro lado, os juros a eles capitalizados devem ser evidenciados na DVA como remuneração de capitais de terceiros no momento em que os respectivos estoques forem baixados, que não necessariamente corresponde ao mesmo período em que os juros foram capitalizados.

Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores - item 23 - 24

23. A Demonstração do Valor Adicionado está estruturada para ser elaborada a partir da Demonstração do Resultado do período. Assim, há uma estreita vinculação entre essas duas demonstrações e essa vinculação deve servir para sustentação da consistência entre elas. Mas ela tem também uma interface com a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados na parte em que movimentações nesta conta dizem respeito à distribuição do resultado do exercício apurado na demonstração própria.

24. A entidade é livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou de exercícios anteriores. Porém, pela vinculação referida no item anterior, os dividendos que compõem a riqueza distribuída pela entidade devem restringir-se exclusivamente à parcela relativa aos resultados do próprio período. Dividendos distribuídos relativos a lucros de períodos anteriores não são considerados, pois já figuraram como lucros retidos naqueles respectivos períodos.

Substituição tributária - item 25 - 27

25. A legislação brasileira, por meio de dispositivos legais próprios, permite a transferência de responsabilidade tributária a um terceiro, desde que vinculado ao fato gerador do tributo. Essa transferência de responsabilidade, que pode ser total ou parcial e tem como finalidade precípua a garantia de recolhimento do tributo, é efetivada de duas formas: progressiva e regressiva.

26. A substituição tributária progressiva ocorre com a antecipação do pagamento do tributo que só será devido na operação seguinte. Do ponto de vista do substituto tributário (normalmente fabricante ou importador), deve-se incluir o valor do “imposto antecipado” no faturamento bruto e depois apresentá-lo como dedução desse faturamento para se chegar à receita bruta.

27. No caso da substituição tributária regressiva, por exemplo, quando o comerciante realiza operação com produtor rural e é responsável pelo recolhimento do tributo, podem ocorrer duas situações: no caso de o comerciante ter direito ao crédito na operação seguinte, quando o valor do tributo recolhido deve ser tratado como impostos a recuperar, na DVA o valor dos impostos incidentes sobre as vendas deve ser considerado pelo valor total, uma vez que foi recolhido pelo próprio comerciante; se o comerciante não fizer jus ao crédito do tributo, o valor recolhido deve ser tratado como custo dos estoques.

ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (BANCÁRIA) - item 28 - 30

Formação da riqueza - 28 - 29

28. Os principais componentes na formação da riqueza nessa atividade estão apresentados a seguir:

  1. Receitas de intermediação financeira - inclui as receitas com operações de crédito, arrendamento mercantil, resultados de câmbio, títulos e valores mobiliários e outras.
  2. Receita de prestação de serviços - inclui as receitas relativas à cobrança de taxas por prestação de serviços.
  3. Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição e baixa da provisão.
  4. Outras receitas - inclui parte dos valores realizados de ajustes de avaliação patrimonial, valores relativos à construção de ativos na própria entidade, etc. Inclui também valores considerados fora das atividades principais da entidade, tais como: ganhos e perdas na baixa de imobilizados, ganhos e perdas na baixa de investimentos, etc.

29. Na atividade bancária, por convenção, assume-se que as despesas com intermediação financeira devem fazer parte da formação líquida da riqueza e não de sua distribuição.

  1. Despesas de intermediação financeira - inclui os gastos com operações de captação, empréstimos, repasses, arrendamento mercantil e outros.

Insumos adquiridos de terceiros

  1. Materiais, energia e outros - inclui valores relativos às despesas originadas de aquisições e pagamentos a terceiros.
  2. Serviços de terceiros - inclui gastos de pessoal que não seja próprio.
  3. Perda e recuperação de valores ativos - inclui valores relativos a ajustes a valor de mercado de investimentos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
  4. Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa contabilizada no período.

Valor adicionado recebido em transferência

  1. Resultado de equivalência patrimonial - o resultado da equivalência pode representar receita ou despesa, devendo esta última ser considerada como redução ou valor negativo.
  2. Outras receitas - inclui dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc.

Distribuição da riqueza - item 30

30. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:

  1. Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de:
    1. Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º salário, honorários da diretoria, férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados, etc.
    2. Benefícios - valores relativos à assistência médica, alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc.
    3. FGTS - valores devidos aos empregados e que são depositados em conta vinculada.
  2. Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que sejam ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade esteja sujeita.
    1. Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSSL, etc. Inclui também a contribuição sindical patronal.
    2. Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias, etc., tais como o IPVA.
    3. Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.
  3. Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.
    1. Aluguéis - valores de aluguéis (incluindo-se as despesas com arrendamento operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos.
    2. Outras - valores de remunerações que configurem transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas de capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.
  4. Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
    1. Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio período, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como “lucros retidos” no exercício em que foram gerados.
    2. Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores relativos ao lucro do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal negativo.
    3. As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao período a que devem ser imputados.

