Ano XXVI - 31 de agosto de 2025

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CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS



Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.



NOTA BIBLIOGRÁFICA


PARADA FILHO, Américo Garcia. "CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS". COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade. São Paulo, 11/04/2017. LEGISLAÇÃO. Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=declei2848-1940p2t05c2. Acessado domingo, 31 de agosto de 2025.
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