DECRETO-LEI 7.661 - LEI DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS - ANTIGA
LEI DE FALÊNCIAS (ANTIGA)
NOTA: Ver a nova LEI DE FALÊNCIAS -
Lei 11.101/2005
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
- TÍTULO I -
Da caracterização e declaração da falência
- TÍTULO II -
Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência
- TÍTULO III -
Da administração da falência
- TÍTULO IV -
Da arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do falido
- TÍTULO V -
Do pedido de restituição e dos embargos de terceiro
- TÍTULO VI -
Da verificação e classificação dos créditos
- TÍTULO VII -
Do inquérito judicial
- TÍTULO VIII -
Da Liquidação
- TÍTULO IX -
Da extinção das obrigações
- TÍTULO X -
Das concordatas
- TÍTULO XI
Dos crimes falimentares
- TÍTULO XII
Das disposições especiais
- TÍTULO XIII
Das disposições gerais
- TÍTULO XIV
Das disposições transitórias
Rio de Janeiro, 21 de junho do 1945, 124° da Independência e 57° da República.
GETULIO VARGAS - Agamemnon Magalhães - Alexandre Marcondes Filho
ALTERAÇÕES:
- LEI
9.462/1997 - DETERMINA SEJA DADA MAIOR PUBLICIDADE AOS EDITAIS,
AVISOS, ANÚNCIOS E QUADRO GERAL DE CREDORES NA FALÊNCIA, NA CONCORDATA E NA INSOLVÊNCIA CIVIL.
- LEI
8.131/1990 - DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 144, 159, 163 E 210
DO DECRETO-LEI 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945 (LEI DE FALÊNCIAS).
- LEI
7.274/1984 - ALTERA DISPOSITIVOS DO
DECRETO-LEI 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945 - LEI DE FALÊNCIAS.
- LEI
4.983/1966 - ALTERA DISPOSIÇÕES DO
DECRETO-LEI 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945 (LEI DE FALÊNCIAS).
-
LEI
3.726/1960 - ALTERA OS ARTIGOS 102 E 124 DA
LEI DE FALÊNCIAS PARA DAR PRIORIDADE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.