Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-CTO-06 - ASSEGURAÇÃO - RELICITAÇÃO DE CONTRATOS - PARCERIAS AEROPORTUÁRIAS - RESOLUÇÃO ANAC 533/2019



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC - CT - COMUNICADOS TÉCNICOS

NBC - CTO - COMUNICADOS TÉCNICOS - ASSEGURAÇÃO

NBC-CTO-06 - TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL REFERENTE AO PROCESSO DE RELICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIAS AEROPORTUÁRIAS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANAC 533/2019 - PDF

  • OBJETIVO - item 1
  • INTRODUÇÃO - itens 2 - 5
  • DEFINIÇÕES - item 6
  • ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES - itens 7 - 27
    • [Escopo - Aspectos quantitativos e qualitativos - itens 7 - 13]
    • Planejamento - item 14
    • Materialidade - item 15
    • Controles internos - itens 16 - 17
    • Trabalho de especialistas - item 18
    • Considerações de fraude e de atos ilegais - itens 19 - 20
    • Exigências éticas relevantes - item 21
    • Representações formais - itens 22 - 25
    • Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos - itens 26 - 27
  • A e B - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS para execução pelos auditores independentes - item 28 - 111
    • A - Trabalhos de asseguração do acompanhamento do processo da relicitação - itens 29 - 72
      •  A.1 -  Movimentação dos bens - itens 29 - 36
      •  A.2 -  Acompanhamento dos aspectos de governança - itens 37 - 52
      •  A.3 -  Compilação de projeção de fluxo de caixa - itens 53 - 72
    • B -  Trabalhos de asseguração do cálculo de indenização - itens 73 - 111
      • Visão Geral - item 73
      • Objeto - item 74
      • Critérios de asseguração - item 75
      • Procedimentos mínimos requeridos - item 76 - 110
      • Outras comunicações - item 111
  • FORMAÇÃO DA OPINIÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - itens 112 - 114
  • VIGÊNCIA
  • MODELOS DOS RELATÓRIOS DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL
    • MODELO A.1 - Asseguração razoável sobre a movimentação dos bens
    • MODELO A.2 - Asseguração razoável sobre acompanhamento aspectos de governança
    • MODELO A.3 - Asseguração razoável sobre a compilação do fluxo de caixa projetado
    • MODELO B - Asseguração razoável sobre o cálculo da indenização
    • ANEXO I-- Relatório de cálculo da indenização (RCI)

NOTA DO COSIFE:

Para os efeitos didáticos, as "A e B - Orientações Específicas..." foram transformadas num Capítulo no ÍNDICE ACIMA, ficando as respectivas subseções transformadas em Seção A e Seção B.

Sobre outros ajustes (sem alteração do conteúdo), veja o descrito nas demais NOTAS DO COSIFE desta página.

Por Américo G Parada Fº - contador - Coordenador do COSIFE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTO 06, DE 20 DE MAIO DE 2021

Orientação aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias aeroportuárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019 e para fins de cumprimento da Resolução ANAC 533/2019

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010 [artigos 76 e 77], faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2021 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):

OBJETIVO - item 1

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão dos relatórios de asseguração razoável referente ao processo de relicitação dos contratos de parcerias aeroportuárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, de 5 de junho de 2017 (Lei 13.448/2017), regulamentada pelo Decreto 9.957, de 6 de agosto de 2019 (“Decreto 9.957/2019”), incluindo os aspectos específicos da Resolução [ANAC] 533, de 7 de novembro de 2019 (Resolução ANAC 533/2019 ), da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do seu Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC (Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC) e de eventuais outros ofícios circulares e orientações relacionados ao processo de relicitação (eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC).

NOTA DO COSIFE:

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES (Acessados em 18/09/2021))

  1. Lei 13.448/2017 - Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei 10.233/2001 e a Lei 8.987/1995.
  2. Decreto 9.957/2019 - Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017.
  3. Resolução ANAC 522/2019 - Regulamenta as informações contábeis a serem apresentadas pelos administradores de aeroportos de movimentação relevante, de aeroportos sujeitos ao regime de Concessão Pública Federal e de aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro.
  4. Resolução ANAC 533/2019 - Regulamenta os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de extinção antecipada do contrato de concessão por relicitação, caducidade ou falência.
  5. Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC - Assunto: Relicitação do contrato de parceria - Lei 13.448/017. Referência: Processo 00058.011392/2021-18. NOTA DO COSIFE: Inicialmente, segundo busca efetuada no site da ANAC, era apresentada uma página em que se lia: ESSE ENDEREÇO NÃO EXISTE. Todas as menções encontradas pelo GOOGLE remetiam para o Comunicado Técnico (CFC-NBC) CTO-06, inclusive ao publicado no DOU - Diário Oficial da União. ACESSO À INFORMAÇÃO: a publicação (ou cópia para este COSIFE) do "ofício" original foi solicitada em 19/09/2021 à ANAC por meio da CGU - Controladoria Geral da União. Em 30/09/2021, depois de uma secunda solicitação, por e-mail foi fornecido o endereço acima exposto.
  6. NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INTRODUÇÃO - itens 2 - 5

2. A Lei 13.448/2017 estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, definidos nos termos da Lei 13.334/2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), e altera a Lei 10.233/2001, e a Lei 8.987/1995.

3. O Art. 15 da Lei 13.448/2017 menciona que a relicitação do contrato de parceria será condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado e, ainda de acordo com Art. 17, o órgão ou a entidade competente deverá promover o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando assegurar sua viabilidade econômico-financeira e operacional.

4. O Decreto 9.957/2019 foi emitido para regulamentar o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e, em seus Arts. e 11, mencionam a necessidade de trabalhos a serem executados por auditores independentes, como se observa a seguir:

  • Art. 7º Caberá à agência reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II, em especial:
  • I - elaborar e celebrar o termo aditivo de que trata o Art. 15 da Lei 13.448 de 2017;
  • II - realizar ou dar suporte aos estudos técnicos necessários à realização da licitação do empreendimento qualificado, observado o disposto no Art. 17 da Lei 13.448 de 2017;
  •  
  • III - publicar o edital, julgar a licitação e conduzir o procedimento licitatório do empreendimento qualificado; e
  •  
  • IV - celebrar e gerir o futuro contrato de parceria e os instrumentos administrativos decorrentes do processo de relicitação de que trata este Decreto.
  •  
  • Parágrafo único. A agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito específico.
  •  
  • Art. 11. Serão descontados do valor calculado pela agência reguladora competente, a título de indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o inciso VII do § 1º do Art. 17 da Lei 13.448, de 2017:
  •  
  • I - as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização;
  •  
  • II - as outorgas devidas até a extinção do contrato de parceria e não pagas até o momento do pagamento da indenização; e
  •  
  • III - o valor excedente da receita tarifária auferida pelo contratado originário em razão da não contabilização do impacto econômico-financeiro no valor da tarifa decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais no momento da celebração do termo aditivo.
  •  
  • § 1º As outorgas vencidas e pagas, incluído o ágio, não compõem o cálculo da indenização devida.
  •  
  • § 2º O pagamento dos valores de que trata o caput será condição para o início do novo contrato de parceria, nos termos do disposto no § 3º do Art. 15 da Lei 13.448, de 2017, sem prejuízo de outros valores a serem apurados e pagos posteriormente, decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos, na forma prevista no inciso IV do caput do Art. 8º.
  •  
  • § 3º O cálculo da indenização de que trata o caput será certificado por empresa de auditoria independente de que trata o parágrafo único do Art. 7º.

5. Nesse sentido, este CT apresenta um entendimento sobre a necessidade da agência reguladora relativa à atuação dos auditores independentes, orienta sobre as normas de auditoria e asseguração aplicáveis, o tipo de trabalho e os procedimentos mínimos a serem executados, assim como contempla modelos de relatórios a serem emitidos para os processos de relicitação considerando os períodos aplicáveis de cada relicitação. Para fins deste CT, “período” refere-se ao período determinado em cada processo de relicitação.

