NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC - CT - COMUNICADOS TÉCNICOS
NBC - CTO - COMUNICADOS TÉCNICOS - ASSEGURAÇÃO
NBC-CTO-06 - TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL REFERENTE AO PROCESSO DE RELICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIAS AEROPORTUÁRIAS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANAC 533/2019 - PDF
NOTA DO COSIFE:
Para os efeitos didáticos, as "A e B - Orientações Específicas..." foram transformadas num Capítulo no ÍNDICE ACIMA, ficando as respectivas subseções transformadas em Seção A e Seção B.
Sobre outros ajustes (sem alteração do conteúdo), veja o descrito nas demais NOTAS DO COSIFE desta página.
Por Américo G Parada Fº - contador - Coordenador do COSIFE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTO 06, DE 20 DE MAIO DE 2021
Orientação aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias aeroportuárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019 e para fins de cumprimento da Resolução ANAC 533/2019
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010 [artigos 76 e 77], faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2021 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):
OBJETIVO - item 1
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão dos relatórios de asseguração razoável referente ao processo de relicitação dos contratos de parcerias aeroportuárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448, de 5 de junho de 2017 (Lei 13.448/2017), regulamentada pelo Decreto 9.957, de 6 de agosto de 2019 (“Decreto 9.957/2019”), incluindo os aspectos específicos da Resolução [ANAC] 533, de 7 de novembro de 2019 (Resolução ANAC 533/2019 ), da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do seu Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC (Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC) e de eventuais outros ofícios circulares e orientações relacionados ao processo de relicitação (eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC).
NOTA DO COSIFE:
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES (Acessados em 18/09/2021))
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INTRODUÇÃO - itens 2 - 5
2. A Lei 13.448/2017 estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, definidos nos termos da Lei 13.334/2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), e altera a Lei 10.233/2001, e a Lei 8.987/1995.
3. O Art. 15 da Lei 13.448/2017 menciona que a relicitação do contrato de parceria será condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado e, ainda de acordo com Art. 17, o órgão ou a entidade competente deverá promover o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando assegurar sua viabilidade econômico-financeira e operacional.
4. O Decreto 9.957/2019 foi emitido para regulamentar o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e, em seus Arts. 7º e 11, mencionam a necessidade de trabalhos a serem executados por auditores independentes, como se observa a seguir:
5. Nesse sentido, este CT apresenta um entendimento sobre a necessidade da agência reguladora relativa à atuação dos auditores independentes, orienta sobre as normas de auditoria e asseguração aplicáveis, o tipo de trabalho e os procedimentos mínimos a serem executados, assim como contempla modelos de relatórios a serem emitidos para os processos de relicitação considerando os períodos aplicáveis de cada relicitação. Para fins deste CT, “período” refere-se ao período determinado em cada processo de relicitação.
DEFINIÇÕES - item 6
6. Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e para fins de cumprimento da Resolução ANAC 533/2019, os termos possuem os seguintes significados:
Escopo - Aspectos quantitativos e qualitativos - itens 7 - 13 (subtítulo incluído pelo COSIFE)
7. O escopo deste trabalho possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere à movimentação dos bens, ao acompanhamento das obrigações assumidas no termo aditivo e às condições financeiras da sociedade de propósito específico participante da relicitação (entidade concessionária), como também a análise do cálculo da indenização a ser elaborado pela ANAC.
8. A NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information) deve ser aplicada a trabalhos de asseguração que não se constitua em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.
9. Conforme o item 10 da NBC TO 3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:
10. Assim, os trabalhos de asseguração sobre o processo de acompanhamento das obrigações assumidas, sobre os aspectos relacionados às condições financeiras da entidade concessionária, bem como sobre as informações contidas no cálculo de indenização preparadas pela entidade concessionária, para fins de cumprimento da Resolução ANAC 533/2019, serão executados consoante às normas gerais previstas na NBC TO 3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, os procedimentos mínimos e específicos a serem executados pelo auditor nesses trabalhos.
11. Para fins deste comunicado, os trabalhos devem ser de asseguração razoável. O trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.
12. Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários, com o objetivo de emitir relatórios distintos contendo opinião sobre:
13. Em relação ao parágrafo anterior, no que se refere ao item (a) movimentação dos bens, ao item (b) acompanhamento das obrigações assumidas no termo aditivo e ao item (c) fluxo de caixa da entidade concessionária, o auditor deve executar procedimentos mínimos de asseguração razoável específicos apresentados na seção “A” deste CT, baseados nas definições dispostas no termo aditivo, nas orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC. Quanto ao item (d) cálculo de indenização, o auditor deve executar os procedimentos mínimos de asseguração razoável apresentados na seção “B” deste CT, baseados também nos requerimentos e exigências da Resolução ANAC 533/2019.
Planejamento - item 14
14. De acordo com o item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de forma eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho; assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo.
Materialidade - item 15
15. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes.
Controles internos - item 16 - 17
16. O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos da entidade concessionária relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo Aditivo (que inclui aspectos de governança no processo de relicitação) e à compilação da movimentação dos bens e do fluxo de caixa, destinado ao acompanhamento econômicofinanceiro do processo de relicitação, apresentados pela entidade concessionária, bem como em relação aos dados e informações apresentados à ANAC e que fundamentam o cálculo da indenização devida pelos bens reversíveis não amortizados.
17. Entender os controles internos sobre a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto. O auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se eles foram implementados ao realizar procedimentos adicionais às indagações da parte responsável. O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são relevantes nas circunstâncias do trabalho e se estes serão testados durante o processo de asseguração.
