Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS (Art. 208 a 212)

CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS (Art. 209 a 212) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (Art. 209)
  2. Violação de sepultura (Art. 210)
  3. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver (Art. 211)
  4. Vilipêndio a cadáver (Art. 212)

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.







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