DEFINIÇÕES - item 6

6. Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e para fins de cumprimento da Resolução ANAC 533/2019, os termos possuem os seguintes significados:

  • Relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim, neste caso em especial aos contratos de parceria no setor aeroportuário, cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, e desde que estejam garantidas a continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários bem como a transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.
  •  
  • Termo aditivo: documento celebrado com a atual entidade concessionária e condicionante para a relicitação do contrato de parceria, no qual constarão a aderência aos termos da relicitação e posterior extinção do contrato original, a suspensão de obrigações de investimentos vincendas não consideradas como essenciais, as condições mínimas de prestação de serviço durante o período da relicitação até o início de um novo contrato de parceria, a previsão do pagamento de indenização e adoção de arbitragem e outros mecanismos de resolução de conflitos com relação ao cálculo de indenização, entre outros elementos julgados pertinentes pela agência reguladora.
  •  
  • Bens reversíveis: bens indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço objeto da concessão, assim considerados, como bens repassados à entidade concessionária pelo Poder Público, o próprio sítio aeroportuário e suas edificações, instalações, obras civis e benfeitorias nele localizadas, máquinas, equipamentos, bens de informática, aparelhos, utensílios, instrumentos, veículos e móveis, softwares utilizados na prestação dos serviços objeto da concessão, e licenças ambientais, projetos de obras executadas pela entidade concessionária e manuais técnicos vigentes. Bens e sistemas adquiridos pela entidade concessionária utilizados exclusivamente em atividades administrativas não são considerados reversíveis.
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES - itens 7 - 114

Escopo - Aspectos quantitativos e qualitativos - itens 7 - 13 (subtítulo incluído pelo COSIFE)

7. O escopo deste trabalho possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere à movimentação dos bens, ao acompanhamento das obrigações assumidas no termo aditivo e às condições financeiras da sociedade de propósito específico participante da relicitação (entidade concessionária), como também a análise do cálculo da indenização a ser elaborado pela ANAC.

8. A NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information) deve ser aplicada a trabalhos de asseguração que não se constitua em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.

9. Conforme o item 10 da NBC TO 3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:

  • a) obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme apropriado, sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes;
  •  
  • b) expressar a conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto, por meio de relatório escrito que transmita uma asseguração razoável ou uma conclusão de asseguração limitada e descreva a base para a conclusão; e
  •  
  • c) adicionalmente, proceder às comunicações requeridas pela NBC TO 3000 que sejam também aplicáveis.

10. Assim, os trabalhos de asseguração sobre o processo de acompanhamento das obrigações assumidas, sobre os aspectos relacionados às condições financeiras da entidade concessionária, bem como sobre as informações contidas no cálculo de indenização preparadas pela entidade concessionária, para fins de cumprimento da Resolução ANAC 533/2019, serão executados consoante às normas gerais previstas na NBC TO 3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, os procedimentos mínimos e específicos a serem executados pelo auditor nesses trabalhos.

11. Para fins deste comunicado, os trabalhos devem ser de asseguração razoável. O trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.

12. Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários, com o objetivo de emitir relatórios distintos contendo opinião sobre:

  • a) o relatório de movimentação dos bens preparado pela entidade concessionária foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as exigências contidas na Resolução ANAC 533/2019 e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC aplicáveis;
  •  
  • b) determinados aspectos de governança (seção A.2) no processo de acompanhamento das obrigações assumidas cumprem, em todos os aspectos relevantes, os requisitos de governança previstos no Termo Aditivo firmado entre a ANAC e a entidade concessionária;
  •  
  • c) o fluxo de caixa da entidade concessionária foi preparado de acordo com o OfícioCircular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC; e
  •  
  • d) as informações contidas no cálculo da indenização apresentado pela ANAC em relação à entidade concessionária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as exigências contidas na Resolução ANAC 533/2019 e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC aplicáveis ao cálculo da indenização.

13. Em relação ao parágrafo anterior, no que se refere ao item (a) movimentação dos bens, ao item (b) acompanhamento das obrigações assumidas no termo aditivo e ao item (c) fluxo de caixa da entidade concessionária, o auditor deve executar procedimentos mínimos de asseguração razoável específicos apresentados na seção “A” deste CT, baseados nas definições dispostas no termo aditivo, nas orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC. Quanto ao item (d) cálculo de indenização, o auditor deve executar os procedimentos mínimos de asseguração razoável apresentados na seção “B” deste CT, baseados também nos requerimentos e exigências da Resolução ANAC 533/2019.

Planejamento - item 14

14. De acordo com o item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de forma eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho; assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo.

Materialidade - item 15

15. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes.

Controles internos - item 16 - 17

16. O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos da entidade concessionária relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo Aditivo (que inclui aspectos de governança no processo de relicitação) e à compilação da movimentação dos bens e do fluxo de caixa, destinado ao acompanhamento econômicofinanceiro do processo de relicitação, apresentados pela entidade concessionária, bem como em relação aos dados e informações apresentados à ANAC e que fundamentam o cálculo da indenização devida pelos bens reversíveis não amortizados.

17. Entender os controles internos sobre a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto. O auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se eles foram implementados ao realizar procedimentos adicionais às indagações da parte responsável. O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são relevantes nas circunstâncias do trabalho e se estes serão testados durante o processo de asseguração.

Trabalho de especialistas - item 18

18. Determinados aspectos dos objetos submetidos aos trabalhos de asseguração poderão requerer especialização, o que demandará o uso de especialistas com capacidade técnica e experiência, entre outros, em projetos de infraestrutura.

De acordo com o item 52 da NBC TO 3000, citado a seguir, o auditor independente, sempre que aplicável, deve entender a natureza do trabalho do especialista com objetivo de compreender o serviço para o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto. O auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista devem ser utilizados para formar a sua própria conclusão.

NBC TO 3000:

  • 52. Quando o trabalho de especialista for utilizado, o auditor independente deve, também:
  •  
  • a) avaliar se o especialista possui a competência, a capacidade e a objetividade necessárias para os seus propósitos. No caso de especialista externo, a avaliação da objetividade deve incluir indagação sobre interesses e relações que podem criar ameaças para a objetividade desse especialista;
  •  
  • b) obter o suficiente entendimento da área de especialidade do especialista;
  •  
  • c) acordar com o especialista a natureza, o alcance e a extensão do trabalho dele; e
  •  
  • d) avaliar a adequação do trabalho do especialista para os propósitos do auditor independente.

Considerações de fraude e de atos ilegais - itens 19 - 20

19. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude e de atos ilegais é dos responsáveis pela governança e da administração da entidade concessionária. Portanto, é importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção de fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão de fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.

20. Por sua vez, o auditor é responsável por obter segurança de que as informações, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e realizados.

Exigências éticas relevantes - item 21

21. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses trabalhos.

Representações formais - itens 22 - 25

22. O auditor deve obter representações formais da administração da entidade concessionária e da ANAC, conforme aplicável, contendo sua responsabilidade em relação a documentos e informações relacionados aos objetos relativos aos trabalhos de asseguração de acordo com a norma NBC TO 3000, confirmando, entre outros, os seguintes aspectos e responsabilidades:

  • a) responsabilidade sobre as informações (dados utilizados) nos objetos submetidos ao trabalho de asseguração, confirmando que os mesmos são preparados sob a responsabilidade da administração da entidade concessionária;
  • b) a administração da entidade concessionária responsável deve disponibilizar ao auditor acesso a todas as informações relevantes de que a administração tem conhecimento para a elaboração dessas informações (dados) do objeto, como registros, documentação e outros assuntos, além de informações adicionais que o auditor pode solicitar da administração para fins do serviço proposto e acesso irrestrito a pessoas da administração da concessionária que o auditor determina ser necessário para obter evidência ao trabalho de asseguração;
  •  
  • c) a responsabilidade primária na prevenção e detecção de erros e fraudes é da administração da parte responsável. Dessa forma, uma estrutura eficaz de controles internos reduz a possibilidade de que estes venham a ocorrer ou, no mínimo, contribui;
  •  
  • d) conforme requerido pelas normas de asseguração, indagaremos da administração e de outras pessoas da parte responsável sobre aspectos relacionados ao objeto de asseguração, tais como os critérios para a sua avaliação ou mensuração e a eficácia dos correspondentes controles internos.

23. As normas de asseguração também estabelecem que o auditor deve obter uma carta de representação da alta administração ou responsáveis pela governança da parte responsável, sobre temas significativos e afirmações básicas em relação ao objeto de asseguração. Adicionalmente, a administração da parte responsável deve concordar em informar fatos que podem afetar as informações (dados) em relação ao objeto de asseguração, dos quais tenha tomado conhecimento durante o período entre a data do relatório do auditor e a data de sua utilização / publicação.

24. Se o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações adicionais para dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.