Trabalho de especialistas - item 18
18. Determinados aspectos dos objetos submetidos aos trabalhos de asseguração poderão requerer especialização, o que demandará o uso de especialistas com capacidade técnica e experiência, entre outros, em projetos de infraestrutura.
De acordo com o item 52 da NBC TO 3000, citado a seguir, o auditor independente, sempre que aplicável, deve entender a natureza do trabalho do especialista com objetivo de compreender o serviço para o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto. O auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista devem ser utilizados para formar a sua própria conclusão.
NBC TO 3000:
Considerações de fraude e de atos ilegais - itens 19 - 20
19. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude e de atos ilegais é dos responsáveis pela governança e da administração da entidade concessionária. Portanto, é importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção de fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão de fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.
20. Por sua vez, o auditor é responsável por obter segurança de que as informações, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e realizados.
Exigências éticas relevantes - item 21
21. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses trabalhos.
Representações formais - itens 22 - 25
22. O auditor deve obter representações formais da administração da entidade concessionária e da ANAC, conforme aplicável, contendo sua responsabilidade em relação a documentos e informações relacionados aos objetos relativos aos trabalhos de asseguração de acordo com a norma NBC TO 3000, confirmando, entre outros, os seguintes aspectos e responsabilidades:
23. As normas de asseguração também estabelecem que o auditor deve obter uma carta de representação da alta administração ou responsáveis pela governança da parte responsável, sobre temas significativos e afirmações básicas em relação ao objeto de asseguração. Adicionalmente, a administração da parte responsável deve concordar em informar fatos que podem afetar as informações (dados) em relação ao objeto de asseguração, dos quais tenha tomado conhecimento durante o período entre a data do relatório do auditor e a data de sua utilização / publicação.
24. Se o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações adicionais para dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.
25. As representações devem estar na forma de carta endereçada ao auditor independente datada o mais próximo possível, mas não depois da data do relatório de asseguração do auditor, conforme item 59 da NBC TO 3000.
Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos - itens 26 - 27
26. Com base no seu entendimento, o auditor independente deve:
27. Nesse sentido, o auditor deve obter evidência apropriada e suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes quando:
A e B - Orientações específicas para execução pelos auditores independentes - item 28 - 111
28. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão dos seus relatórios de acordo com a NBC TO 3000, este comunicado apresenta a seguir a descrição das orientações mínimas sugeridas para asseguração, as quais não são exaustivas, cabendo ao auditor exercer seu julgamento profissional para determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.
Seção A - Trabalhos de asseguração do acompanhamento do processo da relicitação - itens 29 - 72
A.1 - Movimentação dos bens - itens 29 - 36
29. Esta seção tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos mínimos a serem executados nos trabalhos de asseguração relacionados ao relatório de movimentação de bens apresentado pela entidade concessionária, conforme os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019, as definições dispostas no Termo Aditivo, as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC quanto à movimentação de bens.
Objeto - item 30
30. O auditor deve assegurar que o registro das movimentações dos bens vinculados a bens reversíveis não amortizados e que a existência, valorização e integridade dos ativos que farão parte do cálculo indenizatório e das suas movimentações (adições e baixas) durante o período de acompanhamento da relicitação foram elaborados, em todos os aspectos relevantes, conforme os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019, as definições dispostas no Termo Aditivo, as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC quanto à movimentação de bens.
Critérios de asseguração - item 31 - 33
31. A Resolução ANAC 533/2019 em seu Capítulo I - Dos Bens Reversíveis regulamenta os critérios a serem observados na definição e classificação dos bens reversíveis que serão incluídos no relatório de movimentação de bens.
32. Conforme Art. 2º, são bens reversíveis aqueles indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço objeto da concessão, assim considerados:
33. Não são reversíveis os bens e sistemas adquiridos pela entidade concessionária utilizados exclusivamente em atividades administrativas, bem como outros não mencionados no item 32 acima.
Procedimentos mínimos - item 34 - 36
34. O auditor independente deve efetuar procedimentos de asseguração sobre a movimentação dos bens para cobrir as seguintes afirmações:
35. Conforme destacado no item 18 acima, o auditor poderá fazer uso de trabalhos de especialistas, sempre que julgar necessário, para a avaliação da reversibilidade dos bens inclusos no cálculo da indenização.
36. Adicionalmente, o auditor deve, com base em seu julgamento profissional, determinar e realizar os procedimentos de asseguração, o que inclui, dentre outros procedimentos, a seleção de uma amostragem para obter evidências persuasivas relacionadas com os tópicos mencionados acima.
A.2 - Acompanhamento dos aspectos de governança - itens 37 - 52
Visão Geral - item 37
37. Esta seção tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos mínimos a serem executados nos trabalhos de asseguração relacionados ao acompanhamento do processo de relicitação, incluindo o cumprimento das obrigações assumidas em termo aditivo, tal como requerido pelo Decreto 9.957/2019 e esclarecido por orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC.
Objeto - item 38
38. O auditor deve assegurar sobre a observação pela entidade concessionária, semestralmente durante todo o período de relicitação, a determinadas obrigações assumidas por meio de termo aditivo, com relação a certos aspectos abordados no Art. 8º do Decreto 9.957/2019 e detalhados no termo aditivo, especialmente no que diz respeito a reuniões de Conselho de Administração, transações com partes relacionadas, remuneração aos acionistas da entidade concessionária, reduções de capital da entidade concessionária, cessão de bens e garantias, e/ou dação em garantia de ativos e pedidos de falência e recuperação judicial.