ATIVIDADE DE SEGURO E PREVIDÊNCIA - item 31 - 33

Formação da riqueza

31. Os principais componentes na formação da riqueza nessas atividades estão apresentados a seguir:

  1. Receitas com operações de seguro - inclui as receitas com venda de apólices e de operações de cosseguros aceitas, já líquidas dos prêmios restituídos ou cancelados, bem como de retrocessão, as receitas oriundas das operações de recuperação de sinistros com salvados e ressarcimento.
  2. Receitas com operações de previdência complementar - inclui as receitas relativas à venda desse tipo de plano de previdência.
  3. Outras receitas - inclui outras receitas operacionais de qualquer natureza. Inclui também receitas oriundas de atividades que não estejam incluídas na operação principal da entidade.
  4. Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição/baixa da provisão.
  5. Variação das provisões técnicas em operações de seguro - representa o ajuste de prêmios retidos para o regime de competência de acordo com a vigência de cada apólice de seguro.
  6. Variação das provisões técnicas em operações de previdência - representa a variação da provisão matemática de planos de previdência complementar aberta registrada no efetivo recebimento das contribuições.

32. Nas atividades de seguro e previdência, os sinistros retidos e as despesas com benefícios e resgates, que representam o total das indenizações líquidas a serem pagas aos segurados, devem ser deduzidas das receitas.

  1. Sinistros - valores das indenizações que são de competência do exercício.
  2. Variação da provisão de sinistros ocorridos, mas não avisados - valor do ajuste da provisão de sinistros ocorridos, mas não avisados.
  3. Despesa com benefícios e resgates - valor dos benefícios concedidos e dos resgates efetuados de competência daquele período.
  4. Variação da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados - valor do ajuste da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados à empresa.

Insumos adquiridos de terceiros

  1. Materiais, energia e outros - valor dos materiais e energia consumidos, despesas gerais e administrativas e todas aquelas que não possuem tratamento específico, adquiridos de terceiros.
  2. Serviços de terceiros, comissões líquidas - valor dos recursos pagos a terceiros por prestação de serviços, além das comissões pagas aos corretores.
  3. Variação das despesas de comercialização diferidas - valor do ajuste das despesas de comercialização (basicamente, comissões) para o regime de competência de acordo com a vigência de cada apólice de seguro.
  4. Perda e recuperação de valores ativos - inclui os valores relativos a valor de mercado de investimentos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
  5. Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa contabilizada no período.

Valor adicionado recebido/cedido em transferência

  1. Receita financeira - decorrente das aplicações em títulos e outras aplicações financeiras, inclusive as de variações cambiais ativas.
  2. Resultado de equivalência patrimonial - esse resultado pode representar receita ou despesa: se despesa, deve ser informado entre parênteses.
  3. Resultado com operações de resseguros cedidos - parcela dos prêmios que a seguradora passa para resseguradoras com a intenção de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a parcela de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.
  4. Resultado com operações de cosseguros cedidos - parcela dos prêmios que a seguradora repassa para outras seguradoras com a intenção de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a parcela de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.
  5. Outras receitas - inclui os dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc.

Distribuição da riqueza 

33. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:

  1. Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de:
    1. Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º salário, honorários da diretoria, férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados, etc.
    2. Benefícios - valores relativos a assistência médica, alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc.
    3. FGTS - valores devidos aos empregados e que são depositados em conta vinculada.
  2. Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que representem ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade esteja sujeita.
    1. Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSSL, etc. Inclui também a contribuição sindical patronal.
    2. Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias, etc., tais como o IPVA.
    3. Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.
  3. Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.
    1. Juros - inclui as despesas financeiras relativas a qualquer tipo de empréstimo e financiamento junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham sido ativados no período.
    2. Aluguéis - inclui os aluguéis (incluindo-se as despesas com arrendamento operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos.
    3. Outras - inclui outras remunerações que configurem transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.
  4. Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
    1. Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como “lucros retidos” no exercício em que foram gerados.
    2. Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores relativos ao lucro do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal negativo.
    3. As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem tratadas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a que devem ser imputados.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - item 34

34. Esta Norma entra em vigor em 1º de março de 2024, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024 e revogando a Resolução CFC n.º 1.138/2008 e 1.162/2009, publicadas no DOU, seção 1, de 28/11/2008 e 31/3/2009, respectivamente. Para as entidades que possuem contratos dentro do escopo da NBC TG 50, é permitida a adoção antecipada desta Norma.