25. As representações devem estar na forma de carta endereçada ao auditor independente datada o mais próximo possível, mas não depois da data do relatório de asseguração do auditor, conforme item 59 da NBC TO 3000.

Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos - itens 26 - 27

26. Com base no seu entendimento, o auditor independente deve:

  • a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas informações contidas na movimentação dos bens, na compilação do fluxo de caixa e demais informações sobre aspectos de governança do processo de relicitação, apresentados pela entidade concessionária, bem como nas informações fornecidas pela entidade concessionária que sustentam o cálculo da indenização apresentado pela ANAC; e
  •  
  • b) planejar e executar procedimentos para responder aos riscos avaliados e para obter segurança razoável que dê suporte à sua opinião.

27. Nesse sentido, o auditor deve obter evidência apropriada e suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes quando:

  • a) a avaliação de riscos pelo auditor incluir a expectativa de que os controles estejam operando de forma efetiva; ou
  • b) outros procedimentos, que não sejam testes de controles, não podem, sozinhos, fornecer evidências apropriadas e suficientes.

A e B - Orientações específicas para execução pelos auditores independentes - item 28 - 111

28. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão dos seus relatórios de acordo com a NBC TO 3000, este comunicado apresenta a seguir a descrição das orientações mínimas sugeridas para asseguração, as quais não são exaustivas, cabendo ao auditor exercer seu julgamento profissional para determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.

Seção A - Trabalhos de asseguração do acompanhamento do processo da relicitação - itens 29 - 72

A.1 - Movimentação dos bens - itens 29 - 36

29. Esta seção tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos mínimos a serem executados nos trabalhos de asseguração relacionados ao relatório de movimentação de bens apresentado pela entidade concessionária, conforme os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019, as definições dispostas no Termo Aditivo, as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC quanto à movimentação de bens.

Objeto - item 30

30. O auditor deve assegurar que o registro das movimentações dos bens vinculados a bens reversíveis não amortizados e que a existência, valorização e integridade dos ativos que farão parte do cálculo indenizatório e das suas movimentações (adições e baixas) durante o período de acompanhamento da relicitação foram elaborados, em todos os aspectos relevantes, conforme os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019, as definições dispostas no Termo Aditivo, as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC quanto à movimentação de bens.

Critérios de asseguração - item 31 - 33

31. A Resolução ANAC 533/2019 em seu Capítulo I - Dos Bens Reversíveis regulamenta os critérios a serem observados na definição e classificação dos bens reversíveis que serão incluídos no relatório de movimentação de bens.

32. Conforme Art. 2º, são bens reversíveis aqueles indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço objeto da concessão, assim considerados:

  • I - os bens repassados à entidade concessionária pelo Poder Público, exceto os que tiveram o seu desfazimento realizado;
  •  
  • II - o sítio aeroportuário e suas edificações, instalações, obras civis e benfeitorias nele localizadas;
  •  
  • III - as máquinas, os equipamentos, os bens de informática, os aparelhos, os utensílios, os instrumentos, os veículos e os móveis;
  •  
  • IV - os softwares utilizados na prestação dos serviços objeto da concessão; e
  •  
  • V - as licenças ambientais, os projetos de obras executadas pela entidade concessionária e os manuais técnicos vigentes.

33. Não são reversíveis os bens e sistemas adquiridos pela entidade concessionária utilizados exclusivamente em atividades administrativas, bem como outros não mencionados no item 32 acima.

Procedimentos mínimos - item 34 - 36

34. O auditor independente deve efetuar procedimentos de asseguração sobre a movimentação dos bens para cobrir as seguintes afirmações:

  • a) Existência - os ativos que compõem os bens reversíveis não amortizados existem na data do relatório de asseguração;
  • b) Valorização - esses ativos estão registrados e avaliados de acordo com a metodologia de cálculo do valor dos investimentos não amortizados informada no capítulo II da Resolução ANAC 533/2019 - “Metodologia de cálculo do valor dos investimentos não amortizados”;
  •  
  • c) Classificação - os ativos que compõem os bens reversíveis estão classificados de acordo com o capítulo II da Resolução ANAC 533/2019;
  •  
  • d) Integridade - não existem ativos que não tenham sido apropriadamente registrados e considerados no cálculo indenizatório; e
  •  
  • e) Direitos - os bens reversíveis registrados e considerados no cálculo indenizatório foram adquiridos ou objeto de desembolso financeiro por parte da entidade concessionária.

35. Conforme destacado no item 18 acima, o auditor poderá fazer uso de trabalhos de especialistas, sempre que julgar necessário, para a avaliação da reversibilidade dos bens inclusos no cálculo da indenização.

36. Adicionalmente, o auditor deve, com base em seu julgamento profissional, determinar e realizar os procedimentos de asseguração, o que inclui, dentre outros procedimentos, a seleção de uma amostragem para obter evidências persuasivas relacionadas com os tópicos mencionados acima.

A.2 - Acompanhamento dos aspectos de governança - itens 37 - 52

Visão Geral - item 37

37. Esta seção tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos mínimos a serem executados nos trabalhos de asseguração relacionados ao acompanhamento do processo de relicitação, incluindo o cumprimento das obrigações assumidas em termo aditivo, tal como requerido pelo Decreto 9.957/2019 e esclarecido por orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC.

Objeto - item 38

38. O auditor deve assegurar sobre a observação pela entidade concessionária, semestralmente durante todo o período de relicitação, a determinadas obrigações assumidas por meio de termo aditivo, com relação a certos aspectos abordados no Art. 8º do Decreto 9.957/2019 e detalhados no termo aditivo, especialmente no que diz respeito a reuniões de Conselho de Administração, transações com partes relacionadas, remuneração aos acionistas da entidade concessionária, reduções de capital da entidade concessionária, cessão de bens e garantias, e/ou dação em garantia de ativos e pedidos de falência e recuperação judicial.

Critérios de asseguração - item 39

39. O Art. 8º do Decreto 9.957/2019 estabelece os aspectos mínimos que devem ser observados pela entidade concessionária até o fim do período de relicitação e consequente extinção do contrato de concessão. Tais obrigações estão detalhadas e acordadas entre ANAC e entidade concessionaria por meio do termo aditivo. Outras orientações da ANAC por meio de ofícios-circulares podem prover critérios adicionais sobre como devem ser observadas pela entidade concessionária as obrigações assumidas.

Procedimentos mínimos - item 40 - 52

Reuniões de Conselho de Administração - item 40 - 41

40. O auditor deve obter pautas e atas de reunião do Conselho de Administração realizadas no período e verificar se há evidências de que ocorreu o envio da pauta das reuniões para a ANAC, com antecedência mínima de quinze dias.

41. O auditor deve verificar se todas as atas de reunião de Conselho de Administração foram encaminhadas para a ANAC em período de até cinco dias a contar da data de realização da reunião.

Transações com partes relacionadas - item 42 - 44

42. O auditor deve confirmar o entendimento sobre a definição de partes relacionadas com a administração da entidade concessionária e a extensão dos seus níveis de relacionamento para fins dos procedimentos a seguir, tomando por base os conceitos existentes no contrato original de concessão entre ANAC e entidade concessionária. Espera-se que tais conceitos estejam substancialmente alinhados com a definição existente nas normas contábeis brasileiras em vigor relacionadas a esse tema.

43. O auditor deve obter representação específica e formal da entidade concessionária com a lista de suas partes relacionadas e eventuais transações ocorridas no período. Caso no período e data-base de reporte tenha havido transações com partes relacionadas, o auditor deve também obter a relação das transações ocorridas e a documentação de aprovação e anuência prévia pela ANAC que autoriza a realização da transação com partes relacionadas, conforme as definições estabelecidas no Termo Aditivo da relicitação.

44. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, e verificar a divulgação de transações com partes relacionadas ocorridas no dado período ou exercício. Caso tenha havido divulgação, cabe ao auditor verificar se a entidade concessionária possui evidência de aprovação e anuência prévia pela ANAC que autoriza a realização da transação com partes relacionadas, conforme as definições estabelecidas no Termo Aditivo da relicitação. A remuneração da administração, divulgada como transações com partes relacionadas, está excluída da necessidade de aprovação prévia.

Remuneração aos acionistas - item 45 - 46

45. O auditor deve obter representação específica e formal da entidade concessionária com afirmação se houve ou não pagamento de remuneração aos acionistas no período. Caso no período e data-base de reporte tenha havido pagamento de remuneração a acionistas, o auditor deve também obter a relação dos pagamentos efetuados e avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.

46. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, auditadas por auditor independente, e verificar, com base na leitura das notas explicativas e da demonstração das mutações do patrimônio líquido ou do passivo a descoberto, se houve pagamento de remuneração a acionistas na forma de dividendos e/ou juros sobre capital próprio. Caso tenham sido distribuídos dividendos e/ou juros sobre capital próprio, pagos ou não, cabe ao auditor avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.

Redução de capital - item 47 - 48

47. O auditor deve obter representação específica e formal da entidade concessionária com afirmação se houve ou não evento de redução de capital no período. Caso no período e data-base de reporte tenha havido redução de capital, o auditor deve também obter a relação das transações ocorridas e avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.

48. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, auditadas por auditor independente, e verificar, com base na leitura das notas explicativas e da demonstração das mutações do patrimônio líquido ou do passivo a descoberto, se houve redução de capital social. Caso tenha havido redução de capital, cabe ao auditor avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.

Cessão de bens e garantias, e/ou dação em garantia de ativos - item 49 - 50

49. O auditor deve obter representação específica e formal da entidade concessionária com afirmação se houve ou não cessão de bens e garantias, e/ou dação em garantia de ativos no período. Caso no período e data-base de reporte tenha havido transação cessão de bens e garantias, e/ou dação em garantia de ativos, o auditor deve também obter a relação das transações ocorridas e avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.

50. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, auditadas por auditor independente, e verificar, com base na leitura das notas explicativas, se houve cessão de bens ou direitos, e/ou dação em garantia de ativos. Caso tenha havido cessão de bens ou direitos, e/ou dação em garantia de ativos, cabe ao auditor avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.

Falência e recuperação judicial - item 51 - 52

51. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, auditadas por auditor independente, e verificar, com base na leitura das notas explicativas, se houve pedido de falência ou recuperação judicial pela entidade concessionária.

52. Obter representação específica e formal da administração da entidade concessionária com a lista de todas as atas de reunião de diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, conforme aplicável, a existência destes órgãos na entidade concessionária, e verificar, com base na leitura das atas, se houve pedido de falência ou recuperação judicial. Caso tenha havido pedido de falência ou recuperação judicial, cabe ao auditor avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.

A.3 -  Compilação de projeção de fluxo de caixa - itens 53 - 72

Visão Geral - item 53 - 55

53. Com o objetivo de avaliar a continuidade da operação aeroportuária durante o período de relicitação, o Decreto 9.957/2019 prevê que a agência reguladora deve avaliar as condições financeiras da entidade concessionária.

54. Para tanto, a ANAC estabeleceu em seu Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC que a entidade concessionária deve elaborar semestralmente projeções de fluxo de caixa do início da vigência do processo de relicitação até a data prevista para que ocorra a transição das operações do aeroporto, tendo como data-base o último dia de cada semestre-calendário (30/6 e 31/12).

55. Ademais, as projeções dos semestres seguintes deverão também demonstrar o fluxo de caixa efetivamente realizado até a data do relatório, bem como comparação com as projeções realizadas nos semestres anteriores.

Objeto - item 56 - 57

56. O auditor deve assegurar que o fluxo de caixa projetado, preparado pela entidade concessionária a cada semestre para o período completo da relicitação, tenha sido compilado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com o Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC.

57. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou asseguração dos fluxos de caixa projetados, tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua compilação.

Critérios de asseguração - item 58 - 59

58. O Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC da ANAC estabelece que o fluxo de caixa deve evidenciar o saldo de caixa no início e no final do período projetado e sugere o conteúdo mínimo esperado para composição e elaboração do fluxo de caixa projetado.

59. O fluxo de caixa projetado deve ser preparado de forma consistente com o Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC, considerando-se as políticas contábeis aplicadas pela entidade concessionária, conforme divulgadas nas notas explicativas às suas demonstrações contábeis.

Procedimentos mínimos - item 60 - 72

Conhecimento do negócio - item 60 - 65

60. O auditor deve obter um nível suficiente de conhecimento do negócio para poder avaliar se todos os elementos significativos necessários para a preparação dos fluxos de caixa projetados foram identificados (ex: informações financeiras aplicáveis, práticas contábeis adotadas, aspectos tributários, dentre outros). O auditor também precisará se familiarizar com o processo da entidade concessionária para preparar fluxos de caixa projetados, por exemplo, considerando os itens 61 e 62 a seguir.

61. Os controles internos sobre o sistema usado para preparar fluxos de caixa projetados e o conhecimento e experiência das pessoas que preparam os fluxos de caixa projetados.

62. A natureza da documentação preparada pela entidade concessionária que apoia as premissas da administração no que se refere:

  • a) até que ponto as técnicas estatísticas, matemáticas e assistidas por computador são usadas;
  •  
  • b) aos métodos usados para desenvolver e aplicar suposições; e
  •  
  • c) à capacidade da administração em elaborar fluxos de caixa projetados de forma adequada e factíveis com sua operação.

63. Como procedimento para a avaliação de risco, o auditor pode considerar a precisão dos fluxos de caixa projetados preparados em períodos anteriores e os motivos de variações significativas em relação aos números realizados (orçado x realizado).

64. O auditor deve obter conhecimento das informações financeiras históricas da entidade concessionária para avaliar se os fluxos de caixa projetados foram preparados de maneira consistente com as informações financeiras históricas. O auditor precisará estabelecer, por exemplo, se informações históricas relevantes foram auditadas ou revisadas e se princípios contábeis aceitáveis foram usados em sua preparação.

65. Se o relatório de auditoria ou revisão de informações financeiras históricas de períodos anteriores for outro que não “opinião/conclusão sem modificação” ou se a entidade concessionária estiver em uma fase inicial, o auditor deve considerar os fatos circundantes e o efeito na asseguração da compilação dos fluxos de caixa projetados.

Processo de compilação - item 66 - 71

66. Ao determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de asseguração razoável, as considerações do auditor devem incluir:

  • a) a probabilidade de distorção relevante;
  •  
  • b) o conhecimento obtido em quaisquer trabalhos anteriores;
  •  
  • c) competência da administração em relação à preparação de fluxos de caixa projetados;
  •  
  • d) a extensão em que os fluxos de caixa projetados são afetados pelo julgamento da administração; e
  •  
  • e) a adequação e confiabilidade dos dados subjacentes.

67. O auditor deve avaliar a fonte e a confiabilidade das informações financeiras compiladas que sustentam o fluxo de caixa elaborado pela administração. Evidências apropriadas e suficientes que sustentam tais informações financeiras compiladas seriam obtidas de fontes internas e externas, incluindo a consideração das premissas à luz de informações históricas e uma avaliação de se elas são baseadas em planos que estão dentro da capacidade da entidade concessionária.

68. Apesar de não fazer parte do escopo da asseguração a validação das premissas utilizadas para elaboração dos fluxos de caixa, como parte do exercício de ceticismo profissional, o auditor deve obter entendimento de como as premissas são usadas, e quais implicações significativas de tais premissas foram levadas em consideração pela administração. Por exemplo, ao projetar o fluxo de receitas, como a administração levou em consideração o fluxo atual de passageiros.

69. Embora a evidência que suporta premissas hipotéticas não precise ser obtida, o auditor deve estar convencido de que são consistentes com o objetivo dos fluxos de caixa projetados e que não há razão para acreditar que sejam claramente irrealistas.

70. O auditor precisará estar convencido de que os fluxos de caixa projetados são adequadamente compilados pela administração, por exemplo, fazendo verificações administrativas, como recomputação, e revisando a consistência interna, ou seja, as ações que a administração pretende adotar são compatíveis umas com as outras e não há inconsistências na determinação dos valores baseados em variáveis comuns, como taxas de juros.

71. O auditor deve obter representações por escrito da administração a respeito do uso pretendido dos fluxos de caixa projetados, a completude de premissas significativas da administração e a aceitação pela administração de sua responsabilidade pelos fluxos de caixa projetados.