Critérios de asseguração - item 39
39. O Art. 8º do Decreto 9.957/2019 estabelece os aspectos mínimos que devem ser observados pela entidade concessionária até o fim do período de relicitação e consequente extinção do contrato de concessão. Tais obrigações estão detalhadas e acordadas entre ANAC e entidade concessionaria por meio do termo aditivo. Outras orientações da ANAC por meio de ofícios-circulares podem prover critérios adicionais sobre como devem ser observadas pela entidade concessionária as obrigações assumidas.
Procedimentos mínimos - item 40 - 52
Reuniões de Conselho de Administração - item 40 - 41
40. O auditor deve obter pautas e atas de reunião do Conselho de Administração realizadas no período e verificar se há evidências de que ocorreu o envio da pauta das reuniões para a ANAC, com antecedência mínima de quinze dias.
41. O auditor deve verificar se todas as atas de reunião de Conselho de Administração foram encaminhadas para a ANAC em período de até cinco dias a contar da data de realização da reunião.
Transações com partes relacionadas - item 42 - 44
42. O auditor deve confirmar o entendimento sobre a definição de partes relacionadas com a administração da entidade concessionária e a extensão dos seus níveis de relacionamento para fins dos procedimentos a seguir, tomando por base os conceitos existentes no contrato original de concessão entre ANAC e entidade concessionária. Espera-se que tais conceitos estejam substancialmente alinhados com a definição existente nas normas contábeis brasileiras em vigor relacionadas a esse tema.
43. O auditor deve obter representação específica e formal da entidade concessionária com a lista de suas partes relacionadas e eventuais transações ocorridas no período. Caso no período e data-base de reporte tenha havido transações com partes relacionadas, o auditor deve também obter a relação das transações ocorridas e a documentação de aprovação e anuência prévia pela ANAC que autoriza a realização da transação com partes relacionadas, conforme as definições estabelecidas no Termo Aditivo da relicitação.
44. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, e verificar a divulgação de transações com partes relacionadas ocorridas no dado período ou exercício. Caso tenha havido divulgação, cabe ao auditor verificar se a entidade concessionária possui evidência de aprovação e anuência prévia pela ANAC que autoriza a realização da transação com partes relacionadas, conforme as definições estabelecidas no Termo Aditivo da relicitação. A remuneração da administração, divulgada como transações com partes relacionadas, está excluída da necessidade de aprovação prévia.
Remuneração aos acionistas - item 45 - 46
45. O auditor deve obter representação específica e formal da entidade concessionária com afirmação se houve ou não pagamento de remuneração aos acionistas no período. Caso no período e data-base de reporte tenha havido pagamento de remuneração a acionistas, o auditor deve também obter a relação dos pagamentos efetuados e avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.
46. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, auditadas por auditor independente, e verificar, com base na leitura das notas explicativas e da demonstração das mutações do patrimônio líquido ou do passivo a descoberto, se houve pagamento de remuneração a acionistas na forma de dividendos e/ou juros sobre capital próprio. Caso tenham sido distribuídos dividendos e/ou juros sobre capital próprio, pagos ou não, cabe ao auditor avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.
Redução de capital - item 47 - 48
47. O auditor deve obter representação específica e formal da entidade concessionária com afirmação se houve ou não evento de redução de capital no período. Caso no período e data-base de reporte tenha havido redução de capital, o auditor deve também obter a relação das transações ocorridas e avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.
48. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, auditadas por auditor independente, e verificar, com base na leitura das notas explicativas e da demonstração das mutações do patrimônio líquido ou do passivo a descoberto, se houve redução de capital social. Caso tenha havido redução de capital, cabe ao auditor avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.
Cessão de bens e garantias, e/ou dação em garantia de ativos - item 49 - 50
49. O auditor deve obter representação específica e formal da entidade concessionária com afirmação se houve ou não cessão de bens e garantias, e/ou dação em garantia de ativos no período. Caso no período e data-base de reporte tenha havido transação cessão de bens e garantias, e/ou dação em garantia de ativos, o auditor deve também obter a relação das transações ocorridas e avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.
50. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, auditadas por auditor independente, e verificar, com base na leitura das notas explicativas, se houve cessão de bens ou direitos, e/ou dação em garantia de ativos. Caso tenha havido cessão de bens ou direitos, e/ou dação em garantia de ativos, cabe ao auditor avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.
Falência e recuperação judicial - item 51 - 52
51. O auditor deve obter as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, conforme aplicável, referentes ao período de seis meses findo em determinada data, e as demonstrações financeiras anuais, individuais e consolidadas, conforme aplicável, auditadas por auditor independente, e verificar, com base na leitura das notas explicativas, se houve pedido de falência ou recuperação judicial pela entidade concessionária.
52. Obter representação específica e formal da administração da entidade concessionária com a lista de todas as atas de reunião de diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, conforme aplicável, a existência destes órgãos na entidade concessionária, e verificar, com base na leitura das atas, se houve pedido de falência ou recuperação judicial. Caso tenha havido pedido de falência ou recuperação judicial, cabe ao auditor avaliar eventuais exceções identificadas em relação às disposições do Decreto 9.957/2019.
A.3 - Compilação de projeção de fluxo de caixa - itens 53 - 72
Visão Geral - item 53 - 55
53. Com o objetivo de avaliar a continuidade da operação aeroportuária durante o período de relicitação, o Decreto 9.957/2019 prevê que a agência reguladora deve avaliar as condições financeiras da entidade concessionária.
54. Para tanto, a ANAC estabeleceu em seu Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC que a entidade concessionária deve elaborar semestralmente projeções de fluxo de caixa do início da vigência do processo de relicitação até a data prevista para que ocorra a transição das operações do aeroporto, tendo como data-base o último dia de cada semestre-calendário (30/6 e 31/12).
