LEI 14.286/2021 - CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS - MARCO CAMBIAL
LEI 14.286/2021 -
DOU 30/12/2021
MARCO CAMBIAL - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o Capital Brasileiro no Exterior, o Capital Estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao Banco Central.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS - Artigo 20 a 29
Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os
arts. 2º, 3º e 4º e os
incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 21. O art. 6º-A do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
- "Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto." (NR)
Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- "Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações,royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
- § 1º (Revogado).
- § 2º (Revogado).
- § 3º (Revogado)." (NR)
Art. 23. A Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
- "Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
- I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
- Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:
- I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;
- III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo."
Art. 24. O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- "Art. 1º ................................................................................................................
- Parágrafo único. ..................................................................................................
- I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
- ............................................................................................................................" (NR)
Art. 26. O art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- "Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
- § 1º (Revogado).
- § 2º (Revogado)." (NR)
Art. 27. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.
Art. 28. Ficam revogados:
- I - a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947;
- II - a Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951;
- III - a Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
- IV - a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
- V - a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;
- VI - a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
- VII - a Lei nº 5.331, de 11 de outubro de 1967;
- VIII - a Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999;
- IX - a Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014;
- X - o Decreto-Lei nº 1.201, de 8 de abril de 1939;
- XI - o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
- XII - o Decreto-Lei nº 9.602, de 16 de agosto de 1946;
- XIII - o Decreto-Lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946;
- XIV - o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969;
- XV - a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001;
- XVI - o art. 5º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920;
- XVII - os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957;
- XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:
- a) arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
- b) §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º;
- c) arts. 10 e 11;
- d)
art. 14;
- e) arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30;
- f) arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41;
- g) art. 46; e
- h) arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;
- XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
- XX - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:
- XXI - o art. 9º da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968;
- XXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:
- XXIII - o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989;
- XXIV - o art. 9º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990;
- XXV - o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
- XXVI - o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
- XXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995:
- XXVIII - o art. 3º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
- XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006:
- XXX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008:
- XXXI - o art. 25 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
- XXXII - o art. 5º da Lei nº 13.292, de 31 de maio de 2016;
- XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
- XXXIV - os arts. 1º, 2º e
4º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933;
- XXXV - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.440, de 23 de julho de 1940;
- XXXVI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969;
- XXXVII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982; e
- XXXVIII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
DOU 30/12/2021 - VIGORA A PARTIR DE 31/12/2022