Apresentação e divulgação - item 72

72. Ao avaliar o processo de compilação dos fluxos de caixa projetados, o que inclui sua apresentação e divulgação, além dos requisitos específicos de regulamentos ou orientações específicas emanadas pelo órgão competente, o auditor precisará considerar se:

  • a) a apresentação de fluxos de caixa projetados é informativa e não enganosa;
  •  
  • b) as políticas contábeis estão claramente divulgadas nas notas explicativas aos fluxos de caixa projetados;
  •  
  • c) as premissas estão adequadamente divulgadas nas notas explicativas aos fluxos de caixa projetados. Precisa ficar claro se as premissas representam as melhores estimativas da administração ou são hipotéticas. Quando premissas são feitas em áreas relevantes e sujeitas a um alto grau de incerteza, essa incerteza e a sensibilidade resultante dos resultados precisam ser adequadamente divulgadas;
  •  
  • d) a data em que os fluxos de caixa projetados foram preparados é divulgada. A administração precisa confirmar que as premissas são apropriadas a partir desta data, mesmo que as informações subjacentes possam ter sido acumuladas durante um período de tempo;
  •  
  • e) a base do estabelecimento de pontos em um intervalo é claramente indicada e o intervalo não é selecionado de maneira tendenciosa ou enganosa quando os resultados mostrados nos fluxos de caixa projetados são expressos em termos de um intervalo; e
  •  
  • f) qualquer alteração na política contábil desde as demonstrações financeiras históricas mais recentes é divulgada, juntamente com o motivo da alteração e seu efeito nos fluxos de caixa projetados.

Seção B -  Trabalhos de asseguração do cálculo de indenização - item 73 - 111

Visão Geral - item 73

73. A Resolução ANAC 533/2019 regulamenta os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores referentes à indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, devidos à entidade concessionária, em caso de extinção antecipada de contratos de concessão de aeroportos e se aplica somente aos casos de extinção antecipada por caducidade, relicitação ou falência da entidade concessionária.

Objeto - item 74

74. O auditor deve assegurar que a compilação das informações e apuração do cálculo de indenização preparado pela ANAC, com base nas informações obtidas da entidade concessionária, tenha sido elaborado, em todos os aspectos relevantes, de forma consistente com as regras e práticas previstas na Resolução ANAC 533/2019.

Critérios de asseguração - item 75

75. O Art. 4º do Capítulo II - Da Metodologia De Cálculo Do Valor Dos Investimentos Não Amortizados da Resolução ANAC 533/2019 menciona que a indenização deve ser calculada com base nos valores do custo de aquisição dos bens reversíveis, líquidos de tributos recuperáveis e adquiridos ou formados em consonância com as obrigações assumidas pela entidade concessionária.

  • § 1º Não serão indenizados valores referentes a:
    • I - margem de receita de construção;
    • II - adiantamento a fornecedores por serviços não realizados;
    • III - créditos tributários;
    • IV - bens e direitos cuja cessão gratuita ao Poder Concedente esteja determinada no contrato de concessão; e
    • V- investimentos manifestamente voluptuários.
  • § 2º A data base do cálculo da indenização será a data de assunção das operações do aeroporto pelo novo operador. Sendo, dessa forma, o período de asseguração determinado conforme datas do contrato de concessão e suas respectivas extinções.
  • § 3º Os custos de financiamentos relativos a investimentos indenizáveis serão capitalizados, para fins de indenização, até o limite da taxa Selic vigente à época da construção.
  • § 4º Custos de financiamentos mencionados no parágrafo anterior somente poderão ser capitalizados até a data prevista contratualmente para disponibilização da infraestrutura à operação.
  • § 5º Créditos tributários recuperáveis serão indenizados caso a Concessionária comprove que sua origem se deu em razão de investimentos indenizáveis e que não há possibilidade de sua recuperação.
  • § 6º Custos diretamente relacionados com desapropriações serão indenizados, descontados da respectiva amortização, calculada na forma do art. 5º, § 1º, da Resolução.

Procedimentos mínimos requeridos - item 76 - 110

Investimentos realizados na concessão - item 76 - 100

Classificação dos bens reversíveis e composição do custo histórico - item 76 - 86

76. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relacionados aos investimentos e classificação dos bens e seus respectivos investimentos como reversíveis ou não reversíveis, de acordo com a Resolução ANAC 533/2019, para possibilitar a identificação de riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos bens e seus investimentos. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados aos bens e seus investimentos, incluindo sua classificação.

77. O auditor deve obter da ANAC a relação de bens relacionados à concessão, bem como os investimentos, preparada pela entidade concessionária, com a classificação dos bens e investimentos em (i) reversíveis e não reversíveis; e para os bens e investimentos considerados como reversíveis, (ii) indenizáveis e não indenizáveis. Além das referidas classificações, a composição deve conter o valor (custo histórico) dos projetos.

78. A classificação dos bens e investimentos em reversíveis e não reversíveis deve ser feita pela entidade concessionária, de acordo com as definições da Resolução ANAC 533/2019, em especial seu Art. 2º.

79. Além da classificação em reversível e não reversível, os bens e investimentos deverão ser classificados conforme subitens definidos no Art. 2º da Resolução ANAC 533/2019.

80. Já a classificação dos bens e investimentos reversíveis em indenizáveis e não indenizáveis deve ser feita pela ANAC, de acordo com as definições da Resolução ANAC 533/2019, em especial seu Art. 4º.

81. Além da classificação em indenizável e não indenizável, os bens e investimentos deverão ser classificados conforme subitens definidos no Art. 4º da Resolução ANAC 533/2019. Adicionalmente, a classificação deve ser acompanhada de justificativa que suporte a classificação realizada.

82. O auditor deve confrontar a composição citada no item 77 acima, referente aos bens e investimento da data-base de análise, com o respectivo saldo contábil da data-base.

83. O auditor deve, por meio de uma amostra dos bens e investimentos da composição citada anteriormente, selecionada com base em seu julgamento profissional, realizar os procedimentos mencionados a seguir.

84. Para os bens reversíveis e bens não reversíveis, incluindo suas subclassificações:

  • a) obter a documentação suporte dos investimentos, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, comprovantes de pagamento, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios, etc.;
  •  
  • b) analisar, com apoio de especialistas, sempre que julgado necessário pelo auditor independente, se os investimentos atendem os critérios de elegibilidade definidos de acordo com a Resolução ANAC 533/2019;
  •  
  • c) verificar se os montantes de investimentos não reversíveis foram devidamente compilados para a linha “investimentos realizados em bens não reversíveis” do “cálculo do investimento em bens reversíveis”; e
  •  
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

85. Para os investimentos indenizáveis e bens não indenizáveis, incluindo suas subclassificações (apenas os investimentos classificados como reversíveis serão escopo dessa análise; ou seja, investimentos não reversíveis não poderão ser classificados como investimentos indenizáveis):

  • a) obter a documentação suporte dos investimentos, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, comprovantes de pagamento, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios, etc.;
  •  
  • b) analisar, com apoio de especialistas, se os investimentos atendem os critérios de elegibilidade definidos de acordo com a Resolução ANAC 533/2019;
  •  
  • c) verificar se os montantes de investimentos não indenizáveis foram devidamente compilados para a linha “investimentos realizados em bens reversíveis não indenizáveis” do “cálculo do investimento em bens reversíveis”; e
  •  
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

86. Para fins dos procedimentos mencionados nos itens 84 e 85 acima, o auditor deve determinar uma amostra com base na materialidade consolidada do total de investimentos realizados (reversíveis e não reversíveis, indenizáveis e não indenizáveis). Caso existam subclassificações definidas nos Arts. 2º e 4º da Resolução ANAC 533/2019 para as quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um bem/investimento para testes em sua amostra, o auditor deve incluir adicionalmente na amostra de pelo menos um item relacionado ao bem/investimento para cada uma dessas subclassificações.

Descontos decorrentes da Resolução ANAC 533/2019 - item 87 - 94 (subtítulo incluído pelo COSIFE)

87. Para fins dos procedimentos mencionados nos itens 88 a 94 a seguir, o auditor deve determinar uma amostra com base na materialidade consolidada do total de investimentos realizados (reversíveis e não reversíveis, indenizáveis e não indenizáveis). Caso existam subclassificações definidas nos Arts. 2º e 4º da Resolução ANAC 533/2019 para as quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um bem/investimento para testes em sua amostra, o auditor deve incluir adicionalmente na amostra de pelo menos um item para cada uma dessas subclassificações.