55. Ademais, as projeções dos semestres seguintes deverão também demonstrar o fluxo de caixa efetivamente realizado até a data do relatório, bem como comparação com as projeções realizadas nos semestres anteriores.
Objeto - item 56 - 57
56. O auditor deve assegurar que o fluxo de caixa projetado, preparado pela entidade concessionária a cada semestre para o período completo da relicitação, tenha sido compilado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com o Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC.
57. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou asseguração dos fluxos de caixa projetados, tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua compilação.
Critérios de asseguração - item 58 - 59
58. O Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC da ANAC estabelece que o fluxo de caixa deve evidenciar o saldo de caixa no início e no final do período projetado e sugere o conteúdo mínimo esperado para composição e elaboração do fluxo de caixa projetado.
59. O fluxo de caixa projetado deve ser preparado de forma consistente com o Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC, considerando-se as políticas contábeis aplicadas pela entidade concessionária, conforme divulgadas nas notas explicativas às suas demonstrações contábeis.
Procedimentos mínimos - item 60 - 72
Conhecimento do negócio - item 60 - 65
60. O auditor deve obter um nível suficiente de conhecimento do negócio para poder avaliar se todos os elementos significativos necessários para a preparação dos fluxos de caixa projetados foram identificados (ex: informações financeiras aplicáveis, práticas contábeis adotadas, aspectos tributários, dentre outros). O auditor também precisará se familiarizar com o processo da entidade concessionária para preparar fluxos de caixa projetados, por exemplo, considerando os itens 61 e 62 a seguir.
61. Os controles internos sobre o sistema usado para preparar fluxos de caixa projetados e o conhecimento e experiência das pessoas que preparam os fluxos de caixa projetados.
62. A natureza da documentação preparada pela entidade concessionária que apoia as premissas da administração no que se refere:
63. Como procedimento para a avaliação de risco, o auditor pode considerar a precisão dos fluxos de caixa projetados preparados em períodos anteriores e os motivos de variações significativas em relação aos números realizados (orçado x realizado).
64. O auditor deve obter conhecimento das informações financeiras históricas da entidade concessionária para avaliar se os fluxos de caixa projetados foram preparados de maneira consistente com as informações financeiras históricas. O auditor precisará estabelecer, por exemplo, se informações históricas relevantes foram auditadas ou revisadas e se princípios contábeis aceitáveis foram usados em sua preparação.
65. Se o relatório de auditoria ou revisão de informações financeiras históricas de períodos anteriores for outro que não “opinião/conclusão sem modificação” ou se a entidade concessionária estiver em uma fase inicial, o auditor deve considerar os fatos circundantes e o efeito na asseguração da compilação dos fluxos de caixa projetados.
Processo de compilação - item 66 - 71
66. Ao determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de asseguração razoável, as considerações do auditor devem incluir:
67. O auditor deve avaliar a fonte e a confiabilidade das informações financeiras compiladas que sustentam o fluxo de caixa elaborado pela administração. Evidências apropriadas e suficientes que sustentam tais informações financeiras compiladas seriam obtidas de fontes internas e externas, incluindo a consideração das premissas à luz de informações históricas e uma avaliação de se elas são baseadas em planos que estão dentro da capacidade da entidade concessionária.
68. Apesar de não fazer parte do escopo da asseguração a validação das premissas utilizadas para elaboração dos fluxos de caixa, como parte do exercício de ceticismo profissional, o auditor deve obter entendimento de como as premissas são usadas, e quais implicações significativas de tais premissas foram levadas em consideração pela administração. Por exemplo, ao projetar o fluxo de receitas, como a administração levou em consideração o fluxo atual de passageiros.
69. Embora a evidência que suporta premissas hipotéticas não precise ser obtida, o auditor deve estar convencido de que são consistentes com o objetivo dos fluxos de caixa projetados e que não há razão para acreditar que sejam claramente irrealistas.
70. O auditor precisará estar convencido de que os fluxos de caixa projetados são adequadamente compilados pela administração, por exemplo, fazendo verificações administrativas, como recomputação, e revisando a consistência interna, ou seja, as ações que a administração pretende adotar são compatíveis umas com as outras e não há inconsistências na determinação dos valores baseados em variáveis comuns, como taxas de juros.
71. O auditor deve obter representações por escrito da administração a respeito do uso pretendido dos fluxos de caixa projetados, a completude de premissas significativas da administração e a aceitação pela administração de sua responsabilidade pelos fluxos de caixa projetados.
Apresentação e divulgação - item 72
72. Ao avaliar o processo de compilação dos fluxos de caixa projetados, o que inclui sua apresentação e divulgação, além dos requisitos específicos de regulamentos ou orientações específicas emanadas pelo órgão competente, o auditor precisará considerar se:
Seção B - Trabalhos de asseguração do cálculo de indenização - item 73 - 111
Visão Geral - item 73
73. A Resolução ANAC 533/2019 regulamenta os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores referentes à indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, devidos à entidade concessionária, em caso de extinção antecipada de contratos de concessão de aeroportos e se aplica somente aos casos de extinção antecipada por caducidade, relicitação ou falência da entidade concessionária.
Objeto - item 74
74. O auditor deve assegurar que a compilação das informações e apuração do cálculo de indenização preparado pela ANAC, com base nas informações obtidas da entidade concessionária, tenha sido elaborado, em todos os aspectos relevantes, de forma consistente com as regras e práticas previstas na Resolução ANAC 533/2019.
