Ano XXV - 29 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 208/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 208/2021 - REVOGADA pela IN BCB 276/2022

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 208/2021

Cria e altera rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Vigência e Normas Revogadas:

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 11.795/2008
  2. Circular BCB 3.394/2008
  3. Carta Circular BCB 3.335/2008
  4. Lei 13.874/2019
  5. Decreto 10.411/2020
  6. Resolução BCB 156/2021 -
  7. Instrução Normativa BCB 208/2021

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 208/2021

Cria e altera rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com atributos HZ:

  • I - 3.0.9.17.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL;
  • II - 3.0.9.18.00-7 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE;
  • III - 3.0.9.19.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS;
  • IV - 3.0.9.19.05-1 Caixa - Recursos Não Procurados;
  • V - 3.0.9.19.10-9 Caixa - Recursos Recebidos;
  • VI - 3.0.9.19.15-4 Depósitos - Recursos Não Procurados;
  • VII - 3.0.9.19.20-2 Depósitos - Recursos Recebidos;
  • VIII - 3.0.9.19.25-7 Títulos Públicos Federais - Recursos Não Procurados;
  • IX - 3.0.9.19.30-5 Títulos Públicos Federais - Recursos Recebidos;
  • X - 3.0.9.19.35-0 FI e FICFI - Recursos Não Procurados;
  • XI - 3.0.9.19.40-8 FI e FICFI - Recursos Recebidos;
  • XII - 9.0.9.17.00-0 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE;
  • XIII - 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS;
  • XIV - 9.0.9.18.10-2 Recursos Não Procurados;
  • XV - 9.0.9.18.20-5 Recursos Recebidos;
  • XVI - 9.0.9.18.30-8 Bens Retomados; e
  • XVII - 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE.

Art. 2º Ficam excluídas do Cosif as seguintes rubricas contábeis:

  • I - 1.8.7.95.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL;
  • II - 1.8.7.96.00-7 BENS RETOMADOS APOS ENCERRAMENTO; e
  • III - 4.9.8.93.20-9 Recursos Pendentes De Recebimento - Cobrança Judicial.

Art. 3º Fica alterada a nomenclatura da rubrica do Cosif 4.9.8.93.10-6 Recursos Não Procurados, que passa a ser 4.9.8.93.10-6 Recursos Não Procurados - Valores Anteriores à Lei 11.795/2008.

Art. 4º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos do Cosif criados por esta Instrução Normativa:

  • I - o título 3.0.9.17.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL tem a função de registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, transferidos para administradora de consórcio após o encerramento contábil dos respecivos grupos, em contrapartida ao título 9.0.9.17.00-0 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE;
  • II - o título 3.0.9.18.00-7 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE tem a função de registrar o valor total dos recursos devidos aos consorciados de grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS;
  • III - o título 3.0.9.19.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS tem a função de registrar o valor da aplicação, conforme previsto na regulamentação, dos recursos não procurados de grupos encerrados após a Lei nº 11.795/2008 e dos demais recursos recebidos de consorciados de grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE;
  • IV - 9.0.9.17.00-0 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE tem a função de registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, ainda não recebidos, em contrapartida ao título 3.0.9.17.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO -COBRANÇA JUDICIAL;
  • V - o título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS, tem a função de registrar, pelas administradoras de consórcio, quando do encerramento contábil do grupo, o valor total dos recursos devidos aos consorciados, em contrapartida ao título 3.0.9.18.00-7 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE; e
  • VI - o título 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE tem a função de registrar o valor aplicado pela administradora de consórcio dos recursos de grupos encerrados, em contrapartida ao título 3.0.9.19.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS.

Parágrafo único. Na escrituração no título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS, deve ser observado que:

  • I - no subtítulo 9.0.9.18.10-2 Recursos Não Procurados, devem ser registrados os valores dos recursos não procurados relativos aos grupos encerrados após a Lei nº 11.795/2008;
  • II - no subtítulo 9.0.9.18.20-5 Recursos Recebidos, devem ser registrados, até devolução ao consorciado ou reclassificação como recurso não procurado, os valores recebidos após encerramento do grupo; e
  • III - no subtítulo 9.0.9.18.30-8 Bens Retomados, devem ser registrados, até a venda, os valores relativos aos bens apreendidos após o encerramento contábil dos respectivos grupos.

Art. 5º Fica alterada a função do título 4.9.8.93.00-3 OBRIGAÇÕES POR RECURSOS DE CONSORCIADOS GRUPOS ENCERRADOS, que passa a ser registrar o valor dos recursos não procurados devidos aos consorciados de grupos encerrados anteriormente à vigência da Lei nº 11.795/2008.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para o adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Paula Ester Faria de Leitão

NOTA 836/2021-BCB/DENOR, de 15 de dezembro de 2021

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro dos recursos não procurados dos grupos de consórcio encerrados após a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

Senhora Chefe do Denor:

A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa de competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro dos recursos não procurados dos grupos de consórcio encerrados após a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, bem como para o registro da aplicação desses recursos.

2. A proposta de ato normativo visa a atualizar o plano de contas do Cosif, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 156, de 19 de outubro de 2021, que estabelece, no seu art. 4º, inciso III, que, na data do encerramento do grupo, sejam registrados nas adequadas contas de compensação da administradora os valores relativos a recursos não procurados. Esse dispositivo aplica-se somente aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Já aqueles relativos a grupos constituídos anteriormente a referida Lei, devem permanecer registrados no passivo da administradora.

3. Atualmente, esses valores estão todos reconhecidos em contas de passivo, contudo, de acordo com o art. 38 da referida Lei, esses recursos devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio. Dessa maneira, a partir da vigência da Resolução BCB nº 156, de 2021, os recursos não procurados constituídos após a vigência da Lei em questão serão contabilizados em contas de compensação das administradoras de consórcio. Assim, fazem-se necessários ajustes no Elenco de Contas do Cosif, a fim de criar adequadas contas de compensação para registro desses valores, em atendimento ao previsto naquela Resolução.

4. Em observância ao disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados através do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de AIR.

5. Contudo, o Decreto nº 10.411, de 2020, prevê, no seu art. 4º, as hipóteses de dispensa de AIR, desde que haja decisão fundamentada da entidade competente. Entre as hipóteses elencadas, o inciso II do referido artigo dispensa de AIR para o ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

6. Assim, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR uma vez que se destina a disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Sobre o tema, cumpre destacar que a Resolução BCB nº 168, de 2021, foi dispensada de AIR em face do mesmo dispositivo.

À consideração de V.Sa.

Uverlan Rodrigues Primo - Consultor

De acordo.

Paula Ester Faria de Leitão - Chefe de Departamento, substituta







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