Ano XXV - 29 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264/2022


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264/2022 - DOU 01/04/2022

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264/2022
  2. ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264/2022
  3. NOTA DO BACEN

Altera e consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior.

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogadas:

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Decreto 10.139/2019 -
  2. Decreto 10.411/2020 -
  3. Resolução BCB 193/2022 -
  4. Instrução Normativa BCB 211/2021 -
  5. Circular BCB 3.504/2010 -
  6. Carta Circular BCB 3.588/2013 | 3.701/2015 | 3.712/2015 | 3.764/2016 | 3.901/2018

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera e consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB 193/2022, de 23 de fevereiro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Resolução BCB 193, de 23 de fevereiro de 2022, deve ser realizada por meio do documento de código 2300 - Captações de Recursos no Exterior, nos termos do anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico.

Art. 2º Conforme o art. 2º da Resolução BCB 193, de 2022, as informações de que trata o art. 1º compreendem:

  • I - operações de captação de recursos;
  • II - pagamento de principal; e
  • III - estoque de captações.

Art. 3º As informações referidas no art. 2º devem englobar, no mínimo, as seguintes modalidades de captação:

  • I - os saques de linhas de crédito no exterior;
  • II - os desembolsos de empréstimos e financiamentos externos; e
  • III - as captações lastreadas na emissão de títulos no mercado externo.

§ 1º As informações de que trata o caput devem abranger as operações realizadas pelas instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inclusive por todas as suas dependências e subsidiárias no exterior.

§ 2º Não devem ser incluídas entre as informações de que trata o inciso III as captações lastreadas em títulos adquiridos por pessoas naturais ou por entidades não financeiras clientes da própria instituição, sem intermediação ou emissão do instrumento de captação no mercado financeiro.

Art. 4º As informações de que tratam os incisos I e II do art. 2º devem ser:

  • I - apuradas diariamente, sempre que houver captação de recursos ou pagamento de principal; e
  • II - remetidas até o quinto dia útil seguinte à data de apuração.

Parágrafo único. Admite-se a remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga.

Art. 5º As informações de que trata o inciso III do art. 2º devem ser:

  • I - apuradas mensalmente, tendo como data-base o último dia de cada mês; e
  • II - remetidas até o 10º dia útil subsequente à data-base.

Art. 6º O documento de código 2300 deve apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:

  • I - quando houver captação:
    • a) data da captação;
    • b) identificação e país do devedor;
    • c) identificação do credor;
    • d) informação se devedor e credor pertencem ao mesmo conglomerado prudencial;
    • e) informação se devedor e credor pertencem ao mesmo grupo financeiro;
    • f) moeda e valor da captação;
    • g) indicador de captação sem vencimento do principal;
    • h) valor(es) e data(s) prevista(s) para pagamento de principal;
    • i) tipo de taxa de juros incidente e spread, se houver;
    • j) custo total na data da captação;
    • k) origem e destinação dos recursos; e
    • l) conta do Cosif utilizada para registro da captação.
  • II - quando houver pagamento de principal:
    • a) data do pagamento;
    • b) número da captação; e
    • c) valor e data de vencimento prevista do pagamento.
  • III - quando houver estoque no último dia do mês:
    • a) data do estoque;
    • b) identificação do devedor; e
    • c) moeda e valor do estoque de principal.

Art. 7º Conforme disposto no art. 4º da Resolução BCB 193, de 2022, as informações devem ser apuradas em base individualizada por instituição, e o documento de código 2300 deve ser remetido:

  • I - pela instituição líder de cada conglomerado, em relação às instituições integrantes do conglomerado;
  • II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais& de crédito ou cooperativas centrais de crédito, referente às cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
  • III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas cooperativos organizados de três ou dois níveis.

Art. 8º As instituições sujeitas à remessa de informações de que trata esta Instrução Normativa devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre o envio das informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.

Art. 9º As instituições de pagamento ficam obrigadas à remessa das informações de que trata esta Instrução Normativa a partir de 1º de outubro de 2022, nos termos da Resolução BCB 193, de 2022.

Art. 10. Ficam revogadas:

  • I - a Carta Circular 3.701, de 8 de abril de 2015;
  • II - a Carta Circular 3.712, de 22 de junho de 2015;
  • III - a Carta Circular 3.764, de 13 de abril de 2016;
  • IV - a Carta Circular 3.901, de 15 de agosto de 2018; e
  • V - a Instrução Normativa BCB 211, de 21 de dezembro de 2021.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 264, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Codificação do documento e suas demais características

Código do documento: 2300.

Nome do documento: Captações de Recursos no Exterior.

Periodicidade da remessa:

  1. diária: sempre que houver captação e/ou pagamento de principal; e
  2. mensal, relativo ao último dia do mês: sempre que houver estoque de principal. Caso ocorra alguma captação e/ou pagamento de principal no último dia do mês, essa informação deve compor o documento juntamente com o estoque de principal.

Data-limite para remessa:

  1. até o quinto dia útil seguinte ao da correspondente data-base, para informações de captação e de pagamento de principal; e
  2. até o 10º dia útil seguinte ao da correspondente data-base, para informações relativas ao estoque mensal de principal.

Unidade responsável pela curadoria: Desig.

Forma de remessa: meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da remessa: antecipada.

Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos adicionais para remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; e instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço.

Diretor responsável pela elaboração e remessa: indicado nos termos do art. 1º da Circular 3.504, de 6 de agosto de 2010.

Registro do diretor responsável pela elaboração e remessa: no módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.

Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações” do Unicad.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento:

NOTA DO BACEN

1. O documento de código 2300 - Captações de Recursos no Exterior tem por objetivo a captação de informações diárias e mensais que permitem o acompanhamento das captações de recursos, junto a credores situados no exterior, efetuadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e demais instituições participantes de conglomerados prudenciais, assim como por suas dependências localizadas no Brasil e no exterior. As informações possibilitam, também, o monitoramento das fontes de financiamento e da liquidez das instituições financeiras e o acompanhamento do fluxo de recursos entre o País e o exterior. O conteúdo do documento compreende as operações de captação de recursos, o pagamento de principal e o estoque de captações no exterior.

2. O Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, procedemos à consolidação, em uma única Instrução Normativa, dos diversos normativos que tratam do tema.

3. Com a edição dessa Instrução Normativa e em relação à remessa diária de informações, está sendo disponibilizada para as instituições a possibilidade de envio de arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à informação mais antiga. Essa é uma facilidade que permitirá que as instituições, se assim o desejarem, gerem um único arquivo ao invés de gerar arquivos diários, como é feito hoje, o que representa uma economia no tempo de processamento das informações para a geração do documento e nos custos de remessa desses arquivos. Ressalta-se que a nova versão das Instruções de Preenchimento com essa alteração está disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd

4. O Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)







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