Critérios de asseguração - item 75
75. O Art. 4º do Capítulo II - Da Metodologia De Cálculo Do Valor Dos Investimentos Não Amortizados da Resolução ANAC 533/2019 menciona que a indenização deve ser calculada com base nos valores do custo de aquisição dos bens reversíveis, líquidos de tributos recuperáveis e adquiridos ou formados em consonância com as obrigações assumidas pela entidade concessionária.
Procedimentos mínimos requeridos - item 76 - 110
Investimentos realizados na concessão - item 76 - 100
Classificação dos bens reversíveis e composição do custo histórico - item 76 - 86
76. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relacionados aos investimentos e classificação dos bens e seus respectivos investimentos como reversíveis ou não reversíveis, de acordo com a Resolução ANAC 533/2019, para possibilitar a identificação de riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos bens e seus investimentos. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados aos bens e seus investimentos, incluindo sua classificação.
77. O auditor deve obter da ANAC a relação de bens relacionados à concessão, bem como os investimentos, preparada pela entidade concessionária, com a classificação dos bens e investimentos em (i) reversíveis e não reversíveis; e para os bens e investimentos considerados como reversíveis, (ii) indenizáveis e não indenizáveis. Além das referidas classificações, a composição deve conter o valor (custo histórico) dos projetos.
78. A classificação dos bens e investimentos em reversíveis e não reversíveis deve ser feita pela entidade concessionária, de acordo com as definições da Resolução ANAC 533/2019, em especial seu Art. 2º.
79. Além da classificação em reversível e não reversível, os bens e investimentos deverão ser classificados conforme subitens definidos no Art. 2º da Resolução ANAC 533/2019.
80. Já a classificação dos bens e investimentos reversíveis em indenizáveis e não indenizáveis deve ser feita pela ANAC, de acordo com as definições da Resolução ANAC 533/2019, em especial seu Art. 4º.
81. Além da classificação em indenizável e não indenizável, os bens e investimentos deverão ser classificados conforme subitens definidos no Art. 4º da Resolução ANAC 533/2019. Adicionalmente, a classificação deve ser acompanhada de justificativa que suporte a classificação realizada.
82. O auditor deve confrontar a composição citada no item 77 acima, referente aos bens e investimento da data-base de análise, com o respectivo saldo contábil da data-base.
83. O auditor deve, por meio de uma amostra dos bens e investimentos da composição citada anteriormente, selecionada com base em seu julgamento profissional, realizar os procedimentos mencionados a seguir.
84. Para os bens reversíveis e bens não reversíveis, incluindo suas subclassificações:
85. Para os investimentos indenizáveis e bens não indenizáveis, incluindo suas subclassificações (apenas os investimentos classificados como reversíveis serão escopo dessa análise; ou seja, investimentos não reversíveis não poderão ser classificados como investimentos indenizáveis):
86. Para fins dos procedimentos mencionados nos itens 84 e 85 acima, o auditor deve determinar uma amostra com base na materialidade consolidada do total de investimentos realizados (reversíveis e não reversíveis, indenizáveis e não indenizáveis). Caso existam subclassificações definidas nos Arts. 2º e 4º da Resolução ANAC 533/2019 para as quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um bem/investimento para testes em sua amostra, o auditor deve incluir adicionalmente na amostra de pelo menos um item relacionado ao bem/investimento para cada uma dessas subclassificações.
Descontos decorrentes da Resolução ANAC 533/2019 - item 87 - 94 (subtítulo incluído pelo COSIFE)
87. Para fins dos procedimentos mencionados nos itens 88 a 94 a seguir, o auditor deve determinar uma amostra com base na materialidade consolidada do total de investimentos realizados (reversíveis e não reversíveis, indenizáveis e não indenizáveis). Caso existam subclassificações definidas nos Arts. 2º e 4º da Resolução ANAC 533/2019 para as quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um bem/investimento para testes em sua amostra, o auditor deve incluir adicionalmente na amostra de pelo menos um item para cada uma dessas subclassificações.
Descontos - Tributos recuperáveis - item 88 - 89
88. Para a análise dos tributos recuperáveis, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
89. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou asseguração das projeções que sustentam o aproveitamento futuro dos créditos tributários nem tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua compilação.
Descontos - Margem de receita de construção - item 90 - 91
90. Para a margem de construção, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
91. Este comunicado não se aplica ao exame e/ou asseguração das projeções que originaram a margem de construção nem tampouco sobre as perspectivas futuras da administração, dado que o auditor está assegurando apenas sua compilação.
Descontos - Adiantamento a fornecedores por serviços não realizados - item 92 - 93
92. Para adiantamento a fornecedores, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
93. Vale ressaltar que se entende como “adiantamentos a fornecedores” os adiantamentos realizados para aquisição de estruturas ainda não construídas e/ou em andamento.
Descontos - Juros e Encargos Financeiros Capitalizados - item 94
94. Para juros e encargos financeiros capitalizados, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
Ajustes decorrentes da Resolução ANAC 533/2019 - item 95 - 100
95. Para fins dos procedimentos mencionados nos itens 96 a 100 a seguir, o auditor deve determinar uma amostra com base na materialidade consolidada do total de investimentos realizados (reversíveis e não reversíveis, indenizáveis e não indenizáveis). Caso existam subclassificações definidas nos Art. 2º e 4º da Resolução ANAC 533/2019 para as quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um bem/investimento para testes em sua amostra, o auditor deve incluir adicionalmente na amostra de pelo menos um item para cada uma dessas subclassificações.