Descontos - Tributos recuperáveis - item 88 - 89

88. Para a análise dos tributos recuperáveis, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a) obter o relatório auxiliar dos tributos recuperáveis emitido pela entidade concessionária;
  •  
  • b) inspecionar a documentação suporte, contábil, gerencial e fiscal, dos tributos recuperáveis que permitam verificar o registro contábil, a memória de cálculo dos impostos, a projeção de aproveitamento futuro dos créditos, assim como o suporte das obrigações acessórias, tais como  EFD contribuições e recibo de entrega,  DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributos Federais, DARF e comprovantes de recolhimento, regimes especiais (se houver), SPED Fiscal e recibo de entrega, relatório gerencial de itens e serviços, razão contábil analítico das contas de despesas, incentivos fiscais (se houver), incentivos e benefícios fiscais, reduções de alíquota, créditos presumidos, alíquota 0 (zero) etc. contemplando as premissas, se há algum tema que está sendo discutido judicialmente para o PIS/Cofins e qual a natureza, quais as principais autuações para o PIS e a Cofins e qual o teor da autuação e o status;
  •  
  • c) confrontar o resultado do item (a) acima com o saldo de tributos recuperáveis calculados pela entidade concessionária;
  •  
  • d) confrontar o saldo de tributos recuperáveis do item (c) acima com o saldo contábil com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil/fiscal correspondente; e
  •  
  • e) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

89. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou asseguração das projeções que sustentam o aproveitamento futuro dos créditos tributários nem tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua compilação.

Descontos - Margem de receita de construção - item 90 - 91

90. Para a margem de construção, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a) obter o relatório auxiliar da margem de construção vinculado a listagens de bens reversíveis, emitido pela entidade concessionária;
  •  
  • b) obter memória de cálculo utilizada para contabilização dos valores;
  •  
  • c) confrontar o saldo do relatório auxiliar da margem de construção com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização; e
  •  
  • d) determinar uma amostra, conforme item 87 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações registradas e formalização do contrato de fornecimento determinando as obrigações das partes envolvidas e se os critérios determinados pela ANAC foram atendidos; e avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

91. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou asseguração das projeções que originaram a margem de construção nem tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua compilação.

Descontos - Adiantamento a fornecedores por serviços não realizados - item 92 - 93

92. Para adiantamento a fornecedores, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a) obter relatório auxiliar utilizado para contabilização dos valores;
  •  
  • b) confrontar o saldo do relatório auxiliar com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização; e
  •  
  • c) determinar uma amostra, conforme item 87 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações registradas e formalização do contrato de fornecimento determinando as obrigações das partes envolvidas; e avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

93. Vale ressaltar que se entende como “adiantamentos a fornecedores” os adiantamentos realizados para aquisição de estruturas ainda não construídas e/ou em andamento.

Descontos - Juros e Encargos Financeiros Capitalizados - item 94

94. Para juros e encargos financeiros capitalizados, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a) obter memória de cálculo utilizada para contabilização dos valores de juros e encargos financeiros capitalizados;
  •  
  • b) verificar se cálculo atende aos critérios estabelecidos no Art. 4º da Resolução ANAC 533/2019;
  •  
  • c) confrontar o saldo da memória de cálculo com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização;
  •  
  • d) determinar uma amostra conforme item 87 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações registradas e formalização do contrato de empréstimo; e
  •  
  • e) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Ajustes decorrentes da Resolução ANAC 533/2019 - item 95 - 100

95. Para fins dos procedimentos mencionados nos itens 96 a 100 a seguir, o auditor deve determinar uma amostra com base na materialidade consolidada do total de investimentos realizados (reversíveis e não reversíveis, indenizáveis e não indenizáveis). Caso existam subclassificações definidas nos Art. 2º e 4º da Resolução ANAC 533/2019 para as quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um bem/investimento para testes em sua amostra, o auditor deve incluir adicionalmente na amostra de pelo menos um item para cada uma dessas subclassificações.

Ajustes - custo de financiamento - limitado à Selic - item 96

96. Para o custo de financiamento, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a) obter memória de cálculo utilizada para contabilização dos valores dos custos de financiamento;
  •  
  • b) obter a conciliação entre os custos de financiamento registrados no saldo contábil e os custos considerados para fins de cálculo da indenização. Para os itens que apresentarem divergências, verificar se a base do cálculo atende aos critérios estabelecidos na Resolução ANAC 533/2019;
  •  
  • c) determinar uma amostra, conforme item 95 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar o cumprimento dos critérios estabelecidos no Art. 4º da Resolução ANAC 533/2019, com destaque ao limite da taxa Selic e datas de início de fim dos juros capitalizados; e
  •  
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Ajustes - custos com desapropriações - item 97 - 98

97. Para fins de atendimento que trata da avaliação dos custos com desapropriações, o auditor deve confirmar se a obrigação de desapropriação das áreas foi alocada à entidade concessionária no contrato de concessão, e aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a) analisar o contrato para identificar as áreas que foram desapropriadas pela entidade concessionária ao longo do contrato de concessão;
  •  

    b) obter e verificar o relatório de composição dos custos diretamente desembolsados pela entidade concessionária em processos de desapropriação de áreas e confrontar com o valor demonstrado no relatório de cálculo da indenização;

  •  
  • c) determinar uma amostra, conforme item 95 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar o cumprimento dos critérios estabelecidos no Art. 4º da Resolução ANAC 533/2019, observados os efeitos de amortização acumulada; e
  •  
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

98. Este comunicado não se aplica à observação, inspeção e avaliação de ocupações irregulares nem tampouco sobre procedimentos observados pela entidade concessionária para sua desocupação durante o período de relicitação.

Ajustes - créditos tributários não recuperáveis - item 99

99. Para a análise dos créditos tributários não recuperáveis aos bens reversíveis, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas:

  • a) inspecionar a documentação suporte, contábil, gerencial e fiscal, dos créditos tributários recuperáveis que permitam verificar o registro contábil, a memória de cálculo dos impostos, a projeção de aproveitamento futuro dos créditos, assim como o suporte das obrigações acessórias, tais como: EFD contribuições e recibo de entrega, DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributos Federais, DARF e comprovantes de recolhimento, regimes especiais (se houver), SPED Fiscal e recibo de entrega, relatório gerencial de itens e serviços, razão contábil analítico das contas de despesas, incentivos fiscais (se houver), incentivos e benefícios fiscais, reduções de alíquota, créditos presumidos, alíquota 0 (zero) etc. contemplando as premissas, se há algum tema que está sendo discutido judicialmente para o PIS/Cofins e qual a natureza, quais as principais autuações para o PIS e a Cofins e qual o teor da autuação e o status;
  •  
  • b) confrontar os resultados obtidos no item (a) acima com o saldo dos créditos tributários não recuperáveis aos bens reversíveis calculados pela entidade concessionária;
  •  
  • c) verificar se o cálculo atende aos critérios estabelecidos no Art. 4º da Resolução ANAC 533/2019; e
  •  
  • d) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes

Ajustes - ganhos com alienação de bens repassados pelo Poder Público - item 100

100. Para ganhos com alienação de bens repassados pelo Poder Público, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a) obter o relatório auxiliar emitido pela ANAC, o qual contempla o histórico dos bens repassados à entidade concessionária;
  •  
  • b) obter o relatório auxiliar detalhado, contratos, termos de doação, termos de devolução à Infraero, notas fiscais e demais documentações do processo de controle interno da entidade concessionária em relação à alienação dos bens;
  •  
  • c) obter o anexo do termo de concessão o qual contempla a listagem dos bens iniciais repassados pelo Poder Público;
  •  
  • d) obter memória de cálculo utilizada para apuração dos ganhos e contabilização dos valores;
  •  
  • e) confrontar os valores dos relatórios com o saldo contábil, com o objetivo de assegurar a existência da escrituração contábil correspondente, e confrontar com o relatório de cálculo da indenização;
  •  
  • f) determinar uma amostra, conforme item 95 acima, a partir da base considerada no cálculo de indenização e obter documentação suporte que permita analisar a existência e precisão das informações dos ganhos com alienação de bens; e
  •  
  • g) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Atualização monetária - item 101 - 103

101. O auditor deve efetuar teste de recálculo da correção do custo histórico inicial (ou valor reavaliado subsequente, se for o caso), considerando o ajuste do custo pela variação relativa do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA) desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até a data de assunção das operações do aeroporto pelo novo operador, conforme critério estabelecido no Inciso I do caput do Art. 5º da Resolução ANAC 533/2019.

102. Para tanto, o auditor deve considerar uma amostra de bens conforme o nível de segurança desejado e de evidência substantiva planejada. Alternativamente, fica a critério do auditor determinar o método mais apropriado para realização dos testes, podendo ser utilizado, entre outras, a técnica de auditoria assistida por computador (TAACs) para efetuar o teste sobre a totalidade dos bens.

