Ano XXV - 18 de abril de 2024

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DECRETO-LEI N.º 7.661 - LEI DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

LEI DE FALÊNCIAS (ANTIGA)

NOTA: Ver a nova LEI DE FALÊNCIAS - Lei 11.101/2005

TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

SEÇÃO PRIMEIRA - Dos efeitos quanto aos direitos dos credores

Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;

II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.

§ 1° Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, sòmente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente.

§ 2° Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:

I - os credores por títulos não sujeitos a rateio;

II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.

§ 3° Aos credores referidos no n° II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se fôr o caso, incluídos na falência, na classe que lhes fôr própria.

Art. 25. A falência produz o vencimento antecipado de tôdas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada.

1° As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.

2° Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se verifique a condição.

3° As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações nêles estipuladas se venceram em virtude da falência.

Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por êles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 27. O credor de obrigação solidária concorrerá pela totalidade do seu crédito às massas dos respectivos coobrigados falidos, até ser integralmente pago.

1° Os rateios distribuídos serão anotados no respectivo título pelos síndicos das massas, e o credor comunicará às outras o que de alguma recebeu.

2° O credor que, indevida e maliciosamente, receber alguma quantia dos coobrigados solventes ou das massas dos coobrigados falidos, fica obrigado a restituir em dôbro, além de pagar perdas e danos.

Art. 28. As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as outras. Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que houverem pago terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.

Parágrafo único. Se os dividendos que couberem ao credor em tôdas as massas coobrigadas, excederem da importância total do crédito, o excesso entrará para as massas na proporção acima referida. Se os coobrigados eram garantias uns dos outros, aquêle excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 29. Os co-devedores solventes e os fiadores do falido e do sócio solidário da sociedade falida, podem apresentar-se na falência por tudo quanto houverem pago e também pelo que mais tarde devam pagar, se o credor não pedir a sua inclusão na falência, observados, em qualquer caso, os preceitos legais que regem as obrigações solidárias.

Art. 30. Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência:

I - intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;

II - fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que fôr a bem dos interêsses dos credores e da execução da presente lei, sendo as despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;

III - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa, independentemente de autorização do juiz.

Art. 31. Os credores pedem constituir procurador para representá-los na falência, sendo lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores.

1° A procuração pode ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante minuta autêntica exibida à estação expedidora, que mencionará essa circunstância na transmissão.

2° O procurador fica habilitado a tomar parte em qualquer ato ou deliberação da massa, fazer declarações de crédito e receber intimações independentemente de poderes especiais. A procuração com cláusula ad judicia confere ao procurador os poderes previstos na lei processual civil.

Art. 32. São considerados representantes dos credores na falência:

I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;

II - os procuradores ad negotia , embora sem poderes especificados para falência;

III - o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;

IV - os representantes de incapazes e o inventariante.

Art. 33. Se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade solidária os credores terão, encerrada a falência, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos observado o disposto no art. 133.


LEI DE FALÊNCIAS (ANTIGA)

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TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

SEÇÃO SEGUNDA - Dos efeitos quanto à pessoa do falido

Art. 34. A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:

I - assinar nos autos, desde que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência, devendo ainda declarar, para constar do dito têrmo:

a) as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida;

b) se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;

c) tratando-se de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se fôr caso;

d) o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais;

e) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e enderêço do mandatário;

f) quais os seus bens imóveis, e quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento;

g) se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato;

II - depositar em cartório, no ato de assinar o têrmo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por têrmos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz;

III - não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se fôr pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame;

IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justos e obtiver licença do juiz;

V - entregar sem demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI - prestar, verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico, representante do Ministério Público e credores, sôbre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII - auxiliar o síndico com zêlo e lealdade;

VIII - examinar as declarações de crédito apresentadas;

IX - assistir ao levantamento e à verificação do balanço e exame dos livros;

X - examinar e dar parecer sôbre as contas do síndico.

Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser prêso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.

Parágrafo único. A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.

Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e fôr a bem dos seus direitos e interêsses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpôr os recursos cabíveis.

Parágrafo único. Se, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não podendo em tempo algum sôbre eles reclamar.

Art. 37. Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidàriamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a tôdas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos têrmos do art. 35.

Parágrafo único. Cabe ao inventariante, nos têrmos dêste artigo, a representação do espólio falido.

Art. 38. O falido que fôr diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico e o representante de Ministério Público.

Parágrafo único. A requerimento do síndico ou de qualquer credor que alegue causa justa, ou de ofício, o juiz pode suprimir a remuneração arbitrada, que, de qualquer modo, cessa com o início da liquidação.


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TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

SEÇÃO TERCEIRA - Dos efeitos quanto aos bens do falido

Art. 39. A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.

Parágrafo único. Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.

Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr.

1° Não pode o devedor, desde aquêle momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interêsses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.

2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle aceito ou contra êle sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer útilmente os seus direitos contra os coobrigados.

Art. 41. Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.

Parágrafo único. Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou uteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.

Art. 42. A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.


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TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

SEÇÃO QUARTA - Dos efeitos quanto aos contratos do falido

Art 43. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.

Parágrafo único. O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo êsse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 44. Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:

I - o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido;

IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acôrdo com o disposto no art. 344 e seus parágrafos do Código do Processo Civil;

V - tratando-se de coisas vendidas a têrmo, que tenham cotação em Bôlsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação;

VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o amparo do Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934, sòmente poderá ser decretado o despejo se o atrazo no pagamento dos alugueres e ceder de dois meses e o síndico, intimado, não purgar a mora dentro de dez dias.

Art. 45. As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração de falência, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.

Parágrafo único. Não se compensam:

I - os créditos constantes de título ao portador;

II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;

III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.

Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.

Art. 48. Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão sòmente os haveres que na sociedade êle possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se êste nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, sòmente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.

Parágrafo único. Nos casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a êste pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele estado.

Art. 49. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acêrca dos negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.

Parágrafo único. Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sôbre a matéria estranha a comércio.

Art. 50. Os adicionais e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas, nos estatutos, ou no contrato da sociedade.

1º A ação para integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de aprovar-se a insuficiência dêste para o pagamento do passivo da falência.

2º A ação pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente.

Art. 51. Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor dêsses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.

Parágrafo único. A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.


LEI DE FALÊNCIAS (ANTIGA)

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TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

SEÇÃO QUINTA - Da revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência

Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores:

I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do têrmo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do têrmo legal da falência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do têrmo legal da falência, tratando-se de dívida contraída antes dêsse têrmo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV - a prática de atos a título gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00 desde dois anos antes da declaração da falência;

V - a renúncia a herança ou a legado, até dois anos antes da declaração da falência;

VI - a restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;

VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;

VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.

Art. 53. São também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com êle contratar.

Art. 54. Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.

§ 1º A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.

§ 2º No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.

§ 3º Fica salva aos terceiros de boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.

Art. 55. A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.

Parágrafo único. A ação pode ser proposta:

I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;

III - contra os terceiros adquirentes:

a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;

b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;

IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.

Art. 56. A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.

§ 1º A ação sòmente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.

§ 2º A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.

§ 3º O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.

§ 4º Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.

Art. 57. A ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior.

Art. 58. A revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dêle houvesse precedido sentença executória, ou fôsse conseqüência de transação ou de medida asseguratória para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença que o motivou.



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