Ajustes - custo de financiamento - limitado à Selic - item 96
96. Para o custo de financiamento, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
Ajustes - custos com desapropriações - item 97 - 98
97. Para fins de atendimento que trata da avaliação dos custos com desapropriações, o auditor deve confirmar se a obrigação de desapropriação das áreas foi alocada à entidade concessionária no contrato de concessão, e aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
b) obter e verificar o relatório de composição dos custos diretamente desembolsados pela entidade concessionária em processos de desapropriação de áreas e confrontar com o valor demonstrado no relatório de cálculo da indenização;
98. Este comunicado não se aplica à observação, inspeção e avaliação de ocupações irregulares nem tampouco sobre procedimentos observados pela entidade concessionária para sua desocupação durante o período de relicitação.
Ajustes - créditos tributários não recuperáveis - item 99
99. Para a análise dos créditos tributários não recuperáveis aos bens reversíveis, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas:
Ajustes - ganhos com alienação de bens repassados pelo Poder Público - item 100
100. Para ganhos com alienação de bens repassados pelo Poder Público, o auditor deve aplicar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
Atualização monetária - item 101 - 103
101. O auditor deve efetuar teste de recálculo da correção do custo histórico inicial (ou valor reavaliado subsequente, se for o caso), considerando o ajuste do custo pela variação relativa do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA) desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até a data de assunção das operações do aeroporto pelo novo operador, conforme critério estabelecido no Inciso I do caput do Art. 5º da Resolução ANAC 533/2019.
102. Para tanto, o auditor deve considerar uma amostra de bens conforme o nível de segurança desejado e de evidência substantiva planejada. Alternativamente, fica a critério do auditor determinar o método mais apropriado para realização dos testes, podendo ser utilizado, entre outras, a técnica de auditoria assistida por computador (TAACs) para efetuar o teste sobre a totalidade dos bens.
103. Ao realizar o teste, o auditor deve avaliar:
Amortização dos bens - item 104 - 108
104. O auditor deve efetuar teste de recálculo da amortização acumulada, considerando o período incorrido desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até (i) no caso de falência da entidade concessionária: o mês da sentença de falência; (ii) no caso de caducidade: o mês da decretação de caducidade; ou (iii) no caso de relicitação: o mês de assinatura do aditivo contratual de relicitação, conforme critérios estabelecidos no Inciso II do caput e parágrafos seguintes do Art. 5º da Resolução ANAC 533/2019.
105. Para tanto, o auditor deve considerar uma amostra de bens conforme o nível de segurança desejado e de evidência substantiva planejada. Alternativamente, o auditor pode utilizar-se de técnicas de auditoria assistida por computador (TAACs) para efetuar o teste sobre a totalidade dos bens.
106. Ao realizar o teste, o auditor deve avaliar:
107. Para fins dos bens previstos no inciso II do Art. 2º, relacionados ao sítio aeroportuário e suas edificações, instalações, obras civis e benfeitorias nele localizadas, o auditor deve considerar a curva de demanda utilizada como base para o cálculo da amortização, previamente avaliada pela ANAC no processo de elaboração do cálculo. Este comunicado não se aplica ao exame das projeções que originaram a curva de demanda tampouco sobre as perspectivas futuras da administração.
108. A avaliação de vidas úteis no nível da classe do ativo, em vez de no nível do ativo individual, geralmente é apropriada apenas quando a entidade concessionária possui um pequeno número de classes de ativos com uma única vida útil atribuída a cada uma das classes e teste apropriado da classificação de ativos seja realizado.
Avaliação dos termos e condições dos contratos com partes relacionadas - item 109 - 110
109. O auditor deve avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade concessionária relativo à contratação de partes relacionadas para identificar riscos de distorções relevantes nas informações repassadas à ANAC e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade concessionária, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relativos às informações de partes relacionadas.
110. Para fins de atendimento que trata da avaliação dos termos e condições dos contratos com partes relacionadas, o auditor deve confirmar se a entidade concessionária celebrou contratos com partes relacionadas, e efetuar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
Outras comunicações - item 111
111. O auditor deve considerar se, em conformidade com os termos da contratação e outras circunstâncias do trabalho, algum assunto que chegou ao seu conhecimento deve ser comunicado às partes responsáveis, incluindo eventuais exceções identificadas como resultado dos procedimentos executados durante o processo de asseguração.
FORMAÇÃO DA OPINIÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - itens 112 - 114
112. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas na movimentação dos bens, no fluxo de caixa e demais informações sobre aspectos de governança do processo de relicitação, apresentado pela entidade concessionária, bem como nas informações fornecidas pela entidade concessionária que sustentam o cálculo da indenização apresentado pela ANAC foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos dos respectivos Termos Aditivos, assim como a Resolução ANAC 533/2019, as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA e eventuais orientações complementares emitidas pela ANAC relacionadas ao processo de relicitação, conforme aplicável, em atendimento à Lei 13.448/2017 e ao Decreto 9.957/2019.
113. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional:
114. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém os modelos de relatórios de asseguração razoável para cada um dos objetos de asseguração. O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC TO 3000.
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relicitações iniciadas após essa data.
Brasília (DF), 20 de maio de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC 1.075.
MODELOS DOS RELATÓRIOS DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL
A.1 - MODELO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE O RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
Relatório de asseguração razoável sobre o relatório de movimentação de bens
[Destinatário apropriado - ANAC e Entidade Concessionária]
Alcance
Fomos contratados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre as informações e metodologia aplicada na elaboração do relatório de movimentação de bens da [Nome da Entidade] (a Concessionária) referente ao período [abrangência da movimentação], para fins de cumprimento do Decreto 9.957/2019.