103. Ao realizar o teste, o auditor deve avaliar:

  • a) a adequação dos índices utilizados pela ANAC, em conformidade com índices publicados por órgão competente;
  •  
  • b) a adequação da data em que o bem se encontrava disponível para uso, pela verificação de documentação suporte que evidencie o início da operação do bem após sua construção e/ou aquisição; e
  •  
  • c) a razoabilidade da data estimada de assunção da operação pelo novo operador, caso ainda não tenha sido oficialmente determinada a conclusão do processo de relicitação.

Amortização dos bens - item 104 - 108

104. O auditor deve efetuar teste de recálculo da amortização acumulada, considerando o período incorrido desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até (i) no caso de falência da entidade concessionária: o mês da sentença de falência; (ii) no caso de caducidade: o mês da decretação de caducidade; ou (iii) no caso de relicitação: o mês de assinatura do aditivo contratual de relicitação, conforme critérios estabelecidos no Inciso II do caput e parágrafos seguintes do Art. 5º da Resolução ANAC 533/2019.

105. Para tanto, o auditor deve considerar uma amostra de bens conforme o nível de segurança desejado e de evidência substantiva planejada. Alternativamente, o auditor pode utilizar-se de técnicas de auditoria assistida por computador (TAACs) para efetuar o teste sobre a totalidade dos bens.

106. Ao realizar o teste, o auditor deve avaliar:

  • a) se a vida útil considerada pela ANAC é apropriada no contexto dos critérios estabelecidos no Art. 5º da Resolução ANAC 533/2019, em seu parágrafo 1º do inciso I e parágrafos 1º e 4º a 7º do item II;
  •  
  • b) caso seja utilizada vida útil distinta definida em laudo técnico, a competência e objetividade do especialista da administração responsável pela preparação do laudo técnico;
  •  
  • c) a adequação da data em que o bem se encontrava disponível para uso, pela verificação de documentação suporte que evidencie o início da operação do bem após sua construção e/ou aquisição; e
  •  
  • d) a adequação da data de cessação da amortização, seja ela por falência, caducidade ou início do processo de relicitação em si, por meio de documentação suporte que evidencie tais fatos.

107. Para fins dos bens previstos no inciso II do Art. 2º, relacionados ao sítio aeroportuário e suas edificações, instalações, obras civis e benfeitorias nele localizadas, o auditor deve considerar a curva de demanda utilizada como base para o cálculo da amortização, previamente avaliada pela ANAC no processo de elaboração do cálculo. Este comunicado não se aplica ao exame das projeções que originaram a curva de demanda tampouco sobre as perspectivas futuras da administração.

108. A avaliação de vidas úteis no nível da classe do ativo, em vez de no nível do ativo individual, geralmente é apropriada apenas quando a entidade concessionária possui um pequeno número de classes de ativos com uma única vida útil atribuída a cada uma das classes e teste apropriado da classificação de ativos seja realizado.

Avaliação dos termos e condições dos contratos com partes relacionadas - item 109 - 110

109. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relativo à contratação de partes relacionadas para identificar riscos de distorções relevantes nas informações repassadas à ANAC e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relativos às informações de partes relacionadas.

110. Para fins de atendimento que trata da avaliação dos termos e condições dos contratos com partes relacionadas, o auditor deve confirmar se a entidade concessionária celebrou contratos com partes relacionadas, e efetuar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a) obter a composição analítica dos contratos celebrados com partes relacionadas;
  •  
  • b) com base na composição analítica dos contratos celebrados com partes relacionadas, obter respectivos contratos e termos aditivos;
  •  
  • c) analisar o processo de contratação, obtendo evidência de que foram efetuadas cotações no mercado antes da contratação da parte relacionada para o respectivo contrato;
  •  
  • d) analisar se a contratação da parte relacionada foi aprovada pelos membros da administração;
  •  
  • e) analisar se a contratação da parte relacionada foi aprovada pelos acionistas minoritários, tal como prevista no contrato de concessão, e se foram cumpridas todas as disposições de eventual acordo de acionistas firmado; e
  •  
  • f) avaliar se as exceções são consideradas, no seu julgamento, relevantes.

Outras comunicações - item 111

111. O auditor deve considerar se, em conformidade com os termos da contratação e outras circunstâncias do trabalho, algum assunto que chegou ao seu conhecimento deve ser comunicado às partes responsáveis, incluindo eventuais exceções identificadas como resultado dos procedimentos executados durante o processo de asseguração.

FORMAÇÃO DA OPINIÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - itens 112 - 114

112. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas na movimentação dos bens, no fluxo de caixa e demais informações sobre aspectos de governança do processo de relicitação, apresentado pela entidade concessionária, bem como nas informações fornecidas pela entidade concessionária que sustentam o cálculo da indenização apresentado pela ANAC foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos dos respectivos Termos Aditivos, assim como a Resolução ANAC 533/2019, as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC relacionadas ao processo de relicitação, conforme aplicável, em atendimento à Lei 13.448/2017 e ao Decreto 9.957/2019.

113. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional:

  • a) existir uma limitação no alcance e o efeito desse assunto seja relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva se os possíveis efeitos forem relevantes ou se abster de apresentar uma opinião se os possíveis efeitos forem relevantes e generalizados; ou
  • b) a informação do objeto estiver distorcida de forma relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalvas se os efeitos forem relevantes ou uma opinião adversa, se os efeitos forem relevantes e generalizados.

114. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém os modelos de relatórios de asseguração razoável para cada um dos objetos de asseguração. O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC TO 3000.

  • A.1 - Modelo de relatório de asseguração razoável sobre o relatório de movimentação dos bens.
  • A.2 - Modelo de relatório de asseguração razoável sobre acompanhamento dos aspectos de governança.
  • A.3 - Modelo de relatório de asseguração razoável sobre o processo de compilação do fluxo de caixa projetado.
  • B - Modelo de relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo da indenização.

VIGÊNCIA

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relicitações iniciadas após essa data.

Brasília (DF), 20 de maio de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC 1.075.

MODELOS DOS RELATÓRIOS DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL

  • MODELO A.1 - Asseguração razoável sobre a movimentação dos bens
  • MODELO A.2 - Asseguração razoável sobre acompanhamento aspectos de governança
  • MODELO A.3 - Asseguração razoável sobre a compilação do fluxo de caixa projetado
  • MODELO B - Asseguração razoável sobre o cálculo da indenização
  • ANEXO I - Relatório de cálculo da indenização (RCI)

A.1 - MODELO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE O RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DOS BENS

Relatório de asseguração razoável sobre o relatório de movimentação de bens

[Destinatário apropriado - ANAC e Entidade Concessionária]

Alcance

Fomos contratados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre as informações e metodologia aplicada na elaboração do relatório de movimentação de bens da [Nome da Entidade] (a Concessionária) referente ao período [abrangência da movimentação], para fins de cumprimento do Decreto 9.957/2019.

Responsabilidades da administração

A administração da concessionária é responsável pela elaboração do relatório de movimentação de bens e pelas informações e premissas utilizadas na seleção dos bens reversíveis de acordo com os requisitos do Termo Aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX], os critérios estabelecidos na Resolução ANAC 533/2019/2019 e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC, [complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC]], como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, assim como pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que tais informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidades dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se o relatório de movimentação de bens foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019, elaborados pela concessionária para cumprir com os requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO 06, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, emitida pelo CFC.

Essa norma requer o cumprimento pelo auditor de exigências éticas, independência e demais responsabilidades referentes a ela, inclusive quanto à aplicação das normas de controle de qualidade, e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos legais e regulatórios aplicáveis.

Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, sobre se o relatório de movimentação de bens foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 e orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC, [complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela concessionária para a elaboração do relatório de movimentação de bens e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro.

Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atender significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir a elaboração do relatório de movimentação de bens, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária. Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, o relatório de movimentação de bens referente ao período [abrangência da movimentação] foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[,complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Restrição de uso e distribuição do relatório

De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANAC, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do [Termo Aditivo [referência ao termo_________], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.

Qualquer outra parte que não seja a concessionária ou a ANAC que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]

A.2 - MODELO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE ACOMPANHAMENTO DOS ASPECTOS DE GOVERNANÇA

Relatório de asseguração razoável sobre acompanhamento dos aspectos de governança

[Destinatário apropriado - entidade concessionária e ANAC]

Alcance

Fomos contratados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre as declarações e informações prestadas pela [nome da entidade] (a concessionária) referente ao período de [período sendo reportado], para fins de cumprimento do Art. 8º do Decreto 9.957/2019 e das cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX].

