LEI 14.286/2021 - DOU 30/12/2021
MARCO CAMBIAL - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o Capital Brasileiro no Exterior, o Capital Estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao Banco Central.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigo 12 a 19
Art. 12. Fica autorizada a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil.
§ 1º No regulamento de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir que residentes prestem informações sobre a realização de compensação privada, observados os prazos, as formas e as demais condições nele previstas.
§ 2º As infrações ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.
Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:
Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito.
Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:
§ 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre:
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.
§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar o disposto no § 1º deste artigo e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o § 3º deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e de demais disposições constantes da legislação aplicável.
Art. 15. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 16. O disposto na alínea "a" do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas na forma desta Lei.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênios para compartilhamento de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, consoante suas áreas de competência, observada a legislação sobre o sigilo bancário e sobre o sigilo fiscal.
Art. 18. Na regulamentação desta Lei, o Banco Central do Brasil:
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.