Responsabilidades da administração
A administração da concessionária é responsável pela elaboração do relatório de movimentação de bens e pelas informações e premissas utilizadas na seleção dos bens reversíveis de acordo com os requisitos do Termo Aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX], os critérios estabelecidos na Resolução ANAC 533/2019/2019 e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC, [complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC]], como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, assim como pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que tais informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidades dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se o relatório de movimentação de bens foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019, elaborados pela concessionária para cumprir com os requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO 06, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, emitida pelo CFC.
Essa norma requer o cumprimento pelo auditor de exigências éticas, independência e demais responsabilidades referentes a ela, inclusive quanto à aplicação das normas de controle de qualidade, e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos legais e regulatórios aplicáveis.
Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, sobre se o relatório de movimentação de bens foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 e orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC, [complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela concessionária para a elaboração do relatório de movimentação de bens e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro.
Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atender significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir a elaboração do relatório de movimentação de bens, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária. Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, o relatório de movimentação de bens referente ao período [abrangência da movimentação] foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[,complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Restrição de uso e distribuição do relatório
De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANAC, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do [Termo Aditivo [referência ao termo_________], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.
Qualquer outra parte que não seja a concessionária ou a ANAC que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
A.2 - MODELO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE ACOMPANHAMENTO DOS ASPECTOS DE GOVERNANÇA
Relatório de asseguração razoável sobre acompanhamento dos aspectos de governança
[Destinatário apropriado - entidade concessionária e ANAC]
Alcance
Fomos contratados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre as declarações e informações prestadas pela [nome da entidade] (a concessionária) referente ao período de [período sendo reportado], para fins de cumprimento do Art. 8º do Decreto 9.957/2019 e das cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX].
Responsabilidades da Administração
A Administração da Concessionária é responsável pela elaboração das informações e declarações prestadas, as quais foram elaboradas de acordo com os critérios e as exigências estabelecidas nas cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[,complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, assim como pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que tais informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidades dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se as informações e declarações prestadas pela concessionária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios e exigências definidos nas cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX], para cumprir com os requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO 06, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, emitida pelo CFC. Essa norma requer o cumprimento pelo auditor de exigências éticas, independência e demais responsabilidades referentes a ela, inclusive quanto à aplicação das normas de controle de qualidade, e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos legais e regulatórios aplicáveis.
Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, sobre se as informações e as declarações prestadas foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios e exigências definidos na cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela concessionária para a elaboração das informações e as declarações prestadas e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro.
Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atender significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir a elaboração das informações e declarações prestadas, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária.
Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, as informações e as declarações prestadas referentes ao período de [período sendo reportado] foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios e as exigências estabelecidas nas cláusulas [cláusulas] do termo aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Restrição de uso e distribuição do relatório
De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANAC, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do [Termo Aditivo [referência ao termo_________], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.
Qualquer outra parte que não seja a concessionária ou a ANAC que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
Relatório de asseguração razoável sobre o processo de compilação do fluxo de caixa projetado
[Destinatário apropriado - ANAC e entidade concessionária]
Alcance
Fomos contratados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre o processo de compilação do fluxo de caixa projetado para o período de [XX de XXXX de 20XX a XX de XXXX de 20XX] (o fluxo de caixa projetado) preparado pela [nome da entidade] (a concessionária), para fins de cumprimento do Decreto 9.957/2019. O fluxo de caixa projetado e as premissas relevantes sobre os quais este plano foi preparado estão apresentados nas páginas [XX a XX] do documento (o documento) de emissão da concessionária, datado de [XX de XXXX de 20XX]. A base de compilação está descrita na Nota [X].
Responsabilidades da administração
A administração da concessionária é responsável pela elaboração do fluxo de caixa projetado e pelos elementos, as premissas e projeções feitas no mesmo, de forma consistente com os requisitos do Termo Aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC], como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, assim como pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que tais informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidades dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se o processo de compilação do fluxo de caixa projetado acima referido foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de forma consistente com os requisitos do Termo Aditivo [referência ao termo] de [XX de XXXX de 20XX] e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], descritas na Nota [X]. Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO 06, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, emitida pelo CFC.
Essa norma requer o cumprimento pelo auditor de exigências éticas, independência e demais responsabilidades referentes a ela, inclusive quanto à aplicação das normas de controle de qualidade, e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos legais e regulatórios aplicáveis.
Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, sobre se o fluxo de caixa projetado acima referido, foi adequadamente compilado, em todos os aspectos relevantes, de forma consistente com as orientações emitidas pela ANAC, descritas na nota [X].
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela concessionária para a compilação do fluxo de caixa projetado e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro. Nosso trabalho incluiu a avaliação da base de compilação do fluxo de caixa projetado e consideração se foram adequadamente compiladas baseadas nas premissas divulgadas e políticas contábeis da concessionária.
Os procedimentos selecionados dependem de nosso entendimento e julgamento sobre o processo de compilação do fluxo de caixa projetado, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atender significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir a compilação do fluxo de caixa projetado, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária.
Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.
Limitações
As projeções foram preparadas considerando um conjunto de premissas que incluem hipóteses sobre eventos futuros e ações da administração que não podem ser confirmadas e verificadas da mesma forma que resultados históricos e não necessariamente podem ocorrer como originalmente estimadas, além de ações e eventos que estão fora do controle da administração que podem afetar de forma relevante os planos e premissas da administração da concessionária.
Consequentemente, não expressamos opinião ou conclusão sobre a exatidão ou não dos resultados efetivos quando comparados com as projeções constantes no plano de negócios e as diferenças podem ser materiais. O nosso trabalho também não inclui uma auditoria ou revisão da informação histórica utilizada como base para a elaboração das projeções, tampouco se as premissas fornecem uma base razoável para as demonstrações prospectivas.