Responsabilidades da Administração

A Administração da Concessionária é responsável pela elaboração das informações e declarações prestadas, as quais foram elaboradas de acordo com os critérios e as exigências estabelecidas nas cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[,complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, assim como pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que tais informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidades dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se as informações e declarações prestadas pela concessionária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios e exigências definidos nas cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX], para cumprir com os requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO 06, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, emitida pelo CFC. Essa norma requer o cumprimento pelo auditor de exigências éticas, independência e demais responsabilidades referentes a ela, inclusive quanto à aplicação das normas de controle de qualidade, e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos legais e regulatórios aplicáveis.

Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, sobre se as informações e as declarações prestadas foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios e exigências definidos na cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela concessionária para a elaboração das informações e as declarações prestadas e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro.

Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atender significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir a elaboração das informações e declarações prestadas, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária.

Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, as informações e as declarações prestadas referentes ao período de [período sendo reportado] foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios e as exigências estabelecidas nas cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Restrição de uso e distribuição do relatório

De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANAC, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do [Termo Aditivo [referência ao termo_________], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.

Qualquer outra parte que não seja a concessionária ou a ANAC que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]

A.3 - MODELO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE O PROCESSO DE COMPILAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA PROJETADO

Relatório de asseguração razoável sobre o processo de compilação do fluxo de caixa projetado

[Destinatário apropriado - ANAC e entidade concessionária]

Alcance

Fomos contratados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre o processo de compilação do fluxo de caixa projetado para o período de [XX de XXXX de 20XX a XX de XXXX de 20XX] (o fluxo de caixa projetado) preparado pela [nome da entidade] (a concessionária), para fins de cumprimento do Decreto 9.957/2019. O fluxo de caixa projetado e as premissas relevantes sobre os quais este plano foi preparado estão apresentados nas páginas [XX a XX] do documento (o documento) de emissão da concessionária, datado de [XX de XXXX de 20XX]. A base de compilação está descrita na Nota [X].

Responsabilidades da administração

A administração da concessionária é responsável pela elaboração do fluxo de caixa projetado e pelos elementos, as premissas e projeções feitas no mesmo, de forma consistente com os requisitos do Termo Aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC], como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, assim como pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que tais informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidades dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se o processo de compilação do fluxo de caixa projetado acima referido foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de forma consistente com os requisitos do Termo Aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], descritas na Nota [X]. Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO 06, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, emitida pelo CFC.

Essa norma requer o cumprimento pelo auditor de exigências éticas, independência e demais responsabilidades referentes a ela, inclusive quanto à aplicação das normas de controle de qualidade, e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos legais e regulatórios aplicáveis.

Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, sobre se o fluxo de caixa projetado acima referido, foi adequadamente compilado, em todos os aspectos relevantes, de forma consistente com as orientações emitidas pela ANAC, descritas na nota [X].

Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela concessionária para a compilação do fluxo de caixa projetado e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro. Nosso trabalho incluiu a avaliação da base de compilação do fluxo de caixa projetado e consideração se foram adequadamente compiladas baseadas nas premissas divulgadas e políticas contábeis da concessionária.

Os procedimentos selecionados dependem de nosso entendimento e julgamento sobre o processo de compilação do fluxo de caixa projetado, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atender significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir a compilação do fluxo de caixa projetado, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária.

Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.

Limitações

As projeções foram preparadas considerando um conjunto de premissas que incluem hipóteses sobre eventos futuros e ações da administração que não podem ser confirmadas e verificadas da mesma forma que resultados históricos e não necessariamente podem ocorrer como originalmente estimadas, além de ações e eventos que estão fora do controle da administração que podem afetar de forma relevante os planos e premissas da administração da concessionária.

Consequentemente, não expressamos opinião ou conclusão sobre a exatidão ou não dos resultados efetivos quando comparados com as projeções constantes no plano de negócios e as diferenças podem ser materiais. O nosso trabalho também não inclui uma auditoria ou revisão da informação histórica utilizada como base para a elaboração das projeções, tampouco se as premissas fornecem uma base razoável para as demonstrações prospectivas.

Consequentemente, não expressamos opinião ou conclusão sobre essa informação histórica ou sobre a razoabilidade das premissas.

Opinião

Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, o fluxo de caixa orojetado acima referido foi compilado, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios descritos na Nota [X] e nas orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para cumprimento do Decreto 9.957/2019.

Restrição de uso e distribuição do relatório

De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANAC, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do Termo Aditivo [referência ao termo], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.

Qualquer outra parte que não seja a concessionária e a ANAC que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia do mesmo e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]

B - MODELO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE A COMPILAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização

[Destinatário apropriado - ANAC e entidade concessionária]

Alcance

Fomos contratados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização da [nome da entidade] (a concessionária) referente ao período [abrangência da cálculo], apresentados no Anexo I, para fins de cumprimento do Decreto 9.957/2019 e da Resolução ANAC 533/2019.

Responsabilidades da Administração

A ANAC é responsável pela elaboração adequada do cálculo dos valores de indenização, apresentado no Anexo I deste relatório, o qual foi elaborado com base nas informações prestadas, de responsabilidade da Administração da Concessionária, e de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução ANAC 533/2019 e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC], que dispõem sobre os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

A ANAC também é responsável pelos controles internos que ela determinou como necessários para elaboração do cálculo dos valores de indenização, assim como a Administração da Concessionária é responsável pelos controles internos para permitir que as informações prestadas como base para o referido cálculo estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidades dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se as informações e apuração do cálculo dos valores de indenização, apresentadas no Anexo I, foram compiladas de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 para cumprir com os requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO 06, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, emitida pelo CFC.

Essa norma requer o cumprimento pelo auditor de exigências éticas, independência e demais responsabilidades referentes a ela, inclusive quanto à aplicação das normas de controle de qualidade, e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos legais e regulatórios aplicáveis.

Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, sobre se o relatório de movimentação de bens, apresentado no Anexo I deste relatório, foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela concessionária para a elaboração do cálculo dos valores de indenização e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro.

Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atender significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir a elaboração do cálculo dos valores de indenização, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária.

Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, as informações e apuração do cálculo dos valores de indenização referente ao período [abrangência do cálculo], apresentadas no Anexo I deste relatório, foram compilados em todos os aspectos relevantes, de acordo com a metodologia e critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 e orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.

Restrição de uso e distribuição do relatório

De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANAC, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do [Termo Aditivo [referência ao termo_________], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.

Qualquer outra parte que não seja a concessionária ou a ANAC que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]

ANEXO I  - RELATÓRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (RCI)

Relatório - Cálculo dos investimentos em bens reversíveis não amortizados (RCI)

Investimentos realizados na Concessão R$
(+) Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do Art. 2º, II R$
(+) Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do Art. 2º, III R$
(+) Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do Art. 2º, IV R$
(+) Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do Art. 2º, V R$
(-) Investimentos realizados em bens não reversíveis R$
(-) Investimentos realizados em bens reversíveis não indenizáveis R$
(=) Custo de aquisição/construção dos bens reversíveis indenizáveis R$
(-) Descontos decorrentes da Resolução ANAC 533/2019
(-) Tributos Recuperáveis R$
(-) Margem de Construção R$
(-) Adiantamentos a Fornecedores R$
(-) Juros e Encargos Financeiros Capitalizados R$
(+/-) Ajustes decorrentes da Resolução ANAC 533/2019
(+) Custos de Financiamento - Limitado à Selic R$
(+) Custos com Desapropriações R$
(+) Créditos Tributários recuperáveis R$
(-) Ganhos com alienação de bens repassados pelo Poder Público R$
(=) Custo Histórico dos Investimentos em Bens Reversíveis R$
Aplicação da Atualização Monetária do Art. 5º, I da Resolução ANAC 533/2019 R$
Aplicação da Amortização prevista no Art. 5º, II da Resolução ANAC 522/2019 R$
Amortização dos bens previstos no Art. 2º. II R$
Amortização dos bens previstos no Art. 2º. II com intenção de uso para prazo determinado R$
Amortização dos bens previstos no Art. 2º, III e IV R$
Amortização dos bens previstos no Art. 2º, V R$
(-) Desconsideração dos Bens Voluptuários R$
(-) Avaliação dos Termos e Condições dos Contratos com Partes Relacionadas R$
(=) Valor dos investimentos em bens reversíveis não amortizados R$ -






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