Ano XXVI - 31 de agosto de 2025

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TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA



Incitação ao crime

Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei 12.850/2013)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei 12.850/2013)

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei 12.850/2013)

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei 12.720/2012)

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei 12.720/2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei 12.720/2012)



NOTA BIBLIOGRÁFICA


PARADA FILHO, Américo Garcia. "TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA". COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade. São Paulo, 07/04/2017. LEGISLAÇÃO. Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=declei2848-1940p2t09. Acessado domingo, 31 de agosto de 2025.
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