BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264/2022 - DOU 01/04/2022
SUMÁRIO:
Altera e consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas:
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera e consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB 193/2022, de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Resolução BCB 193, de 23 de fevereiro de 2022, deve ser realizada por meio do documento de código 2300 - Captações de Recursos no Exterior, nos termos do anexo a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico.
Art. 2º Conforme o art. 2º da Resolução BCB 193, de 2022, as informações de que trata o art. 1º compreendem:
Art. 3º As informações referidas no art. 2º devem englobar, no mínimo, as seguintes modalidades de captação:
§ 1º As informações de que trata o caput devem abranger as operações realizadas pelas instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inclusive por todas as suas dependências e subsidiárias no exterior.
§ 2º Não devem ser incluídas entre as informações de que trata o inciso III as captações lastreadas em títulos adquiridos por pessoas naturais ou por entidades não financeiras clientes da própria instituição, sem intermediação ou emissão do instrumento de captação no mercado financeiro.
Art. 4º As informações de que tratam os incisos I e II do art. 2º devem ser:
Parágrafo único. Admite-se a remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga.
Art. 5º As informações de que trata o inciso III do art. 2º devem ser:
Art. 6º O documento de código 2300 deve apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
Art. 7º Conforme disposto no art. 4º da Resolução BCB 193, de 2022, as informações devem ser apuradas em base individualizada por instituição, e o documento de código 2300 deve ser remetido:
Art. 8º As instituições sujeitas à remessa de informações de que trata esta Instrução Normativa devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre o envio das informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.
Art. 9º As instituições de pagamento ficam obrigadas à remessa das informações de que trata esta Instrução Normativa a partir de 1º de outubro de 2022, nos termos da Resolução BCB 193, de 2022.
Art. 10. Ficam revogadas:
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Codificação do documento e suas demais características
Código do documento: 2300.
Nome do documento: Captações de Recursos no Exterior.
Periodicidade da remessa:
Data-limite para remessa:
Unidade responsável pela curadoria: Desig.
Forma de remessa: meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa: antecipada.
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; e instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço.
Diretor responsável pela elaboração e remessa: indicado nos termos do art. 1º da Circular 3.504, de 6 de agosto de 2010.
Registro do diretor responsável pela elaboração e remessa: no módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento:
1. O documento de código 2300 - Captações de Recursos no Exterior tem por objetivo a captação de informações diárias e mensais que permitem o acompanhamento das captações de recursos, junto a credores situados no exterior, efetuadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e demais instituições participantes de conglomerados prudenciais, assim como por suas dependências localizadas no Brasil e no exterior. As informações possibilitam, também, o monitoramento das fontes de financiamento e da liquidez das instituições financeiras e o acompanhamento do fluxo de recursos entre o País e o exterior. O conteúdo do documento compreende as operações de captação de recursos, o pagamento de principal e o estoque de captações no exterior.
2. O Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, procedemos à consolidação, em uma única Instrução Normativa, dos diversos normativos que tratam do tema.
3. Com a edição dessa Instrução Normativa e em relação à remessa diária de informações, está sendo disponibilizada para as instituições a possibilidade de envio de arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à informação mais antiga. Essa é uma facilidade que permitirá que as instituições, se assim o desejarem, gerem um único arquivo ao invés de gerar arquivos diários, como é feito hoje, o que representa uma economia no tempo de processamento das informações para a geração do documento e nos custos de remessa desses arquivos. Ressalta-se que a nova versão das Instruções de Preenchimento com essa alteração está disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd
4. O Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)