Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 14.286/2021 - CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS - MARCO CAMBIAL



LEI 14.286/2021 - DOU 30/12/2021

MARCO CAMBIAL - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o Capital Brasileiro no Exterior, o Capital Estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao Banco Central.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS - Artigo 20 a 29

Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Art. 21. O art. 6º-A do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • "Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto." (NR)

Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • "Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações,royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
  • § 1º (Revogado).
  • § 2º (Revogado).
  • § 3º (Revogado)." (NR)

Art. 23. A Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

  • "Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
    • I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
    • II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
  • Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:
    • I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
    • II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;
    • III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo."

Art. 24. O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • "Art. 1º ................................................................................................................
  • Parágrafo único. ..................................................................................................
  • I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
  • ............................................................................................................................" (NR)

Art. 26. O art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • "Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
  • § 1º (Revogado).
  • § 2º (Revogado)." (NR)

Art. 27. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.

Art. 28. Ficam revogados:

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial. DOU 30/12/2021 - VIGORA A PARTIR DE 31/12/2022







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