Consequentemente, não expressamos opinião ou conclusão sobre essa informação histórica ou sobre a razoabilidade das premissas.
Opinião
Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, o fluxo de caixa orojetado acima referido foi compilado, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios descritos na Nota [X] e nas orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para cumprimento do Decreto 9.957/2019.
Restrição de uso e distribuição do relatório
De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANAC, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do Termo Aditivo [referência ao termo], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.
Qualquer outra parte que não seja a concessionária e a ANAC que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia do mesmo e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
Relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização
[Destinatário apropriado - ANAC e entidade concessionária]
Alcance
Fomos contratados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apresentar um relatório de asseguração razoável sobre a compilação das informações e apuração do cálculo dos valores de indenização da [nome da entidade] (a concessionária) referente ao período [abrangência da cálculo], apresentados no Anexo I, para fins de cumprimento do Decreto 9.957/2019 e da Resolução ANAC 533/2019.
Responsabilidades da Administração
A ANAC é responsável pela elaboração adequada do cálculo dos valores de indenização, apresentado no Anexo I deste relatório, o qual foi elaborado com base nas informações prestadas, de responsabilidade da Administração da Concessionária, e de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução ANAC 533/2019 e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC], que dispõem sobre os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, como parte do processo de relicitação dos contratos de parceria no setor aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
A ANAC também é responsável pelos controles internos que ela determinou como necessários para elaboração do cálculo dos valores de indenização, assim como a Administração da Concessionária é responsável pelos controles internos para permitir que as informações prestadas como base para o referido cálculo estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidades dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se as informações e apuração do cálculo dos valores de indenização, apresentadas no Anexo I, foram compiladas de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 para cumprir com os requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado CTO 06, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tomando por base a NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, emitida pelo CFC.
Essa norma requer o cumprimento pelo auditor de exigências éticas, independência e demais responsabilidades referentes a ela, inclusive quanto à aplicação das normas de controle de qualidade, e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos legais e regulatórios aplicáveis.
Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado para a obtenção de segurança razoável, em todos os aspectos relevantes, sobre se o relatório de movimentação de bens, apresentado no Anexo I deste relatório, foi elaborado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 e as orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se na nossa compreensão do processo adotado pela concessionária para a elaboração do cálculo dos valores de indenização e de outras circunstâncias do trabalho e da nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro.
Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive a avaliação dos riscos dos controles não atender significativamente aos critérios. Ao fazer tais avaliações, consideramos os controles internos implantados para permitir a elaboração do cálculo dos valores de indenização, a fim de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da concessionária.
Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, baseada nos procedimentos realizados, as informações e apuração do cálculo dos valores de indenização referente ao período [abrangência do cálculo], apresentadas no Anexo I deste relatório, foram compilados em todos os aspectos relevantes, de acordo com a metodologia e critérios definidos na Resolução ANAC 533/2019 e orientações do Ofício-Circular 1/2021/GEIC/SRA-ANAC[, complementadas pelas notas técnicas XX, YY e ZZ emitidas pela ANAC] [se aplicável - a ser complementado no caso de eventuais alterações complementares emitidas pela ANAC], para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019.
Restrição de uso e distribuição do relatório
De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a administração da concessionária e a ANAC, visando atender ao requerimento do item [X.XX] do [Termo Aditivo [referência ao termo_________], para cumprimento dos requisitos da Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 9.957/2019, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório.
Qualquer outra parte que não seja a concessionária ou a ANAC que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dele) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
ANEXO I - RELATÓRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (RCI)
Relatório - Cálculo dos investimentos em bens reversíveis não amortizados (RCI)
Investimentos realizados na Concessão | R$ |
(+) Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do Art. 2º, II | R$ |
(+) Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do Art. 2º, III | R$ |
(+) Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do Art. 2º, IV | R$ |
(+) Custo Histórico dos investimentos realizados nos bens do Art. 2º, V | R$ |
(-) Investimentos realizados em bens não reversíveis | R$ |
(-) Investimentos realizados em bens reversíveis não indenizáveis | R$ |
(=) Custo de aquisição/construção dos bens reversíveis indenizáveis | R$ |
(-) Descontos decorrentes da Resolução ANAC 533/2019 | |
(-) Tributos Recuperáveis | R$ |
(-) Margem de Construção | R$ |
(-) Adiantamentos a Fornecedores | R$ |
(-) Juros e Encargos Financeiros Capitalizados | R$ |
(+/-) Ajustes decorrentes da Resolução ANAC 533/2019 | |
(+) Custos de Financiamento - Limitado à Selic | R$ |
(+) Custos com Desapropriações | R$ |
(+) Créditos Tributários recuperáveis | R$ |
(-) Ganhos com alienação de bens repassados pelo Poder Público | R$ |
(=) Custo Histórico dos Investimentos em Bens Reversíveis | R$ |
Aplicação da Atualização Monetária do Art. 5º, I da Resolução ANAC 533/2019 | R$ |
Aplicação da Amortização prevista no Art. 5º, II da Resolução ANAC 522/2019 | R$ |
Amortização dos bens previstos no Art. 2º. II | R$ |
Amortização dos bens previstos no Art. 2º. II com intenção de uso para prazo determinado | R$ |
Amortização dos bens previstos no Art. 2º, III e IV | R$ |
Amortização dos bens previstos no Art. 2º, V | R$ |
(-) Desconsideração dos Bens Voluptuários | R$ |
(-) Avaliação dos Termos e Condições dos Contratos com Partes Relacionadas | R$ |
(=) Valor dos investimentos em bens reversíveis não amortizados | R$ - |