LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 24-02-2024)
SEÇÃO XIII - DAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS
Art. 62 - As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis.
Art. 63 - Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito a aquisição de imóveis, quando o adquirente for sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa física que alienar ou prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito a sua aquisição, ficará sujeita ao imposto sobre lucro imobiliário, a taxa de 5% (cinco por cento).
$1º - Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de Obrigações do Tesouro, nos termos do artigo 8 Parágrafo 3º, da Lei 4357, de 16 de julho de 1964.
$2º - Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito a sua aquisição sem construi-lo ou sem a simultânea contratação de sua construção, respondera pela diferença do imposto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferença que será atualizada nos termos do artigo 7, da Lei 4357, de 16 de julho de 1964.
Art. 64 - As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no artigo 62, poderão corrigir, nos termos do artigo 3º da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da construção objeto de suas transações.
$1º - Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo do terreno e da construção poderá ser atualizado, em cada operação, com base nos coeficientes a que se refere o artigo 7, Parágrafo 1º, da Lei 4.357, de 16 de julho de l964, e as diferenças nominais resultantes dessa atualização terão o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correções a que se refere o artigo 3 da referida lei, ... VETADO ...
$2º - Nas operações a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro obedecera ao disposto no parágrafo anterior, até o final do pagamento.
Art. 65 - Por proposta do Banco Nacional da Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras Imobiliárias com prazo superior a um ano. (Ver NOTA 1)
Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação devera regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no artigo 44 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. (Ver NOTA 2)
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 65
(1) No artigo 1º do Decreto-Lei 2.291/1986, que extinguiu o BNH - Banco Nacional da Habitação, lê-se:
Art. 1º - É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal - CEF.
(2) No artigo 44 da Lei 4.380/1964 lê-se:
Art. 44. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no mercado de capitais "letras imobiliárias" de sua emissão.
$1° A letra imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pelo Banco Nacional da Habitação será garantida pela União Federal.
$2° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão preferência sobre os bens do ativo da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
$3° Às Sociedades de Crédito Imobiliário é vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo Letras Imobiliárias.
$4° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação de outras empresas privadas.