M O D E L O S

  • MODELO I - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - EMPRESAS EM GERAL
  • MODELO II - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS
  • MODELO III - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - SEGURADORAS

Os modelos a seguir apresentados devem ser entendidos como indicativos, e um maior detalhamento, em nome da maior transparência, poderá ser utilizado.

MODELO I - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - EMPRESAS EM GERAL

DESCRIÇÃO

Em milhares de reais
20X1

Em milhares de reais
20X0

1 - RECEITAS
1.1) Vendas de mercadorias, produtos e serviços
1.2) Outras receitas
1.3) Receitas relativas à construção de ativos próprios
1.4) Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Reversão / (Constituição)
2 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
(inclui os valores dos impostos - ICMS, IPI, PIS e COFINS)
2.1) Custos dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos
2.2) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros
2.3) Perda / Recuperação de valores ativos
2.4) Outras (especificar)
3 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)
4 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
5 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)
6 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
6.1) Resultado de equivalência patrimonial
6.2) Receitas financeiras
6.3) Outras
7 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)
8 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (*)
8.1) Pessoal
8.1.1 - Remuneração direta
8.1.2 - Benefícios
8.1.3 - F.G.T.S
8.2) Impostos, taxas e contribuições
8.2.1 - Federais
8.2.2 - Estaduais
8.2.3 - Municipais
8.3) Remuneração de capitais de terceiros
8.3.1 - Juros
8.3.2 - Aluguéis
8.3.3 - Outras
8.4) Remuneração de capitais próprios
8.4.1 - Juros sobre o capital próprio
8.4.2 - Dividendos
8.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício
8.4.4 - Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação)

(*) O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.

MODELO II - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS

DESCRIÇÃO Em milhares de reais
20X1
Em milhares de reais
20X0
1 - RECEITAS
1.1) Intermediação financeira
1.2) Prestação de serviços
1.3) Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Reversão / (Constituição)
1.4) Outras
2 - DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
3 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
3.1) Materiais, energia e outros
3.2) Serviços de terceiros
3.3) Perda / Recuperação de valores ativos
3.4) Outras (especificar)
4 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2-3)
5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
6 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (4-5)
7 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
7.1) Resultado de equivalência patrimonial
7.2) Outras
8 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (6+7)
9 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO *
9.1) Pessoal
9.1.1 - Remuneração direta
9.1.2 - Benefícios
9.1.3 - F.G.T.S
9.2) Impostos, taxas e contribuições
9.2.1 - Federais
9.2.2 - Estaduais
9.2.3 - Municipais
9.3) Remuneração de capitais de terceiros
9.3.1 - Aluguéis
9.3.2 - Outras
9.4) Remuneração de capitais próprios
9.4.1 - Juros sobre o capital próprio
9.4.2 - Dividendos
9.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício
9.4.4 - Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação)

O total do item 9 deve ser exatamente igual ao item 8.

MODELO III - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - SEGURADORAS E RESSEGURADORAS

(modelo - adaptado a NBC TG 50 - Contratos de Seguro)

DESCRIÇÃO

Em milhares de reais
20X1

Em milhares de reais
20X0

1 - RECEITAS
1.1) Receitas com operações de seguros e resseguros emitidos
1.2) Outras
1.3) Perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa - Reversão / (Constituição)
2 - DESPESAS
2.1) Despesas com operações de seguros e resseguros emitidos
2.2) Outras
3 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
3.1) Materiais, energia e outros    
3.2) Serviços de terceiros, comissões líquidas    
3.3) Despesas de comercialização    
3.4) Perda / Recuperação de valores ativos    
4 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2-3)
5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
6 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (4-5)
7 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO/CEDIDO EM TRANSFERÊNCIA
7.1) Receitas financeiras
7.2) Resultado de equivalência patrimonial
7.3) Resultado com operações de resseguros mantidos
7.4) Outras transferências recebidas
8 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (6-7)
9 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (*)
9.1) Pessoal
9.1.1 - Remuneração direta
9.1.2 - Benefícios
 9.1.3 - F.G.T.S.
9.2) Impostos, taxas e contribuições
9.2.1 - Federais
9.2.2 - Estaduais
9.2.3 - Municipais
9.3) Remuneração de capitais de terceiros
9.3.1 - Juros
9.3.2 - Aluguéis
 9.3.3 - Outras
9.4) Remuneração de Capitais Próprios
9.4.1 - Juros sobre o Capital Próprio
9.4.2 - Dividendos
9.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício
9.4.4 - Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação)

O total do item 9 deve ser exatamente igual ao item 8.







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