Ano XXV - 18 de abril de 2024

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COM A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS, COMO SERIA A DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO


A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS

A VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA

São Paulo, maio/junho de 1996 (Revisada em 20/02/2024)

COM A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS, COMO SERIA A DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO?

1. PARCELAS DESTINADAS AO ESTADO E À UNIÃO

Parcela dos impostos arrecadados pelo município seria repassada para o Estado e para a União. Por exemplo, esses percentuais poderiam ser de 50% para o município, 30% para o Estado onde estivesse situado o município e 20% para a União. 

As verbas destinadas ao Estado seriam utilizadas em causas que envolvessem vários municípios de um Estado ou região. As verbas da União seriam utilizadas em causas que abrangessem vários Estados ou região.

Veja a sugestão do ex-ministro Delfim Neto no Programa Canal Livre de 08/11/2010 veiculado pela TV Bandeirantes - BAND

2. RESPONSABILIDADE FISCAL

Os municípios que arrecadassem e não repassassem a parcela devida, ficariam sujeitos a intervenção decretada pelo Presidente da República ou pelo Congresso Nacional, pelo Governador do Estado ou pela Câmara Estadual, dependendo da gravidade do problema, que deveria ser fixado em Lei. Veja alguns detalhes em Contabilidade Pública Municipal

Essa intervenção poderia ser solicitada, também, pela minoria dos vereadores locais ou por documento firmado por parcela da população, fortalecendo, assim, a fiscalização pelas minorias prejudicadas. A intervenção poderia ser sugerida também pelos auditores-fiscais do Estado ou da União em relatório devidamente fundamentado.

Os auditores deveriam ser CONTADORES, ao contrário do que acontece atualmente, quando a função é geralmente exercida por leigos. Esses leigos ilegalmente vêm exercendo a atividade típica de auditores (contadores), além de não possuírem conhecimento teórico, técnico e prático sobre o assunto, que deveria ser obtido cursos de graduação em contabilidade ou em cursos de pós-graduação.

3. COMO SERIA A FISCALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS?

Os municípios seriam fiscalizados por auditores fiscais (contadores) estaduais e federais cumulativamente ou não. Esses órgãos de auditoria teriam seus dirigentes aprovados pelas Assembléias Legislativas ou pelo Congresso Nacional. Os dirigentes seriam obrigatoriamente escolhidos entre os funcionários aprovados em concursos públicos de cada Órgão e eleitos pelos funcionários do mesmo, para evitar as influências políticas externas.

Para isso, seriam criadas empresas públicas de auditoria e fiscalização, extinguindo-se, dessa forma, os Tribunais de Contas.

Caso o município não arrecadasse o suficiente para sua manutenção, seria feita análise de viabilidade da continuidade de suas atividades, pelos auditores do Estado ou da União. 

Como conclusão dos trabalhos, poderia ser sugerida a sua anexação ou a sua tutela a outro município limítrofe, quando, então, seria transformado em Distrito, por acordo e decisão das casas legislativas.

As empresas estabelecidas na área municipal ficariam sujeitas à intervenção decretada pelo Prefeito ou pela Câmara dos Vereadores ou pelo órgão local de fiscalização, caso não estivessem cumprindo com suas obrigações tributárias. A intervenção na empresa seria decretada de forma que fosse possível apurar a sua real situação líquida patrimonial, mediante a avaliação de todos os seus ativos e passivos, assim como, a situação patrimonial e fiscal dos seus controladores e administradores, além de apurar eventuais irregularidades nas áreas tributária, trabalhista e previdenciária e na eventual formação artificial do custo dos produtos vendidos, revendidos ou fabricados.

A administração seria temporária, inclusive como tentativa de reabilitação da empresa, caso insolvente.

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